TRF1 - 1000753-89.2021.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1000753-89.2021.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O, HITLER SANSAO SOBRINHO - MT17757 e LEINARA TEODORO DOS SANTOS - MT29215/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES – MT12794/B.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à execução fiscal, com pedido liminar, opostos por LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT, objetivando a suspensão da exigibilidade do título judicial, inclusive a suspensão da referida ação de execução, com fulcro nos incisos II e V do art. 151 do CTN c/c § 1º art. 919 do CPC, até julgamento final dos presentes embargos.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação positiva de prevenção (ID 559767927).
Determinada a citação do CRMV/MT para apresentar defesa, bem como a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a possível litispendência e conexão do presente feito com três dos quatros processos referidos na certidão de ID 559767927, a saber: nº 1007946-70.2021.4.01.3600, nº 649-56.2017.4.01.3604 e nº 1307-80.2017.4.01.3604 (ID 561869625).
Manifestação da parte embargante dispondo que “não há litispendência ou conexão, entre a presente demanda com os processos nº 1007946-70.2021.4.01.3600, nº 649-56.2017.4.01.3604 e nº 1307-80.2017.4.01.3604, pois os referidos processos não possuem as mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos” (ID 573996377).
Impugnação aos embargos à execução (ID 645580991).
Na decisão de ID 846450557 foi: (a) afastada a prevenção constante na informação positiva de ID 559767927, no que tange aos processos nº 1007946- 70.2021.4.01.3600, nº 649-56.2017.4.01.3604 e nº 1307- 80.2017.4.01.3604; (b) declarada a conexão entre os presentes embargos à execução, que foram ajuizados por dependência à execução fiscal nº 1000014-53.2020.4.01.3604; (c) declarado tempestivo os presentes embargos à execução; (d) determinada a intimação da parte embargante para acostar ao feito os seus respectivos contratos sociais, tanto o originário quanto às alterações posteriores; (e) determinada a intimação da parte embargada para: (e.1) se manifestar sobre os documentos porventura juntados; (e.2) se manifestar acerca da regularidade do polo passivo, uma vez que nas CDAs em foco consta que o devedor é a empresa executada, a qual tem(ve) como responsável GILBERTO DOS SANTOS. (e.3) juntar ao feito cópia dos processos administrativos que deram origem às CDAs referidas, pontuando, na oportunidade, a respeito da alegação do embargante de ausência de notificações. (e.4) se manifestar e relacionar as provas que porventura ainda pretende produzir.
A parte embargante acosta ao feitos os respectivos contratos sociais (ID 865354094).
Determinado o cumprimento do item “2” da decisão de ID 846450557, na parte que determinou a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os temas lá tratados (ID 1317395267).
Manifestação da parte embargada (ID 1361916762).
A parte embargante apresentou manifestação (ID 1511097912 e ID 1511097938).
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretendem elucidar (ID 1694296983).
A parte embargante requer a produção de prova oral, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas, a saber: SÁVIO ALVES GOMES BOMFIM e JOSE ELIAS SARMENTO FILHO (ID 558745425 - Pág. 36).
No ID 1728888089 a parte embargante pugna pelo deferimento da prova testemunhal, pois a seu ver é relevante quanto à elucidação dos fatos.
A parte embargada sustenta que “a controvérsia objeto dos presentes embargos diz respeito a questões de direito que não necessitam de produção de provas em audiência.
A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação da legislação tributária vigente, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória para sua resolução~”. (ID 2101433187). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares levantadas nestes embargos, quais sejam: tempestividade dos embargos à execução e ilegitimidade passiva do ex-sócio GILBERTO DOS SANTOS, foram apreciadas.
No que tange ao pedido de colheita de prova oral (testemunhal) entendo pela sua prescindibilidade ao deslinde do feito, quer pelas provas já produzidas, quer por se tratar de matéria de direito.
Ademais, tem-se que o acervo documental reunido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia posta sob apreciação, sendo viável, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Isso porque, não há, no feito, discussão sobre matéria fática que importe em necessidade de dilação probatória, já que as partes não discutem a existência da autuação ou a atividade laticínio da embargante, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito, consistente na legitimidade da exigência de submissão da autora aos normativos do Conselho de Classe réu.
