TRF1 - 1013149-87.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013149-87.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KTL COMERCIO ATACADISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A KTL COMERCIO ATACADISTA LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de provimento para “SUSPENDER A EXIGIBILIDADE das contribuições devidas ao PIS, COFINS, CPP e CSLL, incidentes sobre as Receitas decorrentes de OPERAÇÕES VENDA realizadas pela Impetrante e suas Filiais, que tenham como destinatário pessoa Física ou Jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana”.
No mérito, requer a ratificação da liminar, com a respectiva compensação dos créditos pagos a maior.
Esclarece a impetrante, em resumo, que: a) “é pessoa jurídica de direito privado sediada na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS que explora o comércio atacadista (CNAE 46.41-9-03), estando sujeita ao recolhimento de tributos Estaduais e Federais que incidem sobre sua atividade econômica, dentre os quais estão o II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciària Patronal - CPP e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL”; b) “ocorre que a autoridade coatora, ao fazer incidir o PIS/COFINS, PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciària Patronal - CPP e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL sobre a receita bruta das pessoas jurídicas situadas na ALCMS, na venda de mercadorias para consumidores finais dentro da zona incentivada, onera indevidamente a impetrante, porquanto ignora ditames constitucionais que resguardam a região, bem como afronta o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 207 – Repercussão Geral)”; c) “o presente Mandado de Segurança Preventivo busca ver assegurado o direito líquido e certo da Impetrante, de lhe ser concedida a isenção de recolhimento de IPI, II, das contribuições ao PIS-importação, COFINS-importação, Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, sobre as receitas auferidas nas operações de VENDA, que tenham como destinatários pessoa física ou jurírica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana”.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação (Id nº 1645871389).
Instado a emitir parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, sob a consideração de que o presente instrumento mandamental não demanda sua intervenção, tendo em vista tratar-se de interesse individual disponível da impetrante (Id nº 1657190994).
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no polo passivo do feito (Id n.º 1659845473).
Em informações (Id n.º 1666133986), a autoridade impetrada sustentou, em resumo, que: a) “ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, a Autoridade Impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela”; b) “o benefício estabelecido na legislação, em relação ao PIS e COFINS visto no art. 2º colacionado, é destinado as empresas que vendem de fora para dentro da ZFM.
Disto logo se conclui que as empresas instaladas na ZFM não estão abrangidas com o referido benefício.
A legislação quer que as mercadorias cheguem à ZFM com um custo menor e, assim, ao dar-se sua destinação, venha a ter o preço, também menor”; c) “a legislação em vigor não traz nenhuma disposição a este respeito, ou seja, de que a CSLL e a CPP, não se submetem às devidas incidências para suas apurações e recolhimentos na ZFM”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A princípio, cumpre registrar que a Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517, de 1992, “com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (art. 1º).
Nessa cadência, o art. 8º do aludido Decreto prevê que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”.
Dessa forma, já havia previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas nessa área.
Por sua vez, o art. 5º do mesmo decreto dispõe que “a entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados”, o que denota que não há objeto quanto ao pedido de suspensão desses impostos pela impetrante.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, I, que: Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Em relação à contribuição para a Seguridade Social - Cofins, a Lei Complementar nº 70/91, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 85/96, afirmava, originalmente, que: Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; A seu turno, a Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, I, prevê que as contribuições sociais e de intervenção social mencionadas em seu caput, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, e, por extensão, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992, às operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Não obstante o acima exposto, a Lei nº 10.996/2004 dispôs, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3 o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Com efeito, os valores resultantes de exportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins e, por extensão, em razão do disposto Decreto nº 517/1992 e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, às operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Perceba-se que a principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e Cofins, não havendo nenhuma relevância a localização da empresa vendedora do produto, desde que dentro do território nacional.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia” (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
Ainda sobre o tema, colham-se os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. 1.
O art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. 2.
A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT. 3.
O benefício abarca as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras situadas na mesma localidade. 4.
Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento dos honorários de sucumbência que se mantém, porque de acordo com a j u r i s p r u d ê n c i a d e s t a C o r t e. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 17032-36.2012.4.01.3200, Rel.
Juiz Fedral Roberto Carvalho Veloso (Conv.), e-DJF1 de 25/4/2014, p. 1098) (destacamos).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.037/00.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO E À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS.
ISENÇÃO.
EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA.
POSSIBILIDADE. 1. ‘Assim, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca será equiparada a exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
A Zona Franca de Manaus preservou suas características de área de livre comércio, de importação e de exportação e de incentivos fiscais, conforme preconizado pelo art. 40 dos ADCT, mantendo a vigência do art. 4º do Decreto 288/67’ (in, AMS n. 200534000165390, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1de 14/01/2011, pág. 378). 2. ‘Suspensa, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, a eficácia da expressão ‘Zona Franca de Manaus’, inserta no art. 14, § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037-24/2000, e restabelecida a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, ficou assegurada isenção da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS em relação às vendas de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo e à industrialização na Zona Franca de Manaus, incluídas as que fazem empresas situadas na aludida Zona, embora área de livre comércio. 2 - A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000031513, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Olavo, 7ª Turma do e.
