TRF1 - 1005887-03.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005887-03.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de requerimento por liquidação de sentença, a parte pode apresentar diretamente os cálculos para manifestação da parte contrária.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005887-03.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID *30.***.*02-75), cuja avaliação foi realizada em 07/07/2022, complementado (ID 1481088868), atestou que a autora, 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhava como faxineira/diarista, apresenta história de AVC isquêmico em dezembro de 2020; tem discreta deformidade da boca e discreta redução de força do membro superior esquerdo, sem outras sequelas.
Diagnóstico posterior de estenose mitral com insuficiência, submetida a tratamento cirúrgico de substituição de valva mitral por prótese biológica tricúspide e exclusão de auriculeta em novembro de 2021, com boa evolução pós operatória.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço físico intenso.
Precisou o início da incapacidade em dezembro de 2020 e disse ser viável a reabilitação para atividades sem esforço físico intenso (carregar muito peso, subir e descer escadas com muita frequência, por exemplo).
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do subsequente à indevida cessação do NB 633.743.937-0, em 08/02/2023, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 04/01/2021 a 07/02/2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do subsequente à indevida cessação do NB 633.743.937-0, em 08/02/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARILENE ALVES DOS SANTOS Filiação ANTONINHA ALVES DOS SANTOS CPF *01.***.*89-74 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 08/02/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto MURILO MENDES Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005887-03.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação, desde a cessação do benefício anterior, em 07/02/2023, conforme conclusão médica pericial.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:42
Juntada de laudo pericial complementar
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30/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:41
Juntada de manifestação
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21/10/2022 09:36
Juntada de contestação
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13/10/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:35
Outras Decisões
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29/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:06
Juntada de laudo pericial
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
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05/06/2022 09:24
Juntada de manifestação
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03/06/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 08:39
Juntada de contestação
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24/02/2022 08:37
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2022 16:33
Juntada de manifestação
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17/02/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2022 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/12/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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