Desse modo, não havendo utilidade ou necessidade da prova postulada para o deslinde da causa, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o requerimento e passo ao julgamento do feito. 2 – MÉRITO No mérito, aduz a parte embargante que “as Certidões de Dívida Ativa nº 8608/17, nº 10437/18, e nº 12679/19, versam a respeito de anuidades, supostamente, devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV, dos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como, Certidão de Dívida Ativa nº 543/2018 é referente ao Auto de Multa 76/2017, originado pelo Auto de Infração 123/2017, sob alegação de que o “certificado de regularização não está em local visível”, motivo pelo qual o título cobrado não tem força executiva, pois a atividade da embargante NÃO exige que esta pague anuidades e/ou obtenha certificado de regularização junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO CRMV-MT”.
Alega, ainda, que ”exerce atividade no seguimento de produção de Laticínios, assim o objetivo envolve a prática na comercialização (fabricação e intermediação, com intuito de lucro), logo, o desenvolvimento dessa atividade, não caracteriza ato privativo de médico veterinário, razão pela qual, o Responsável Técnico pelas atividades da embargante, é o Sr.
JOSÉ ELIAS SARMENTO FILHO, químico Industrial, inscrito no Registro CRQ nº 19200375”.
Pois bem.
Analisando os autos da execução fiscal n. 1000014-53.2020.4.01.3604, observa-se que está instruída com as seguintes CDA`s, vejamos: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 8608/17: anuidade 2017.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 10437/18: anuidade 2018.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 12679/19: anuidade 2019.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 543/2018: Auto de Multa 76/2017.
A respeito das CDA`s que dizem respeito a anuidade é necessário analisar se a empresa embargante estaria ou não compelida ao registro junto ao Conselho, ora embargado.
Não desconheço que este tema é controvertido perante os Tribunais Federais desta Federação, contudo comungo do entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende quanto à obrigatoriedade de inscrição de laticínios perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Isso porque, Os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 dispõem as atividades que são de competência do médico veterinário: [...] Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.[...] Os artigos 27 e 28 e da Lei em comento exigem que qualquer pessoa jurídica que exerça atividades peculiares à medicina veterinária ou passíveis de ação de médico veterinário, como disposto no artigo acima, registre-se junto ao Conselho de Medicina Veterinária e faça prova do exercício do serviço por profissional habilitado.
Pelos contratos sociais acostados ao feito da empresa autora (id 130165867), sobretudo o contrato originário (ID 865436061) a 2 Alteração Contratual (ID 865419048 - Pág. 3), resta demonstrado que atividade principal exercida no estabelecimento da embargante é a “Fabricação de Leite em Pó, dietético, concentrado, maltado, aromatizado, fabricação de coalhada, creme de leite, leite condensado, manteiga, iogurte, fabricação de queijos, inclusive inacabados, fabricação de farinhas e sobremesas lacteas, fabricação de doce de leite, fabricação de outros produtos e subprodutos derivados do leite, inclusive produtos embutidos e obtenção de subprodutos do leite como: caseina, lactose, soro e outros”(ID 865419048 - Pág. 3).
De fato, o art. 5º, f, da Lei 5.517/68 prevê que compete ao médico veterinário “a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização”.
Consequentemente, a parte embargante fica abrangida pelos arts. 27 e 28 da Lei 5.517/68, uma vez que estas disposições obrigam as pessoas jurídicas que desempenhem atividades privativas de médico veterinário a se registrarem junto ao Conselho.
Nesse passo, deve prevalecer a presunção de legitimidade de que se revestem as CDA`s que fundamentam a execução fiscal n. 1000014-53.2020.4.01.3604, ante a exigência de profissional médico veterinário para fiscalizar as atividades desenvolvidas em fábrica de laticínios, consoante mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as empresas de laticínios devem estar inscritas no Conselho de Medicina Veterinária.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 354431 SC 2013/0176887-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXIGIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual as empresas de laticínios devem estar inscritas junto ao Conselho de Medicina Veterinária.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial ou de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1696531 SC 2017/0227322-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018) A propósito, filiam-se ao entendimento acima exposado o TRF1 e o TRF3, consoante arestos a seguir ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS.
EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ. 1.
Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Tem entendido o STJ e esta Corte que as empresas de laticínios devem estar inscritas no Conselho de Medicina Veterinária.
Precedentes do STJ e do TRF1. 3.
