TRF1 - 1004636-45.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004636-45.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA KALSING - RO5004 DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas.
Após regular citação, houve bloqueio integral dos valores objeto da execução e apresentação pela executada de exceção de pré-executividade (id. 1038710256) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que entre a data do fato (2012/2013) e a inscrição em dívida ativa (2019), decorreram os prazos de 03 (três) e 05 (cinco) anos previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Em resposta (id. 1142135822), a exequente sustentou a não admissão da exceção de pré-executividade, bem como a regularidade do procedimento administrativo e da inscrição em dívida ativa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
Os pontos alegados pelo excipiente são matérias de ordem pública, podendo ser apreciados via exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.
Verificado que a parte executada apresentou cópia do processo administrativo que lastreou a inscrição da dívida ativa objeto da presente execução fiscal, é possível a análise das alegações da excipiente.
Inicialmente registro que o processo administrativo relativo às infrações de trânsito são disciplinadas pelos artigos 280 e seguintes da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos que embasaram a inscrição em dívida ativa foram infrações de trânsito consistentes em excesso de peso (art. 231, V, do CTB), ocorridos nos anos de 2012 e 2013, portanto, o seu processo administrativo deve observar os artigos 280 e seguintes do CTB com aplicação subsidiária da Lei nº 9.873/99 que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.
Registro que a Lei nº 14.229, de 21/10/2021, alterou o CTB estipulando o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias e, se houver defesa prévia, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a expedição das notificações de penalidades (NP), contados da data do cometimento da infração (art. 282, §6º, inciso I, do CTB).
No entanto, a referida inovação legislativa não se aplica ao presente caso pois as infrações ocorreram nos anos de 2012 e 2013, continuando, porém, a aplicação da Lei n º 9.873/99 no caso.
Analisando o processo administrativo apresentado pela excipiente (id. 1038710283) constato houve a expedição da notificação da autuação por infração de trânsito (NA) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 281, §1º, inciso II, do CTB.
Igualmente constatei que após o decurso do prazo em branco para apresentação de defesa prévia, a autoridade de trânsito aplicou a penalidade e expediu a notificação (NP), conforme determina o art. 282, do CTB.
Verifiquei também que os créditos foram constituídos após o decurso do prazo em branco para pagamento da penalidade aplicada (art. 284, §4º, do CTB) e, posteriormente, remetidos para inscrição em dívida ativa.
Quanto ao prazo de 03 (três) anos da prescrição intercorrente e o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição punitiva previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, constato a inocorrência, conforme demonstrativo abaixo: Auto Data da Infração Expedição da Notificação da Autuação (NA) Expedição da Notificação da Penalidade (NP) Data da Inscrição em Dívida Ativa B054088742 12/09/2012 21/09/2012 20/08/2015 22/05/2019 B054086607 01/08/2012 24/08/2012 20/08/2015 15/04/2019 B053093328 05/10/2012 01/11/2012 29/10/2015 24/10/2019 B008121085 10/10/2012 05/11/2012 29/10/2015 24/10/2019 B010159175 28/11/2012 18/12/2012 04/12/2015 09/01/2020 B054107604 26/07/2013 22/08/2013 04/07/2016 20/01/2020 Deste modo, constata-se que entre a data da infração e a expedição da notificação da autuação (NA) foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, que o processo administrativo não ficou parado pelo prazo de 03 (três) anos, pois entre a data da NA e a dada da expedição da notificação da penalidade (NP) não decorreu o referido prazo, que entre a data da infração e a constituição definitiva do crédito não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 1º, da Lei nº 9.873/99 e nem entre a data da constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa, conforme estabelece o art. 1º – A, da Lei nº 9.873/99.
Assim, não há como acolher a pretensão da excipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação no processo, inclusive acerca dos valores depositados judicialmente (ids. 1034509776 e 995516700).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
19/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 12:02
Juntada de exceção de pré-executividade
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19/04/2022 17:37
Juntada de Ofício
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24/03/2022 16:27
Juntada de Ofício
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22/03/2022 11:44
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2022 15:07
Juntada de consulta
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15/10/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
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24/04/2021 06:39
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 17:24
Juntada de carta
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29/05/2020 15:49
Juntada de outras peças
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28/05/2020 17:55
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:23
Conclusos para despacho
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23/04/2020 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/04/2020 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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