TRF1 - 1019379-48.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019379-48.2023.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA LUZIA DE ALMEIDA GOMES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JONNY WILLY MONTEIRO SILVA - AP5578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
Na espécie, a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes ativos resulta em montante que não supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
A par disso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, parágrafo 1º, da referida lei, a fim de afastar a aludida competência.
Ademais, não se trata de demanda que envolva o estado ou a capacidade de pessoa.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial Cível dessa Seção Judiciária com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1019379-48.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUZIA DE ALMEIDA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNY WILLY MONTEIRO SILVA - AP5578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuidam os autos de ação movida por MARIA LUZIA DE ALMEIDA GOMES, JÚLIO TIAGO GOMES VIDEIRA e A.
G.
V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretendem a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de BERNARDO VIDEIRA ALVES.
Narra a inicial, em síntese, que: a) "a autora MARIA LUZIA vivia em condição de união estável de fato com BERNARDO VIDEIRA ALVES, tendo, inclusive, a projetar descendentes dessa união no mundo, fazendo nascer JULIO e ALINE enquanto consolidação continuada da relação duradoura de ambos"; b) "o de cujus trabalhava na condição de caseiro/serviços gerais para o Sr.
Antônio Laercio desde 01/2016, de forma habitual, contudo, sem registro na CTPS.
Em anexo, sentença trabalhista que reconheceu o vinculo empregatício." c) "por infortúnio da atividade laboral de BERNARDO, este veio a óbito em 14/06/2016, por asfixia mecânica, submersão em meio líquido (Afogamento), conforme registra a Certidão de Óbito juntada.
Valendo destacar que o afogamento se deu durante a atividade laborativa.
No dia do óbito, o Sr.
Bernardo tinha ido, de voadeira, buscar milho e ração para porcos e galinhas, tendo caído da voadeira no retorno"; d) "os autores buscaram junto a justiça do trabalho o reconhecimento do vínculo do autor, tendo renovado pedido administrativo, instruindo-o com a sentença transitada e julgado da justiça do trabalho, que além de reconhecer o vínculo, determinou a anotação do mesmo junto ao Ministério do Trabalho, contudo, ainda assim, o INSS novamente indeferiu a Pensão por Morte, com NB: 196.387.780-0 e DER: 14/08/2021, recusando o pedido pelo mesmo motivo, qual seja, falta da condição de segurado do instituidor".
Pugnam que seja "deferida, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte para todos os autores, ou, alternativamente, para os dois autores menores de idade", confirmando-se a concessão do benefício por sentença.
A inicial veio acompanhada de documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho de Id 1698484966, determinou-se a emenda à inicial.
Aditamento à inicial em Id 1715977474.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º, da Lei Federal nº 7.115/83).
Em análise aos feitos já ajuizados pelos autores nesta Seção Judiciária com o intuito de ver reconhecido o vínculo empregatício do de cujus e reflexamente amparar os seus dependentes com proteção previdenciária, tenho que a demanda não merece trânsito neste juízo.
Vejamos: a) 1001997-81.2019.4.01.3100, autuado em 09/04/2019 e distribuído para a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, extinto por indeferimento da petição inicial; valor da causa fixado em R$ 32.934,00; b) 1005614-49.2019.4.01.3100, autuado em 13/08/2019 e distribuído para a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJA, no qual julgou-se improcedentes os pedidos sob o fundamento "não compete ao INSS o reconhecimento de vínculo trabalhista e que corrobora a necessidade do autor ajuizar a competente ação trabalhista para ter o vínculo trabalhista reconhecido, sobretudo em respeito à competência da Justiça do Trabalho (...) Assim, ausentes elementos probatórios que demonstrem a existência de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários, o que leva a ausência da qualidade de segurado do pretenso instituidor, a improcedência é medida que se impõe".
Sentença transitada em julgado em 21/10/2020; valor da causa fixado em R$ 32.934,00. c) 1001814-08.2022.4.01.3100, autuado em 28/02/2022 e distribuído para a 2ª Vara Federal Cível da SJAP, extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, que se deu sob o fundamento de não atendimento da determinação de emenda "a fim de apresentar a comprovação de que a sentença trabalhista (ID 953822671) reconheceu o vínculo de emprego relativamente ao de cujus (BERNARDO VIDEIRA ALVES)"; valor da causa fixado em R$ 84.000,00.
Pois bem.
O valor atribuído à causa não permite o declínio da competência em favor de uma das varas do Juizado Especial Federal, bem como os pedidos atuais se fundam em sentença trabalhista não existente à época da distribuição das ações 1001997-81.2019.4.01.3100 e 1005614-49.2019.4.01.3100.
De outro lado, o mesmo não ocorre em relação ao processo autuado sob o n. 1001814-08.2022.4.01.3100, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP, uma vez que é a reprodução exata do presente feito e, por esse motivo, deve àquele juízo ser remetido.
Observe-se os excertos de ambas as petições iniciais que corroboram para tal entendimento: Consigne-se que na dicção do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso dos autos, face ao teor das petições iniciais, observa-se que a presente ação é mera reprodução daquela de nº 1001814-08.2022.4.01.3100, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Cível da SJAP, e que, posteriormente, foi extinta sem resolução de mérito.
Isso posto, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para análise e julgamento do feito.
Remetam-se os autos para o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista o pedido de antecipação de tutela.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1019379-48.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DE ALMEIDA GOMES, J.
T.
G.
V., A.
G.
V.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Não há declaração expressa da parte autora de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bem como não outorgou ao causídico poderes para fazê-lo em seu nome. 2- Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar fazer jus à gratuidade de justiça requerida ou recolher as custas processuais devidas neste juízo. 3- Na mesma oportunidade e prazo do item 2, esclareça a parte autora a competência desse juízo para processamento e julgamento da lide, tendo em vista a tese firmada no RE n. 638.483 (Tema 414 STF) "compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
Intime-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/06/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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