TRF1 - 0002377-17.2012.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002377-17.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-17.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A POLO PASSIVO:MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002377-17.2012.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Tratam-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil e pela Fazenda Nacional, em ação ajuizada por MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA e Outros, em face de sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, os réus, ora apelantes, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelos danos morais causados, em decorrência de sua indevida inscrição na dívida ativa e propositura de execução fiscal.
Irresignado, o Banco do Brasil, sustenta, em síntese, a impossibilidade de indenização por danos morais, eis que não houve negativação dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC ou CADIN, além do reconhecimento da falha ocorrida com a imediata regularização.
Aduz que “em atenção ao princípio da eventualidade, requer a diminuição do valor referente aos danos morais, pois, o mesmo deve ser arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade, não se justificando, no caso, a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A Fazenda Nacional alega a devida comunicação sobre a inscrição da dívida ativa e que após verificada a irregularidade da referida inscrição as providências para sua extinção foram adotadas, não ocorrendo dano moral que justifique o quantum concedido.
Requer, ao final a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização.
Regularmente intimados, os autores apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002377-17.2012.4.01.3311 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a questão quanto à possibilidade de indenização por dano moral em razão de inscrição de dívida ativa de débito já adimplido.
Preliminarmente, esclareço a legitimidade ativa dos herdeiros da Sra Altina Ribeiro Fontes, consoante Súmula 642/STJ que dispõe: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Narram os autos que a Sra.
Altina Ribeiro Fontes teve seu nome inscrito na dívida ativa em relação à parcelas referentes à divida contraída no Programa de Recuperação e Revitalização da Lavoura Cacaueira, n.´s 96/00113-5 e 97/20341-6, que foi renegociadas e adimplidas pelo seus herdeiros.
O Banco do Brasil cedeu o referido crédito da cédula rural à União, por meio da Medida Provisória 2.196-3/2001, que entendeu como inadimplestes as prestações vencidas em 02/07/2006 e 02/01/2007, ocasionando a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.n. 521-18.2012.4.01.3311.
Entretanto, a União em manifestação às fls. 160/165 ID 47437029, informa o reconhecimento da inscrição em dívida ativa como irregular pelo eis que as parcelas foram adimplidas pelos herdeiros da Sra.
Altina, e informa providências para a extinção do processo de execução. É bem verdade que não consta nos autos informação de que houve inscrição do nome falecida em órgãos restritivos de crédito como SERASA ou SPC.
No entanto, as circunstâncias do presente caso vão além da mera propositura de ação judicial: a execução fiscal proposta em face de débito já pago, antecedida de irregular inscrição na dívida ativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in reipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1139492/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011) “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. 1.
O mero ajuizamento de execução fiscal para satisfação de débito já liquidado pelo devedor enseja a condenação em pagamento de indenização por danos morais, porque presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva de entidade da Administração Pública Federal.
O dano moral decorre de constrangimento indevido acarretado a particular - agravado, no caso em apreço, em virtude de penhora de bem imóvel de sua propriedade - e está evidente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta de agente da autarquia federal que promoveu a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação executiva fiscal. (CF, artigo 37 § 6º) 2.
O valor da indenização deve ser suficiente tanto para compensar o dano suportado - sem gerar enriquecimento sem causa - como para penalizar o causador do dano sem afetar substancialmente sua capacidade econômica. 3.
Apelação e remessa às quais se nega provimento.” (AC 0002523-91.1999.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.186 de 13/10/2009) (Negritei) O nexo causal mostra-se evidente.
A conduta dos réus culminou com a propositura de ação de execução fiscal em virtude de dívida inexistente em face da falecida, sendo hábil a ensejar os danos morais sofridos.
Entretanto, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo não se coaduna com o que vem determinando esta E.
Corte em situações semelhantes.
A sentença condenou os réus ao pagamento da quantia equivalente a no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor também destoante dos entendimentos já proferidos por este Tribunal.
Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada a reparar os danos morais sofridos ante as circunstâncias narradas nos autos sob análise.