No caso em apreço, a parte autora não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada não era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV, dado que a décima alteração contratual da empresa autora (id 130165867) demonstra que entre as atividades principais exercidas no estabelecimento estão a fabricação de produtos de laticínio, preparação do leite (pasteurização e resfriamento) e fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10015052520214014101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EMPRESA DE LATICÍNIOS.
REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE.
ANUIDADES.
DEVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 2.
No caso, consta na ficha cadastral da empresa embargante, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – SP (anexo), que a mesma tem que como atividades básicas, o seguinte: o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; a fabricação de laticínios; o comércio atacadista de leite e laticínios; o comércio varejista de laticínios e frios; além de outros produtos (ID de n.º 159553618, página 01). 3.
Com relação à atividade exercida pela apelada, a Lei n.º 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício profissional de médico veterinário, estabelece em seu artigo 5º, alínea f, que a atividade das fábricas de laticínios está sujeita à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Veja-se: "Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:(...) f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;(...). 4. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste E.
Tribunal , no sentido de que as empresas de laticínios devem estar inscritas junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (precedentes do STJ e deste Tribunal).
Assim, a sentença deve ser reformada. 5.
Recurso de apelação provido.
Determinado o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-3 - ApCiv: 50183114620194036182 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2021) Ressalta-se que o fato de a empresa embargante contar em seu quadro com Engenheiro Químico não afasta a exigência legal de acompanhamento das atividades por Médico Veterinário e consequente registro no CRMV.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) .
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 1000014-53.2020.4.01.3604.
Certifique-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sentença registra neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000753-89.2021.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O e HITLER SANSAO SOBRINHO - MT17757 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794/B DECISÃO Trata-se de embargos à ação de execução fiscal, com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva desconstituir o título e a extinção do processo executivo correlato.
Informação de prevenção (ID 559767927).
Determinada a citação do CRMV/MT para apresentar defesa, bem como a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a possível litispendência e conexão do presente feito com três dos quatros processos referidos na certidão de ID 559767927, a saber: nº 1007946-70.2021.4.01.3600, nº 649-56.2017.4.01.3604 e nº 1307-80.2017.4.01.3604 (ID 561869625).
Manifestação da parte embargante dispondo que “não há litispendência ou conexão, entre a presente demanda com os processos nº 1007946-70.2021.4.01.3600, nº 649-56.2017.4.01.3604 e nº 1307-80.2017.4.01.3604, pois os referidos processos não possuem as mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos” (ID 573996377).
Impugnação aos embargos à execução (ID 645580991).
Na decisão de ID 846450557 foi: (I) afastada a prevenção constante na informação positiva de ID 559767927, no que tange aos processos nº 1007946-70.2021.4.01.3600, nº 649-56.2017.4.01.3604 e nº 1307-80.2017.4.01.3604; (II) reconhecida a conexão/prevenção entre os presentes embargos à execução e a execução fiscal nº 1000014-53.2020.4.01.3604; (III) declarado tempestivo os presentes embargos à execução; (IV) determinada: (1) a intimação da parte embargante para acostar ao feito os seus respectivos contratos sociais, tanto o originário quanto às alterações posteriores; (2) intimação da parte embargada para: (2.1) se manifestar sobre os documentos porventura juntados; (2.2) se manifestar acerca da regularidade do polo passivo, uma vez que nas CDAs em foco consta que o devedor é a empresa executada, a qual tem(ve) como responsável GILBERTO DOS SANTOS; (2.3) juntar ao feito cópia dos processos administrativos que deram origem às CDAs referidas, pontuando, na oportunidade, a respeito da alegação do embargante de ausência de notificações; (2.4) se manifestar e relacionar as provas que porventura ainda pretende produzir.
A parte embargante acosta ao feitos os respectivos contratos sociais (ID 865354094).
Determinado o cumprimento do item “2” da decisão de ID 846450557, na parte que determinou a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os temas lá tratados (ID 1317395267).
Manifestação da parte embargada (ID 1361916762).
A parte embargante apresentou manifestação (ID 1511097912 e ID 1511097938).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO GILBERTO DOS SANTOS Alega a parte embargante que, “em 02.04.2019, o Sr.
Gilberto dos Santos retirou-se da sociedade da empresa embargante, cedendo e transferindo, a título oneroso, a totalidade da sua participação societária, em favor do referido sócio proprietário, o Sr.
