TRF1 - 0003143-84.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003143-84.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1725190589 - Documento Comprobatório (Título definitivo INCRA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003143-84.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1723736961 - Documento Comprobatório (CAR Pg 1 3) 1723736963 - Documento Comprobatório (CAR Pg 1 7) 1723736966 - Comprovante de residência (Comprovante de Residência Edelson) 1723736973 - Documento Comprobatório (Título Definitivo) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003143-84.2019.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MIZAEL PESSOA VALE EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve contradição em relação à análise da prescrição ao não observar o transcurso do mesmo, bem como da ilegitimidade passiva do embargante patente, ao não considerar a prova documental encartada nos autos - sem ter permitido a prova testemunhal.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Com razão, em parte, o embargante, porquanto pode ter havido omissão ou obscuridade tanto no que tange à prescrição, que apresenta dois importantes diferenciais no caso concreto, um já observado na sentença, outro não, como no que diz respeito à legitimidade do requerido para o auto de infração - e os dois pontos estão imbricados, como se verá..
PRESCRIÇÃO O primeiro ponto diferencial com relação à prescrição e que já foi esclarecido na sentença, é que o fato constitui crime que fora comunicado ao Ministério Público, sendo que o prazo da prescrição é de 4 anos - menor até que a prescrição geral dos processos administrativos, de 5 anos.
Porém, e aí tem-se o segundo ponto diferencial, este não mencionado na sentença, compulsando os autos verifica-se que o então advogado do autuado, ora embargante, ainda na seara administrativa, requereu em 10/09/2010 e depois reiterou em 29/09/2010, a devolução do prazo para defesa manifestando que tinha intenção de recuperar a área degradada e adimplir com o auto de infração: "Consigna ainda que tem interesse de adimplir a obrigação imposta, com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. de conformidade com o Art. 142 do Decreto 6.5 1412008." Seu pedido foi concedido em despacho da autoridade julgadora, de 26/06/2012, após fundada manifestação favorável do Analista Ambiental, consignando também que, caso tenha interessa na conversão da multa, deverá apresentar o projeto técnico de recuperação no mesmo prazo.
Dessa decisão o autuado fora notificado em 06/05/2014.
Depois de notificado, o advogado do autuado não anexou qualquer requerimento ou defesa nos autos.
No entanto, com os requerimentos efetuados pelo próprio autuado, através de seu advogado regularmente constituído para sua defesa, ainda mais que tais requerimentos foram no sentido de devolução do prazo para defesa, promoveu a deliberada interrupção do curso do prazo prescricional de 4 anos, bem como da intercorrente de 3, que se reinicia a fluir exatamente a partir de sua intimação, e novamente é interrompido com a decisão de homologação já proferida em 2015.
Ora, requerer renovação do prazo para defesa - e não apresentar defesa -, deixando apenas transcorrer o decurso do tempo, e ainda afirmando sua intenção de adimplir com a obrigação imposta, não só aquiesce com a responsabilidade do auto de infração como promove o reconhecimento do mesmo, interrompendo o decurso do prazo prescricional.
Entender o contrário, seria admitir que alguém possa se beneficiar da própria torpeza, a julgar que o advogado do autuado apenas requereu e insistiu na renovação do prazo como estratégia de fazer decorrer o tempo, causador do prazo prescricional.
Em nenhuma das situações, o processo permaneceu a espera de despacho decisório por transcurso de 03 anos, uma vez que prazo da prescrição intercorrente também fora interrompida pelos requerimentos do autuado, recomeçando a correr da intimação da decisão.
LEGITIMIDADE DO AUTUADO - EMBARGANTE PARA O AUTO DE INFRAÇÃO Por fim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade, por razões imbricadas com a própria razão de afastar a prescrição: ora, o próprio autuado requereu e teve deferido o prazo para apresentação de defesa na seara administrativa, consignando: "Consigna ainda que tem interesse de adimplir a obrigação imposta, com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. de conformidade com o Art. 142 do Decreto 6.5 1412008." Desta forma, a primeira manifestação do autuado nos autos foi ao receber e assinar o auto de infração, sem refutar sua legitimidade; a segunda já por advogado munido de procuração, fora no sentido de pedir concessão de 5 dias para defesa e cópia do processo administrativo, sem refutar a sua legitimidade; a terceira para reiterar a renovação do prazo e afirmar seu interesse em adimplir a multa, valendo-se do benefício legal àqueles que reconhecem o delito, reafirmando sua legitimidade.