T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1de 21/11/2008, pág. 1078). 3. ‘A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000081103, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 289). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 19/09/2011, para publicação do acórdão. (AC nº 4919-02.2002.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, e-DJF1 de 21/9/2011, p. 664) (destacamos).
Deveras, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, seria realmente um grande contrassenso permitir que as empresas aqui situadas recebessem tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação, sobretudo quando se tem fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC).
No que tange ao periculum in mora, constata-se que o deferimento da medida revela-se imprescindível, pois a impetrante, a cada operação tributária realizada dentro da Área de Livre e Comércio, é obrigada a efetivar o recolhimento dos referidos tributos, o que gera sobrecarga ao desenvolvimento regular de sua atividade empresarial.
Cabe ressaltar, na esteira do firme entendimento jurisprudencial, que o benefício em questão é restrito às vendas feitas por pessoa jurídica de mercadorias de origem nacional para pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (TRF1: AC nº 62552120144013200, Rel.
Des.
Def.
José Amilcar Machado, e-DJF1 de 9/12/2016; AMS nº 138158220124013200, rel.
Des.
Fed.
Angela Catão, e-DJF1 de 30/9/2016; AC nº 65681620134013200, rel.
Des.
Fed.
Nóvely Vilanova, e-DJF1 de 9/9/2016).
No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min.
Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”.
Confira-se: Como se constata da leitura do acórdão que acolheu a repercussão geral, o tema proposto ao Colegiado era o “reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CRFB.
A tese que restou fixada pelo Tribunal foi: “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional”.
O referido dispositivo constitucional também foi objeto de interpretação no recurso extraordinário que debatia a aplicação da regra de imunidade à CSLL.
O tema relativo às receitas de exportação, particularmente no que tange à incidência das contribuições sobre o lucro das empresas exportadoras ou a folha de salários e rendimentos do trabalho foi objeto do recurso extraordinário o RE 564.413, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, DJe 28.10.2010, no qual se assentou a seguinte tese: “a CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, não o alcança”.
No entanto, é de es ver que o alcance da imunidade se refere apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora. “Cumpre ressaltar, preliminarmente, porém, que o art. 149, § 2º, I, da CRFB já foi objeto de interpretação por esta Suprema Corte.
No RE 564.413, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 03.11.2010, o Tribunal assentou que “a imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras”.
Consequentemente, “incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”.
Portanto, como se depreende da leitura do acórdão não há nele omissão que dê margem ao provimento dos embargos.
Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”. ((RE-ED 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020 – destaquei).
Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora.
No que pertine à compensação dos tributos, deve-se considerar que “a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido” (STJ: EdecREsp nº 419.757, rel.
Min.
Castro Meira, março/2004).
Nesse sentido, a norma legal atualmente aplicável à compensação é o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, ad litteram: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (com redação dada pela Lei nº 10.637/2002).
Deveras, de acordo com o dispositivo acima transcrito, a regra atual autoriza o contribuinte a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O procedimento consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Nessa alheta, impende trazer à baila a elucidativa ementa lavrada por ocasião do julgamento do REsp nº 492.627/ES do STJ: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. À luz do quadro legislativo correspondente, e atendendo à regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos, resulta que (a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) 3.
Recurso especial provido. (rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 31/5/2004, p. 182). (sem destaque no original) Verdadeiramente, a Lei nº 9.430/96, ao estabelecer que a compensação será feita por meio de declaração do sujeito passivo, que estará sujeita a ulterior homologação pela autoridade fazendária, quis dizer que a fiscalização pelo Fisco ocorrerá em momento posterior à compensação, de modo que não se mostrava legítima a revogada IN SRF nº 600/2005 ao criar procedimento prévio de habilitação dos créditos a serem compensados, máxime pelo fato de que o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, acrescido pela Lei nº 10.833/03, prevê que “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”.
Em outras palavras, a Fazenda Nacional tem 5 (cinco) anos para homologar, ou não, a declaração de compensação (§ 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/03), de sorte que, verificando a existência de débitos indevidamente compensados, pode exigir o tributo na forma dos §§ 7º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Por fim, verifica-se que, ao tempo em que o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/96 fala na possibilidade de compensação de créditos judiciais com trânsito em julgado, o § 12, II, d, desse mesmo dispositivo estatui que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado”.
Tais disposições coadunam-se com o preceito insculpido no art. 170-A do CTN, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo em parte a segurança para, concedendo parcialmente a liminar, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à venda de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei n.º 10.996/2004, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, com exceção das contribuições previdenciárias (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07), com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação.
O direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN).
Deve a autoridade impetrada abster-se, ainda, de exercer quaisquer atos tendentes a impedir o exercício do direito da impetrante aqui declarado ou de cobrar os créditos objetos de compensação.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/05/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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