TRF1 - 1005050-86.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005050-86.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTILLA GOMES DE GODOI SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 196.616.302-6; DER: 27/03/2022; id. 1711251977).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material apenas declarações de estudo dos filhos em escola rural e certidão de nascimento dos filhos com a profissão do pai como lavrador.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 64 anos de idade, viúva de Geraldo Domingos de Souza, 3 filhos; pais agricultores (agregados); casou com 18 anos e continuou em fazenda no município de Anápolis; depois mudou para a Fazenda Barreirinha em Abadiânia, quando o marido faleceu, eles estavam na citada fazenda; permaneceu mais dois e veio morar na cidade de Anápolis; que o marido era aposentado desde os 30 anos de idade como empregado na função de serralheiro; o preposto do INSS informou que o marido da autora era aposentado por invalidez desde 1991.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 1982 da Fazenda Extrema (Anápolis); depois a família mudou para a Fazenda Barreirinha (Abadiânia); que foi no velório do marido da autora; que o marido da autora trabalhava na roça.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 30 anos; que a autora e o marido trabalhavam na roça em Anápolis e em Abadiânia.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 1981 da Fazenda Extrema (Anápolis); que mudou para a cidade em 1986, mas sempre via a autora fazendo compras aqui na cidade para levar para a roça.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural antiga da década de 80.
Não existe prova contemporânea ao requerimento.
Conforme esclarecido nesta audiência, o marido da autora era aposentado por invalidez desde 1991, como empregado, serralheiro, o que o torna incompatível com o trabalho rural.
A parte autora afastou-se da atividade rural muito antes de completar a idade para fins do benefício, pois o marido era aposentado por invalidez.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005050-86.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTILLA GOMES DE GODOI SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/09/2023, às 14h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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