Ademais, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E.
Corte, a seguir exemplificada: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UNIÃO FEDERAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL).
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
QUIQUÊNIO PRESCRITIVO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA.
MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não ao trienal ou ao bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto nº 20.910, de 1932.
Precedentes desta Corte.
II - Cediço que a prescrição pronunciada no juízo singular, uma vez afastada, permite ao tribunal julgar as demais questões suscitadas no recurso, mesmo que não tenham sido analisadas na sentença, e desde que a causa se encontre suficientemente madura, permitindo, assim, que se proceda ao imediato julgamento do mérito propriamente dito.
Precedentes desta Corte e também do STJ.
III - O mero ajuizamento indevido de ação de execução fiscal, reconhecido pela própria Administração Fiscal, gera o dever de indenizar, e constitui o denominado dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
IV - Inexiste parâmetro legal definido para o arbitramento do montante devido a título de indenização por danos morais, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, de modo a representar sanção efetiva ao ofensor sem enriquecimento desarrazoado do ofendido.
V - Considerando o método bifásico adotado pelo STJ (REsp 1332366/MS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016), tem-se como razoável o valor básico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, tomando por parâmetro de comparação caso semelhante já julgado por esta Corte Regional.
VI - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0028958-98.2009.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – Quinta Turma, PJe 14/10/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.
FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE OFÍCIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Na hipótese como a dos autos em que a sentença deixou de fixar o ônus da sucumbência e não há recurso discutindo a questão, as custas do processo devem ficar a cargo da parte vencida porque se trata de matéria de ordem pública e verificação "ex officio" pelo tribunal "ad quem", como também os honorários de advogado, uma vez que "A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência." (STJ: AgRg no REsp 1189999/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 24/08/2012).
II - A impugnação da justiça gratuita concedida em primeira instância deve ser feita em autos apartados nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/1950, de modo que não merece amparo judicial a impugnação realizada em sede de contrarrazões.
III - O choque e a perturbação sofridos diante da inscrição indevida do nome e CPF em Cadastro de Cheques sem Fundos ensejam danos morais indenizáveis porque tolhe o direito do correntista de praticar atos comezinhos da vida civil e arranha a dignidade tutelada pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, conformando a reparação pela via de indenização pecuniária.
IV - No cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito, até porque "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG).
V - Caso em que o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF arbitrado em primeira instância no importe de R$ 1.000,00 deve ser majorado para R$ 10.000,00 para ficar em sintonia com a realidade dos fatos e com demandas similares examinadas por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - Apelação do Autor a que se dá provimento para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00.
Condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta assentada, juros de mora a partir do evento danoso.” (AC 0002685-90.2012.4.01.3816 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1172 de 06/10/2015) (Negritei) Observa-se que inexiste parâmetro legal definido para arbitramento de dano moral, que deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, em observância às peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, sob pena de representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de que não constitua um enriquecimento sem causa em favor dos ofendidos.
Considerando a situação fática dos autos, a conduta dos réus e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro do razoável para as peculiaridades do caso, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora nos moldes dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do Banco do Brasil e à remessa necessária e dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002377-17.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002377-17.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A POLO PASSIVO:MARISE ROSILENE FONTES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL..
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO MINORADA.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL PROVIDA.
I.
Cinge-se a questão quanto à possibilidade de indenização por dano moral em razão de inscrição de dívida ativa de débito já adimplido.
II.
No casos dos autos, a Sra.
Altina Ribeiro Fontes teve seu nome inscrito na dívida ativa em relação à parcelas referentes à divida contraída no Programa de Recuperação e Revitalização da Lavoura Cacaueira, n.´s 96/00113-5 e 97/20341-6, que foi renegociadas e adimplidas pelo seus herdeiros.
O Banco do Brasil cedeu o referido crédito da cédula rural à União, por meio da Medida Provisória 2.196-3/2001, que entendeu como inadimplestes as prestações vencidas em 02/07/2006 e 02/01/2007, ocasionando a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.n. 521-18.2012.4.01.3311.
