TRF1 - 1000401-69.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000401-69.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista a ré Pedra Eloi Barboza Martins para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao despacho id 2176106204.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000401-69.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000401-69.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESSE CARDOSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO - RO9803 e ALEX SAYEV MARTINS SALES - RO9857 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 233377428 e ID 1856598656).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova A ré contesta sua participação no desmatamento, argumentando que não estava usufruindo da terra na época e não era a detentora na data do ocorrido.
O não pagamento do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural reforça a alegação de sua não responsabilidade.
As dificuldades no atendimento do INCRA devido à pandemia tornam mais complexa a obtenção de comprovações.
Evidências, como o demonstrativo de alteração da cobertura vegetal e o contrato de compra e venda, indicam que a ré não utilizou as terras desde 2011, o que contradiz qualquer ligação com o desmatamento.
Adicionalmente, ela desconhece a localização do terreno e os réus, sublinhando a ausência de relação com o incidente.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva Os réus alegam, por meio de documentação anexada, que não possuem vínculo com a propriedade em questão, pois esta foi vendida muito antes do desmatamento ocorrido.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, designo desde logo audiência de instrução e julgamento em que as partes poderão apresentar testemunhas, devendo antecipadamente indicá-las nos autos, observando o prazo de lei e, até a realização da solenidade, trazer outros documentos e provas que pretenda produzir, como cartas imagens, etc. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000401-69.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JESSE CARDOSO DA SILVA, PEDRA ELOI BARBOZA MARTINS, SILVIO ALVES DA SILVA DESPACHO Considerando que o réu SILVIO ALVES DA SILVA, regularmente citado (id 699191491) não presentou resposta, DECRETO-LHE A REVELIA, sem aplicação dos efeitos em face da ação ter sido contestada.
Em réplica Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000401-69.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JESSE CARDOSO DA SILVA, PEDRA ELOI BARBOZA MARTINS, SILVIO ALVES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JESSÉ CARDOSO DA SILVA, CPF 004.30X.XXX-17, nascido em XX.09.1990, filho de M.
F.
C. da Silva, com último endereço conhecido: Av.
São Paulo, 3759, Centro, Machadinho D'Oeste - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) JESSÉ CARDOSO DA SILVA e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 77,11 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -8,*55.***.*18-54 e longitude -62,8716949017, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia a Defensoria Pública da União atuará na condição de curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 17 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria Substituto da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000401-69.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JESSE CARDOSO DA SILVA, PEDRA ELOI BARBOZA MARTINS, SILVIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) REU: ALEX SAYEV MARTINS SALES - RO9857, LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO - RO9803 DESPACHO DEFIRO o pedido de citação por edital do corréu JESSÉ CARDOSO DA SILVA (id 1642531385).
EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Outrossim, no prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
13/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:16
Juntada de parecer
-
21/07/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:41
Juntada de parecer
-
01/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:15
Juntada de Parecer
-
18/05/2020 10:17
Juntada de outras peças
-
13/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 02:17
Decorrido prazo de PEDRA ELOI BARBOZA MARTINS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:53
Juntada de contestação
-
11/05/2020 16:25
Juntada de procuração
-
13/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:08
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2020 15:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/03/2020 11:55
Juntada de Parecer
-
02/03/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/02/2020 19:05
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/06/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
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05/02/2019 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/02/2019 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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