Marco Antônio da Silva Lima, conforme consta nas fls. 4/13 do 3° ADITIVO DE ALTERAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI" (ID 558745425 - Pág. 8).
Assim sendo, dispõe que não deveria o referido ex-sócio – Gilberto dos Santos - ter sido incluído no polo passivo da execução fiscal.
De outro lado, a embargada, em sede de impugnação, assevera que “há época dos lançamentos dos créditos tributários em questão, isto é anuidades de 2017, 2018, 2019 e Auto de Multa foram inscrita em dívida ativa em relação a empresa LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – ME, na qual há época o sócio era o Srº GILBERTO DOS SANTOS conforme confessado nos autos da inicial”. (ID 645580991 - Pág. 2) Pois bem.
Analisando detidamente os autos da execução em apenso virtualmente vejo que as CDAs nº 8608/2017, nº 10437/2018, nº 12679/2019 e nº 543/2018 (IDs 150800363, 150800364, 150800368 e 150800370, respectivamente), tem como executada a empresa LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ao passo que o Sr.
GILBERTO DOS SANTOS consta no título como representante dela.
Ainda analisando a execução fiscal em apreço, constata-se que ela foi ajuizada em 09.01.2020 (ID 150789394).
O despacho que determinou a citação ocorreu em 02/06/2020 (ID 245891897).
Apenas a executada LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – ME foi devidamente citada via oficial de justiça em 03/07/2020, na pessoa de seu representante legal, Sr.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA (ID 272913876).
Em razão do silêncio da do exequente (id. 314047354) foi deferida a penhora do bem indicado pela executada, o qual está descrito na nota fiscal acostada no id. 265376365 (ID 314047364).
De outro lado, analisando-se as CDA’s objeto da presente execução fiscal, verifica-se que os créditos cobrados têm fatos geradores entre os anos de 2017 e 2019, tratando-se de lançamentos dos créditos tributários referente as anuidades de 2017, 2018, 2019 e Auto de Multa nº 543/2018.
Ocorre que somente na data de 02.04.2019 é que os sócios GILBERTO DOS SANTOS e DJALMA DOS SANTOS saíram da sociedade empresária ao transferirem suas quotas a MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA, havendo, na oportunidade além da mudança do quadro societário a alteração do tipo social, conforme se observa pelo 3° ADITIVO DE ALTERAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL E TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI(ID 865419089) .
Assim sendo, depreende-se que o executado GILBERTO DOS SANTOS não havia deixado de integrar o quadro societário da pessoa jurídica devedora, fato este ocorrido posteriormente a ocorrência dos fatos gerados que geraram as CDA’s.
Como é cediço, o ex-sócio de pessoa jurídica de direito privado pode ser responsabilizado nos termos do art. 135, III, do CTN por débitos tributários cujos fatos geradores da obrigação tributária remontam à data anterior ao seu desligamento da empresa.
Deste modo, é evidente a legitimidade passiva de GILBERTO DOS SANTOS para a execução fiscal conexa, o que impõe, aliás, a concretude da angularização processual com a citação dele.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte embargante requer a produção de prova oral, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas, a saber: SÁVIO ALVES GOMES BOMFIM e JOSE ELIAS SARMENTO FILHO (ID 558745425 - Pág. 36).
Ademais, requer genericamente pela produção de outros tipos de provas.
Assim sendo, com fito de evitar alegação futura de cerceamento de defesa e em razão da paridade de armas, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretendem elucidar.
Caso pretenda pela prova pericial devem, no mesmo prazo assinalado, relacionar os quesitos pretendidos e indicar assiste técnico.
Em caso de postulação da prova oral deve a parte postulante justificar objetivamente o que pretende esclarecer/provar com o aludido meio de prova, o que deve ser observado sobretudo pela parte embargante que já realizou tal pleito.
ADVIRTO aos litigantes que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/03/2023 08:32
Decorrido prazo de HITLER SANSAO SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de HITLER SANSAO SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 17:44
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:59
Outras Decisões
-
11/10/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 09:09
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/07/2021 01:13
Decorrido prazo de LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 13:43
Outras Decisões
-
28/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/05/2021 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
28/05/2021 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
28/05/2021 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
28/05/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2021 19:24
Juntada de documentos diversos
-
27/05/2021 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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