A União em manifestação às fls. 160/165 ID 47437029, informa o reconhecimento da inscrição em dívida ativa como irregular pelo eis que as parcelas foram adimplidas pelos herdeiros da Sra.
Altina, e informa providências para a extinção do processo de execução.
III.
O mero ajuizamento de execução fiscal para satisfação de débito já liquidado pelo devedor ou inexistente enseja a condenação em pagamento de indenização por danos morais, porque presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva de entidade da Administração Pública Federal.
O dano moral decorre de constrangimento indevido acarretado a particular e está evidente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta de agente da autarquia federal que promoveu a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação executiva fiscal. (Precedentes) IV.
A fixação de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se destoante de fato irrisório.
Por tal motivo, tenho que os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste E.
Tribunal, valor justo a reparar o prejuízo sofrido pelo autor sem causar enriquecimento indevido.
V.
Apelação do Banco do Brasil e remessa necessária parcialmente providas.
VI.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil e à remessa necessário e dar provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/02/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/10/2014 13:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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17/10/2014 13:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/10/2014 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/09/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/09/2014 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2014 12:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/08/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP: 26/08/2014
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22/08/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/08/2014 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2014 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2014 14:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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31/07/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2014 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/07/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/07/2014 14:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/07/2014 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2014 11:54
Conclusos para despacho
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03/07/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/07/2014 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/06/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP. 26/06/14
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11/06/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/06/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2014 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2014 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/06/2014 17:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADA NO E-CVD
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07/04/2014 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/04/2014 08:42
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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17/02/2014 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 106/2014
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17/02/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 106/2014
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17/12/2013 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2013 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO: 12/12/2013.
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10/12/2013 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 10/12/2013
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09/12/2013 20:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2013 20:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2013 20:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2013 20:02
Conclusos para despacho
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16/09/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2013 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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19/08/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/08/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2013 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2013 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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06/05/2013 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/04/2013 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO: 02/05/2013.
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29/04/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 29/04/2013
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26/04/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/04/2013 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2013 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2013 18:50
Conclusos para despacho
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18/01/2013 18:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/01/2013 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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14/01/2013 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/01/2013 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/01/2013 19:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/01/2013 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2013 17:58
Conclusos para despacho
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24/09/2012 09:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/09/2012 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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06/09/2012 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/09/2012 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CITAÇÃO DA UNIÃO
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23/08/2012 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/08/2012 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - VALIDADE DE PUBL 21.08.2012
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17/08/2012 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP DO DIA 17.08.2012
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17/08/2012 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/08/2012 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/08/2012 19:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/08/2012 19:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/08/2012 19:59
CitaçãoORDENADA
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16/08/2012 19:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRASLADO DE CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 172/172 PARA OS AUTOS DO PROCESSO Nº 521-18.2012.4.01.3311
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16/08/2012 19:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2012 19:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - REGISTRADA NO E-CVD
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13/08/2012 19:31
Conclusos para decisão
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13/08/2012 19:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/08/2012 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - VALIDADE DE PUBLIC 07/08/2012
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03/08/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP DO DIA 03.08.2012
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02/08/2012 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/08/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2012 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2012 15:43
Conclusos para decisão
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26/07/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2012 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/07/2012 16:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/07/2012 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/07/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - VALIDADE DE PUBL. 19.07.2012
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17/07/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP DO DIA 17.07.2012
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17/07/2012 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/07/2012 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/07/2012 19:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/07/2012 19:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/07/2012 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2012 19:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2012 13:34
Conclusos para decisão
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13/07/2012 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/07/2012 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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04/07/2012 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/07/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PÚBLICAÇÃO EM 03/07/2012
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27/06/2012 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 27/06/2012
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27/06/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/06/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/06/2012 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2012 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2012 15:18
Conclusos para despacho
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20/06/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 17:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2012 17:22
INICIAL AUTUADA
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15/06/2012 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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