TRF1 - 1002575-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:12
Juntada de manifestação
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23/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:56
Juntada de manifestação
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29/08/2024 07:39
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002575-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A requerente apresentam embargos de declaração (id 2128600955). 3.
Pontua a parte embargante que há omissão na sentença de Id nº 2051608684 c/c id 2126685777. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não teria fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer nela estampada. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser modificada a sentença. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem provimento. 11.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios. 12.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 13.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos. 14.
De fato, o cumprimento da obrigação ocorrerá, após o trânsito em julgado, conforme procedimento típico da fase de cumprimento de sentença. 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:45
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002575-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 10:25
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002575-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 2073823667, contendo a informação da requerida de erro material na sentença, constante de equívoco no texto do dispositivo.. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 4.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco no dispositivo inserido na sentença prolatada, faltando nos presentes autos, uma vez que foi utilizado para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 5.
Dessa forma, na presente sentença (Id 2051608684), onde está escrito: ... 19.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da Conta Poupança de titularidade do autor (agência 4673, conta 3749-7, operação 013). ... leia-se: ... 19.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da Conta Poupança de titularidade do autor (agência 4673, conta 3749-7, operação 013), ou não sendo possível o restabelecimento, a abertura de nova conta com as mesmas características da conta bloqueada. ... 6.
No mais, permanece a sentença como lançada. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/05/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2024 20:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002575-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:07
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2024 09:54
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2024 09:50
Juntada de embargos de declaração
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29/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002575-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do disposto no artigo 1 da Lei 10.259/2001). 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 6.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 7.In casu, cuida-se de ação proposta por Pedro Henrique Soares Franca em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: a) a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da sua conta-corrente; e b) a reparação por danos morais em virtude do indevido bloqueio da referida conta.
O pedido do autor está fundado na alegação de que a requerida teria, indevidamente, bloqueado sua conta bancária de n. 3749-7, operação 013, vinculada à agência 4673.
Com efeito, aduz que em 15/02/2023, ao tentar acessar sua conta, constatou que ela havia sido bloqueada se forma súbita, sem justificativa ou notificação prévia.
Ao se dirigir à agência bancária, foi informado que sua conta bancária havida sido bloqueada em razão de fraude. 8.
A CEF, no entanto, rebate os argumentos autorais.
Diz que a CAIXA teria recebido denúncia de fraude envolvendo a conta poupança do autor.
Alega que, conforme parecer, a conta foi alertada por recebimento de créditos fraudulentos oriundos de golpe, sendo que sua movimentação apresentou características de utilização para golpe(s) e/ou fraude(s) com saques e retiradas.
Argumenta que a conta estava sempre zerada, uma vez que, assim que ocorria o crédito de qualquer valor, este era imediatamente transferido e/ou sacado, instantaneamente.
Pondera que, em razão do ocorrido ,após verificar que as operações eram fraudulentas e que descumpriam os normativos da CAIXA e desvirtuavam o propósito da conta, fora determinado o encerramento da conta, em conformidade com o que preceitua a Resolução BACEN 2.025/1993. 9.
Houve a inversão do ônus da prova (id 1891422155).
Assim, as partes foram intimadas para apresentarem elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito. 10.
A CEF manifestou no Id 1941130170.
A parte autora deixou seu prazo passar em branco. 11.
Pois bem. 12.
Embora a CAIXA tenha apontado fato que considerou suspeito (diversos créditos e débitos sucessivos, sacados na mesma data ou em dias próximos), não conseguiu apontar a ocorrência de qualquer ilícito concreto na utilização da conta do autor. 13.
Oportunizada a chance de se manifestar, a CAIXA não apontou qualquer queixa de terceiros eventualmente lesados ou origem ilícita do depósito na conta do autor. 14.
Não se olvida a possibilidade de resilição unilateral de um contrato.
Trata-se de direito potestativo que exige, no entanto, denúncia notificada à outra parte.
E no presente caso, a CAIXA não comprovou ter notificado o autor do bloqueio em sua conta-corrente.
Resta configurada a conduta ilícita da requerida. 15.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 16.
Todavia, entendo que o bloqueio operado unilateralmente sem justo motivo e sem notificação prévia ao contratante não é fato gerador de danos morais in re ipsa.
Necessária a prova nos autos sobre o prejuízo efetivamente ocasionado à parte autora. 17.
Entendo, todavia, que não há elementos de convicção suficientes de que o bloqueio tenha acarretado danos na órbita extrapatrimonial do autor. 18.
Ausente prova do dano moral, deve o pedido de reparação civil ser indeferido.
DISPOSITIVO 19.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da Conta Poupança de titularidade do autor (agência 4673, conta 3749-7, operação 013). 20.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 25. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:43
Juntada de manifestação
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002575-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que tem como escopos obrigação de fazer e reparação por danos morais. 2.
A parte autora diz teve sua conta poupança (agência 4673, conta 3749-7, operação 013) bloqueada indevidamente pela Caixa Econômica Federal (CEF). 3.
A CEF, conquanto confirme, em sede de contestação, o bloqueio da conta poupança de que titular a parte autora, alega fato impeditivo do direito do autor.
Afirma que agiu de forma preventiva e em conformidade com as diretrizes regulamentares estabelecidas pelo Bacen, eis que a conta foi alertada por recebimento de créditos fraudulentos, oriundos de golpes, sendo que sua movimentação apresentou características de utilização para golpe (s) e/ou fraude(s), com saques e retiradas.
Todavia, não trouxe aos autos provas relativas aos referidos golpes. 4.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação das partes para juntada de elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:09
Juntada de manifestação
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10/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:25
Juntada de contestação
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19/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:48
Juntada de manifestação
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002575-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/07/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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