TRF1 - 1005340-55.2023.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - 3ª VARA PROCESSO Nº 1005340-55.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO ALVES FERREIRA IMPETRADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, FUNDACAO GETULIO VARGAS, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE ATO ORDINATÓRIO A impetrada/apelada FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV já apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (ID2160074684).
Assim, intimem-se as demais impetradas/apeladas ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre para contrarrazoar(em) a apelação do impetrante/apelante ALESSANDRO ALVES FERREIRA (ID2152567302), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se o(s) impetrado(s)/apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o impetrante/apelante ALESSANDRO ALVES FERREIRA, para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as necessárias anotações (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
Gabriel Kador Soares Diretor de Secretaria da 3ª Vara -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005340-55.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRO ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão id 1649912463, que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, uma vez que as suas respostas estão absolutamente de acordo com o espelho de correção, o que não foi considerado pelo juízo (id 1680979453).
Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (id *69.***.*00-89).
Decido.
Do que se extrai dos autos, não há contradição.
O embargante sustenta que a decisão é contraditória por que: a) no item 4.1 da sua prova, a pretensão de atribuição de pontos se refere ao primeiro intervalo de pontuação, que está de acordo com o espelho de correção; b) nos itens 5.2 e 6.2, as respostas também estão de acordo com o espelho de correção.
Ocorre que essa argumentação não se sustenta em alegação de contradição, mas em eventual erro deste Juízo.
Desponta como claro inconformismo com o resultado da decisão e tentativa de utilizar os embargos como via transversa para a reabertura do debate.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre - 3ª Vara Autos: 1005340-55.2023.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO A parte impetrante interpôs embargos de declaração (Id1680979453).
Considerando que o julgamento de tal recurso pode ensejar a modificação do julgado, abro vista pelo prazo de cinco dias às impetradas para apresentar manifestação, nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Rio Branco, (datado e assinado eletronicamente).
Gabriel Kador Soares Diretor de Secretaria da 3ª Vara -
26/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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25/05/2023 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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