A última manifestação é omissiva, admitindo sua legitimidade, quando recebe a notificação da renovação da concessão do acesso às cópias dos autos e renovação do prazo, e nada requer, permitindo o transcurso de toda a tramitação procedimental com a homologação do auto de infração.
Veja-se que em momento algum no curso do processo administrativo o autuado se declarou ilegítimo; ao contrário! Não se está ignorando que sua defesa se baseia no fato do titular do imóvel e dos respectivos cadastros ser outra pessoa; a propriedade não é a razão dos delitos ambientais, mas a prática ou omissão dos atos causadores dos danos, e os agentes públicos, além de identificarem o infrator, registraram em Relatório de Fiscalização e Formulário de Apuração, bem como em comunicação de crime, o imóvel como Fazenda Vale, sobrenome do autuado.
Dessa forma, se tem documentação que se constitui em prova irrefutável e irrepetível dos fatos apurados no momento da atividade administrativa fiscalizatória dos agentes públicos, ocorrida sem o cometimento de qualquer nulidade.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL.
DESCAMINHO.
AUTORIA COMPROVADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
IRREPETIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA FAVORECIMENTO REAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
VALOR ADEQUADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são ressalvadas na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal e podem influenciar a convicção do julgador, ainda que produzidas antes do processo judicial.
Para tais provas, o contraditório é diferido ao momento no qual tais elementos são levados a juízo. 2.
Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis. 3.
Os documentos públicos que escoltaram a denúncia demonstram a autoria do fato criminoso pelo réu.
Não havendo qualquer óbice àquela prova documental, resta comprovada a autoria do delito. 4.
Aquele que transporta mercadoria de procedência estrangeira, ciente de sua introdução clandestina no território nacional ou de sua importação fraudulenta realiza a conduta descrita artigo 334 do Código Penal, praticando os verbos nucleares do tipo, não sendo possível que se lhe atribua condição de mero auxiliar que atue no intuito de tornar seguro o proveito do crime. 5.
Mantido o valor da prestação pecuniária, o qual restou fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo passível, ainda, de parcelamento, a critério do Juízo da execução penal (art. 66, V, a, c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84). 6.
O pedido de concessão da gratuidade judiciária deve ser formulado perante o juízo da execução, que é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do condenado. (TRF4, ACR 5002094-02.2015.404.7002, SÉTIMA TURMA, Relator JOSÉ JACOMO GIMENES, juntado aos autos em 25/05/2016).
E nem se afirme nulidade pela intimação por publicação em edital da fase de alegações finais, pois o requerente estava assistido por advogado que já havia sido intimado pessoalmente através dos correios da renovação do prazo para defesa, e nada requereu.
Uma situação é a intimação por edital de trabalhadores rurais moradores da zona rural, outra é quando o requerente se encontra devidamente assistido por advogado, que já fora intimado para ato anterior e nada manifestou nos autos sobre seu próprio requerimento.
Fora esses pontos devidamente aclarados, as demais razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores reformem o posicionamento claro deste juízo.
Do exposto, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, aclarando os pontos obscuros e omissos da decisão acima expostos, que passam a fazer parte integrante da sentença, SEM PROVER EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO.
A presente sentença integrativa fica fazendo parte do julgado, sem alterar o conteúdo da anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
19/07/2022 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:13
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 21:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 21:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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02/03/2021 17:32
Juntada de réplica
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19/02/2021 00:38
Juntada de impugnação aos embargos
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28/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 01:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/11/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2019 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 194 EM 14 DE OUTUBRO DE 2019
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11/10/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/10/2019 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2019 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIZAEL PESSOA VALE
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27/05/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIZAEL PESSOA VALE
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21/05/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2019 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 81 EM 07 DE MAIO DE 2019
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06/05/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/05/2019 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2019 09:51
Conclusos para decisão
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15/04/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIZAEL PESSOA
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15/04/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/04/2019 14:57
INICIAL AUTUADA
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15/04/2019 14:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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