TRF1 - 1003380-62.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003380-62.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
S.
D.
REPRESENTANTE: ADEMAR DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS em que postula a condenação da Autarquia-ré a implantar em seu favor benefício assistencial de amparo ao deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Do Benefício Assistencial A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020, tendo sido estabelecido em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.416/2015; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.982/2020; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93 (RE 567.985/MT), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), ressaltando neste julgado violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma em comento abria exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiria a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Salientou que o legislador incorreu em equívoco porque em situação absolutamente idêntica deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 13.146, de 2015, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1707472474) atestou que a parte autora é portador (a) de Autismo infantil, a qual apresenta déficit de atenção, de comunicação e na interação social, além de hiperatividade, impulsividade e movimentos repetitivos, conferindo-lhe impedimento de longo prazo para fins de BPC, bem como restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo e com as observações acima, entendo como demonstrada a deficiência de longo prazo afirmada em inicial e necessária ao gozo do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Continuo.
DA VULNERABILIDADE SOCIAL No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, com o advento do Decreto n.º 8.805/2016, a Previdência Social passou a exigir como requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 12).
Com efeito, o INSS, para conceder e manter os benefícios de amparo social após o Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, deixou de realizar perícias socioeconômicas na esfera administrativa, e passou a verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade a partir da confrontação das informações declaradas pelo beneficiário no momento da inscrição da família no CadÚnico e das constantes de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI), devendo prevalecer as informações que indiquem maior renda, quando comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, nos termos do art. 13, caput e parágrafos, do Decreto n.º 8.805/2016.
Nessa senda, uma vez que o INSS, na esfera administrativa, verifica a condição socioeconômica a partir de cotejo de informações de bancos de dados públicos, cabe ao réu na contestação, sendo o CadÚnico favorável, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida com relação às informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.
Logo, a princípio, para o julgamento de um benefício assistencial no âmbito judicial, basta que a parte comprove a inscrição no CadÚnico e renda per capita compatível para preencher o requisito da miserabilidade.
Por outro lado, a inscrição no CadÚnico com renda não compatível faz prova contra o próprio autor da ação.
Neste sentido, entendimento da primeira turma recursal do Estado do Pará e Amapá: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS.
MISERABILIDADE.
CADÚNICO.
DECRETO Nº 8.805/2016.
TERMO INICIAL.
DER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de LOAS a parte autora, ao fundamento de ausência de laudo social para comprovação da miserabilidade. (...) 3.
Ademais, o decreto nº 8.805/2016 alterou o regulamento do benefício da prestação continuada (Decreto nº 7.999/2013), determinando a obrigatoriedade do cadastramento no CadÚnico, sendo atualizado a cada dois anos, conforme art. 12, § 2º. 4.
Nessa esteira, a parte autora colacionou folha de resumo Cadastro Único realizado em outubro de 2016, no qual consta renda per capita familiar de R$66,00 (sessenta e seis reais), compondo o grupo familiar a autora, a filha e um neto, pelo que considera-se comprovada a hipossuficiência econômica. 5.
Prescindível a realização de perícia social, uma vez que constatada a renda per capita ínfima e a vulnerabilidade social através do CadÚnico realizado pelo CRAS Jurunas.
Embora o CADúnico seja documento de natureza declaratória é certo que é o dado utilizado pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente; em regra, sem realização de nenhuma perícia social administrativa.
Em razão disso, não há óbice para que seja utilizado, em juízo, em conjunto com outros elementos de prova para fins de aferição de miserabilidade.
Assim, é legítima a dispensa de perícia judicial socioeconômica diante de quadro favorável do CADúnico e demais elementos de prova acostados aos autos, como na presente demanda. (...).
ACÓRDÃO: A Turma conheceu do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. (Processo nº 0029497-72.2016.4.01.3900 – Julgado no dia 23/08/2017.
Relator: Ilan Presser). – Grifos e Omissões nossos.
No caso dos autos, depreende-se pela documentação carreada, em especial pelo CadÚnico (ID 1667789981), que o autor mora com Ademar Dias, seu representante legal e Maria Neves Sousa da Silva, e que a família tem como renda per capita o valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), estando acima do limite legal de ½ do salário mínimo.
Assim, não se comprovou o atendimento de um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja: a miserabilidade econômica, não restando outra senda que não seja a improcedência da presente ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma recursal.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1003380-62.2023.4.01.3906 AUTOR: AUTOR: M.
S.
D.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz(a) Federal, com fulcro nas Resolução Presi TRF1 nº 11132574 de 04/09/2020 e Portaria SJPA-DIREF nº11128162 de 04/09/2020, as quais autorizam a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 7039624/2019-GABJU/JF/PGN, baseado no art. 203 do CPC, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio o Dr.
ELIAS SERRUYA, C.R.M./PA 002428, com especialidade em CLINICA GERAL, e fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 11/072023 AS 10:00 HORAS, para realização do exame, devendo o autor/periciando comparecer munido de TODOS os exames, atestados e laudos médicos ORIGINAIS relativos à incapacidade alegadas na petição inicial sob pena de NÃO realização da pericia medica.
O exame realizar-se-á nesta Subseção Judiciária de Paragominas, localizada na Avenida Portugal, 03 – QD 03 BL 05, bairro Cidade Nova, Paragominas/PA.
Devem ser observados todos os cuidados para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da COVID-19) estabelecidos na Resolução 10468182 de 29/06/2020, art. 6º, V e VI, dentre outras: • serão designadas 05(cinco) perícias por hora; • o ingresso do jurisdicionado no prédio da Subseção Judiciária de Paragominas deverá ocorrer apenas a partir de 1 (uma) hora de antecedência do horário designado, sendo vedada a entrada em horário anterior a este período; • vedada a entrada com acompanhantes, exceto em casos imprescindíveis à locomoção do jurisdicionado; • descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º; • utilização de máscara facial, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.
Interessa ao Juiz saber se autor(a) atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS, dando o diagnóstico; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial), explicando o porquê; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral.
Ou seja, se o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total), explicando o porquê; se tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se.
Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, explicando o porquê; se tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária.
Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado, Indicando qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação; qual a data do início da incapacidade.
Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes.
O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Ficam arbitrados os honorários periciais nos termos da Portaria nº 19/2016/SSJ/PGN de 21/092016.
O INSS será intimado via sistema eletrônico PJe, para que apresente quesito e/ou indique assistente técnico, no prazo de 10 dias.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte, será o INSS intimado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 30(trinta) dias.
Os laudos desfavoráveis serão intimados na forma da portaria nº 07/2012 GABJU/JF/PGN de 18/02/2012.
A parte autora será intimada da presente perícia, por meio de seu advogado via sistema eletrônico PJe, ou em Secretaria, ou por qualquer outro meio que atinja sua finalidade, e cientificada de que deverá apresentar ao perito os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua enfermidade.
Apresentado o laudo, se desfavorável, o processo será conclusos para sentença, se favorável, com proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo legal.
Não comparecendo à perícia no dia e hora designados, o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado).
Intimem-se.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
DENISE ALMEIDA DA SILVA Assinado digitalmente -
15/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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15/06/2023 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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