TRF1 - 1072869-26.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072869-26.2021.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: BEATRIZ LISBOA VERAS Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A Finalidade: Intimar a defesa da parte acima elencada acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072869-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072869-26.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:BEATRIZ LISBOA VERAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072869-26.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A APELADO: BEATRIZ LISBOA VERAS Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o ato que excluiu a apelada da lista destinada às vagas reservadas aos candidatos negros e determinou a sua nomeação no cargo de Agente da Polícia Federal.
Em suas razões, o Cebraspe alega que a apelada, assim como todos os candidatos que se autodeclararam negros no certame, apresentou-se à comissão de heteroidentificação, a qual, considerando exclusivamente o fenótipo do candidato, concluiu, por unanimidade, que não se tratava de candidata negra.
Por sua vez, a União Federal sustenta, dentre outros, que a substituição do exame subjetivo da banca (contratada pela Administração) pelo exame subjetivo do Poder Judiciário importa em flagrante violação ao art. 2º, da Constituição Federal, o qual prevê o princípio da separação dos poderes.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento dos recursos e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072869-26.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A APELADO: BEATRIZ LISBOA VERAS Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): A controvérsia em questão cinge-se à condição de cotista da parte apelada para fins de participação em concurso público.
De início, cabe consignar que a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput).
No âmbito do concurso público em questão, que visou ao provimento de cargos na Polícia Federal, o Edital nº 1/2021-DGP/PF regulamentou os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros no item 6.2, o qual previa, dentre outros, que a comissão de heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, eliminando do concurso aquele que não for considerado negro pela referida comissão. É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior.
Nesse sentido, embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
A propósito, confira-se o seguinte precedente da 6ª Turma deste e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CEBRASPE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONTESTAÇÃO DA UNIÃO NOS AUTOS REJEITADA.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
ADC 41.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014.
LEGITIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
Dispõe o art. 229, caput e § 2º, por seu turno, que “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”, contudo, “Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
II – Registrada ciência do teor da sentença em 17/01/2019 pelo CEBRASPE, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação a partir de 21/01/2019, o lapso para interpor a apelação extinguiu-se em 08/02/2019, tendo sido o recurso de apelação protocolizado somente em 11/02/2019, quando já ultrapassado o limite temporal, portanto, nitidamente intempestivo.
Preliminar de intempestividade do recurso de apelação do CEBRASPE acolhida.
III – A ausência de informações da autoridade impetrada, não tem o condão de gerar os efeitos da revelia, pois o ato administrativo tem a seu favor a presunção de legalidade, cuja prova em contrário está a cargo do particular.
Preliminar Rejeitada.
IV – Cinge-se a questão sob análise quanto à legalidade do procedimento de verificação da condição de candidato negro, a fim de verificar a veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
V – No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
VI – No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE.
Assim, não merece reparos a sentença de primeiro grau, visto que a atuação da banca se mostra flagrantemente ilegal.
VII – Apelação do CEBRASPE não conhecida.
Recurso de apelação da UNIÃO e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 1000261-78.2018.4.01.4000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020) Conforme se verifica do parecer da banca avaliadora (id. 308968032), a justificativa para eliminação da candidata se limitou a registrar que a aparência da candidata não é compatível com as exigências estabelecidas no edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura dos cabelos (sem artifícios), e fisionomia; não trazendo as especificidades que levaram à comissão a concluir pela não condição de cotista.
Por sua vez, a parte apelada trouxe aos autos diversos documentos, tais como fotografias de variadas épocas (infância, adolescência e vida adulta) e laudo dermatológico particular, atestando que ela se enquadra na classificação 4 de Fitzpatrick, além de cabelos cacheados do tipo 3B.
Assim, analisando-se o conjunto probatório, entendo que a apelada logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo pardo, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações, nos termos da fundamentação supra.
Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do do referido Diploma. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072869-26.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A APELADO: BEATRIZ LISBOA VERAS Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior. 3.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 4.
Embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo pardo, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista. 6.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A .
APELADO: BEATRIZ LISBOA VERAS, Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A .
O processo nº 1072869-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-09-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A .
APELADO: BEATRIZ LISBOA VERAS, Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A .
O processo nº 1072869-26.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
16/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001467-55.2022.4.01.4302
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Pinto da Silva
Advogado: Eliene Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 08:11
Processo nº 1063532-76.2022.4.01.3400
Lemuel da Silva Ramalho
Uniao
Advogado: Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 12:10
Processo nº 1005627-64.2023.4.01.3502
Joao Felipe Sanches
Inss Gerente Executivo - Aps Anapolis -G...
Advogado: Jaciara do Nascimento Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 21:43
Processo nº 1002614-19.2022.4.01.4302
Advocacia Geral da Uniao
Fhernanda Pereira Barbosa
Advogado: Hagton Honorato Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 09:21
Processo nº 1005601-66.2023.4.01.3502
Margarete Fornari
Gerente Executivo da Aps Anapolis Centro
Advogado: Lazaro Messias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 11:12