TRF1 - 1002165-84.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002165-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARILDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de evidência, proposta por AMARILDO PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez. 2.
Alega, em síntese, que : (I) recebe o benefício de aposentadoria por invalidez nº 641.640.831-0, desde 21/11/2022; (II) que o benefício foi concedido após mais de 3 (três) anos do início da data da doença que o deixou incapacitado definitivamente, ocorrida em 26/09/2019 e sem o acréscimo de 25%; (III) que, por ser a data de início de incapacidade anterior a EC 103, a RMI deveria ser a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e a alíquota seria de 100%; (IV) que, o período laborado entre 27/03/1997 a 15/09/2005 e 01/05/2006 a 26/09/2019 deveriam ter sido computados como labor especial e, por este motivo, postula a revisão do benefício concedido.
Pediu liminarmente a concessão de tutela de urgência e no mérito, a procedência dos pedidos para determinar ao INSS a proceder à revisão do benefício concedido. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1688797486). 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Intimadas para apresentarem as provas que desejavam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, o que foi deferido por este juízo. 7.
Juntada de laudo pericial no evento nº 2119906188. 8.
O INSS apresentou proposta de acordo, que foi rejeitada pela autora e, então vieram os autos conclusos. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Feito o esclarecimento, passo, a análise das questões preliminares. 12.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada pelo INSS, vez que da análise da peça é perfeitamente possível compreender a causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em quaisquer impedimento da parte contrária em contestar e do juízo em apreender o efeito jurídico almejado. 13.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 14.
MÉRITO 15.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 16.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.758.118-6), em 15/07/2019. 17.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste em torno do direito da parte autora em ter reconhecido sua invalidez, com necessidade de auxílio de terceiros, desde 15/07/2019 e, então, não ter sua RMI afetada pela EC 103/19. 18.
Requisitos para a concessão benefício 19.
O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 20.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 21.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 22.
Qualidade de segurado e cumprimento da carência 23.
Compulsando os autos, percebo que, na DER, não havia controvérsia sobre isso, de modo este requisito está atendido. 24.
Requisito Médico 25.
Com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora está incapacitada de modo total e permanente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 26.
A data de início da incapacidade foi fixada em 29/06/2019 e a perita asseverou ainda que sua incapacidade é omniprofissional, sendo que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a data de início de incapacidade. 27.
Dessa forma, infere-se que, na DER, já havia incapacidade laborativa, devendo ser fixada a data do início da incapacidade nesta data. 28.
Assim, atendidos todos requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. 29.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 31. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991. 32. ai) A renda mensal inicial, equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, já que a incapacidade é anterior à data de entrada em vigor da EC 103/19.
O valor da aposentadoria será acrescido de 25%, considerando a necessidade de assistência permanente de terceiros. 33. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 15/07/2019, data do requerimento administrativo (DER); 34. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 35. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, descontados valores recebidos à título de auxílio doença e respeitada eventual prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).; 36. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 37. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 38.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 39.
Intimem-se.
Cumpra-se. 40.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: AMARILDO PEREIRA DE SOUZA Nº DO CPF: *30.***.*46-49 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Invalidez DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 15/07/2019 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002165-84.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando o equivoco no ano da data designada para perícia no ato ordinatório retro, retifico a data para constar o dia 05/04/2024, às 09h00min.
Intimem-se as partes.
JATAÍ, 21 de fevereiro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002165-84.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 05/04/2023, às 09h00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saúde, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1906671182.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002165-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARILDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AMARILDO PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a revisão de seu benefício de incapacidade permanente. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação. 4.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzir, o autor e o INSS pugnaram pela produção da prova pericial. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Pois bem.
A realização de perícia médica em ações relacionadas a benefício por incapacidade é decorrência lógica do pedido, porquanto visa à desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise na administrativa, por meio de avaliação médica distinta. 8.
Designo, portanto, a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora, notadamente para averiguar se a condição clínica do autor exige o auxílio permanente de terceiro para a prática dos atos da vida diária independente. 9.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 10.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 11.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 12.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
O perito deverá responder os quesitos já apresentados no bojo da petição de Id 1831067881. 13.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 14.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação. 15.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. 17.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002165-84.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARILDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 2.
Trata-se de ação de Pedido de Revisão de Benefício Previdenciário, com pedido de tutela de evidência, proposta por AMARILDO PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez. 3.
Alega, em síntese, que : (I) recebe o benefício de aposentadoria por invalidez nº 641.640.831-0, desde 21/11/2022; (II) que o benefício foi concedido após mais de 3 (três) anos do início da data da doença que o deixou incapacitado definitivamente, ocorrida em 26/09/2019 e sem o acréscimo de 25%; (III) que, por ser a data de início de incapacidade anterior a EC 103, a RMI deveria ser a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e a alíquota seria de 100%; (IV) que, o período laborado entre 27/03/1997 a 15/09/2005 e 01/05/2006 a 26/09/2019 deveriam ter sido computados como labor especial e, por este motivo, postula a revisão do benefício concedido. 4.
Pede liminarmente a concessão de tutela de urgência e, ao fim, a procedência da ação. 5.
A inicial veio instruída com documentos. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Decido. 8.
Sobre o pedido de tutela de urgência. 9.
Pretende o autor, com seu pedido antecipatório, seja determinada a imediata revisão da renda mensal atual. 10.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
A tutela de evidencia, por sua vez, embora não exija urgência, requer a apresentação ab initio de prova suficiente das alegações. 12.
Qualquer que seja a hipótese antecipatória, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando há evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal. 13.
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 14.
Desta feita, nesse juízo de cognição sumária, tenho por não atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de Juízo de cognição exauriente, após o efetivo contraditório. 15.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requestada. 16.
Defiro,
por outro lado, a gratuidade judiciária pleiteada, tendo em vista que a Carta de Concessão de benefício acostada na ID 1636418878 demonstra RMI, no valor de R$ 2.179,77, o que corrobora a declaração de hipossuficiência firmada nesse sentido.
Esclareço, todavia, que essa condição poderá ser reavaliada oportunamente, caso haja impugnação da ré ou caso surjam elementos em sentido contrário. 17.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deverá o INSS, na ocasião, juntar cópia do processo administrativo. 18.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 19.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 20.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 21.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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