TRF1 - 0002377-17.2012.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-17.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-17.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A POLO PASSIVO:MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002377-17.2012.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Tratam-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil e pela Fazenda Nacional, em ação ajuizada por MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA e Outros, em face de sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, os réus, ora apelantes, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelos danos morais causados, em decorrência de sua indevida inscrição na dívida ativa e propositura de execução fiscal.
Irresignado, o Banco do Brasil, sustenta, em síntese, a impossibilidade de indenização por danos morais, eis que não houve negativação dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC ou CADIN, além do reconhecimento da falha ocorrida com a imediata regularização.
Aduz que “em atenção ao princípio da eventualidade, requer a diminuição do valor referente aos danos morais, pois, o mesmo deve ser arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade, não se justificando, no caso, a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A Fazenda Nacional alega a devida comunicação sobre a inscrição da dívida ativa e que após verificada a irregularidade da referida inscrição as providências para sua extinção foram adotadas, não ocorrendo dano moral que justifique o quantum concedido.
Requer, ao final a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização.
Regularmente intimados, os autores apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002377-17.2012.4.01.3311 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a questão quanto à possibilidade de indenização por dano moral em razão de inscrição de dívida ativa de débito já adimplido.
Preliminarmente, esclareço a legitimidade ativa dos herdeiros da Sra Altina Ribeiro Fontes, consoante Súmula 642/STJ que dispõe: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Narram os autos que a Sra.
Altina Ribeiro Fontes teve seu nome inscrito na dívida ativa em relação à parcelas referentes à divida contraída no Programa de Recuperação e Revitalização da Lavoura Cacaueira, n.´s 96/00113-5 e 97/20341-6, que foi renegociadas e adimplidas pelo seus herdeiros.
O Banco do Brasil cedeu o referido crédito da cédula rural à União, por meio da Medida Provisória 2.196-3/2001, que entendeu como inadimplestes as prestações vencidas em 02/07/2006 e 02/01/2007, ocasionando a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.n. 521-18.2012.4.01.3311.
Entretanto, a União em manifestação às fls. 160/165 ID 47437029, informa o reconhecimento da inscrição em dívida ativa como irregular pelo eis que as parcelas foram adimplidas pelos herdeiros da Sra.
Altina, e informa providências para a extinção do processo de execução. É bem verdade que não consta nos autos informação de que houve inscrição do nome falecida em órgãos restritivos de crédito como SERASA ou SPC.
No entanto, as circunstâncias do presente caso vão além da mera propositura de ação judicial: a execução fiscal proposta em face de débito já pago, antecedida de irregular inscrição na dívida ativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in reipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1139492/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011) “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. 1.
O mero ajuizamento de execução fiscal para satisfação de débito já liquidado pelo devedor enseja a condenação em pagamento de indenização por danos morais, porque presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva de entidade da Administração Pública Federal.
O dano moral decorre de constrangimento indevido acarretado a particular - agravado, no caso em apreço, em virtude de penhora de bem imóvel de sua propriedade - e está evidente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta de agente da autarquia federal que promoveu a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação executiva fiscal. (CF, artigo 37 § 6º) 2.
O valor da indenização deve ser suficiente tanto para compensar o dano suportado - sem gerar enriquecimento sem causa - como para penalizar o causador do dano sem afetar substancialmente sua capacidade econômica. 3.
Apelação e remessa às quais se nega provimento.” (AC 0002523-91.1999.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.186 de 13/10/2009) (Negritei) O nexo causal mostra-se evidente.
A conduta dos réus culminou com a propositura de ação de execução fiscal em virtude de dívida inexistente em face da falecida, sendo hábil a ensejar os danos morais sofridos.
Entretanto, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo não se coaduna com o que vem determinando esta E.
Corte em situações semelhantes.
A sentença condenou os réus ao pagamento da quantia equivalente a no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor também destoante dos entendimentos já proferidos por este Tribunal.
Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada a reparar os danos morais sofridos ante as circunstâncias narradas nos autos sob análise.
Ademais, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E.
Corte, a seguir exemplificada: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UNIÃO FEDERAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL).
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
QUIQUÊNIO PRESCRITIVO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA.
MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não ao trienal ou ao bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto nº 20.910, de 1932.
Precedentes desta Corte.
II - Cediço que a prescrição pronunciada no juízo singular, uma vez afastada, permite ao tribunal julgar as demais questões suscitadas no recurso, mesmo que não tenham sido analisadas na sentença, e desde que a causa se encontre suficientemente madura, permitindo, assim, que se proceda ao imediato julgamento do mérito propriamente dito.
Precedentes desta Corte e também do STJ.
III - O mero ajuizamento indevido de ação de execução fiscal, reconhecido pela própria Administração Fiscal, gera o dever de indenizar, e constitui o denominado dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
IV - Inexiste parâmetro legal definido para o arbitramento do montante devido a título de indenização por danos morais, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, de modo a representar sanção efetiva ao ofensor sem enriquecimento desarrazoado do ofendido.
V - Considerando o método bifásico adotado pelo STJ (REsp 1332366/MS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016), tem-se como razoável o valor básico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, tomando por parâmetro de comparação caso semelhante já julgado por esta Corte Regional.
VI - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0028958-98.2009.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – Quinta Turma, PJe 14/10/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.
FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE OFÍCIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Na hipótese como a dos autos em que a sentença deixou de fixar o ônus da sucumbência e não há recurso discutindo a questão, as custas do processo devem ficar a cargo da parte vencida porque se trata de matéria de ordem pública e verificação "ex officio" pelo tribunal "ad quem", como também os honorários de advogado, uma vez que "A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência." (STJ: AgRg no REsp 1189999/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 24/08/2012).
II - A impugnação da justiça gratuita concedida em primeira instância deve ser feita em autos apartados nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/1950, de modo que não merece amparo judicial a impugnação realizada em sede de contrarrazões.
III - O choque e a perturbação sofridos diante da inscrição indevida do nome e CPF em Cadastro de Cheques sem Fundos ensejam danos morais indenizáveis porque tolhe o direito do correntista de praticar atos comezinhos da vida civil e arranha a dignidade tutelada pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, conformando a reparação pela via de indenização pecuniária.
IV - No cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito, até porque "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG).
V - Caso em que o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF arbitrado em primeira instância no importe de R$ 1.000,00 deve ser majorado para R$ 10.000,00 para ficar em sintonia com a realidade dos fatos e com demandas similares examinadas por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - Apelação do Autor a que se dá provimento para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00.
Condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta assentada, juros de mora a partir do evento danoso.” (AC 0002685-90.2012.4.01.3816 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1172 de 06/10/2015) (Negritei) Observa-se que inexiste parâmetro legal definido para arbitramento de dano moral, que deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, em observância às peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, sob pena de representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de que não constitua um enriquecimento sem causa em favor dos ofendidos.
Considerando a situação fática dos autos, a conduta dos réus e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro do razoável para as peculiaridades do caso, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora nos moldes dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do Banco do Brasil e à remessa necessária e dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-17.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-17.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A POLO PASSIVO:MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL..
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO MINORADA.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL PROVIDA.
I.
Cinge-se a questão quanto à possibilidade de indenização por dano moral em razão de inscrição de dívida ativa de débito já adimplido.
II.
No casos dos autos, a Sra.
Altina Ribeiro Fontes teve seu nome inscrito na dívida ativa em relação à parcelas referentes à divida contraída no Programa de Recuperação e Revitalização da Lavoura Cacaueira, n.´s 96/00113-5 e 97/20341-6, que foi renegociadas e adimplidas pelo seus herdeiros.
O Banco do Brasil cedeu o referido crédito da cédula rural à União, por meio da Medida Provisória 2.196-3/2001, que entendeu como inadimplestes as prestações vencidas em 02/07/2006 e 02/01/2007, ocasionando a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.n. 521-18.2012.4.01.3311.
A União em manifestação às fls. 160/165 ID 47437029, informa o reconhecimento da inscrição em dívida ativa como irregular pelo eis que as parcelas foram adimplidas pelos herdeiros da Sra.
Altina, e informa providências para a extinção do processo de execução.
III.
O mero ajuizamento de execução fiscal para satisfação de débito já liquidado pelo devedor ou inexistente enseja a condenação em pagamento de indenização por danos morais, porque presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva de entidade da Administração Pública Federal.
O dano moral decorre de constrangimento indevido acarretado a particular e está evidente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta de agente da autarquia federal que promoveu a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação executiva fiscal. (Precedentes) IV.
A fixação de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se destoante de fato irrisório.
Por tal motivo, tenho que os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste E.
Tribunal, valor justo a reparar o prejuízo sofrido pelo autor sem causar enriquecimento indevido.
V.
Apelação do Banco do Brasil e remessa necessária parcialmente providas.
VI.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil e à remessa necessário e dar provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELANTE: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A .
APELADO: MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA, TIARE FONTES NUNES, FRANKLIN DELANO RIBEIRO FONTES, PEDRO FONTES FILHO, SONIA TEREZA DE SANTANA FONTES, SANDRA MARCIA PIRES DE SANTANA FONTES, ALEX MARON, WINSTON DORNELES RIBEIRO FONTES, ANA MARILU RIBEIRO FONTES SOUSA, NEUMA ROSELIA FONTES MARON, SHEILA MARIA NUNES SEIXAS FONTES, LIVANA MARIA RIBEIRO FONTES, Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A .
O processo nº 0002377-17.2012.4.01.3311 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
23/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D50C
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17/07/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/07/2019 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/07/2019 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4711849 PROCURAÇÃO
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27/06/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/06/2019 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/02/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2019 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 09:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2016 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 18:26
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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28/09/2015 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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28/09/2015 07:58
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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28/10/2014 11:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/10/2014 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2014 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/10/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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