TRF1 - 1001289-95.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC PROCESSO: 1001289-95.2023.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M.
C.
A.
G.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 3 de outubro de 2024.
JOAO PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
20/08/2024 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2024 17:51
Expedição de Documento RPV.
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08/05/2024 16:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:09
Juntada de parecer
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15/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001289-95.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
A.
G.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, porque, em resumo, embora padeça de deficiência e esteja inserida em grupo familiar miserável, o Réu indeferiu indevidamente o requerimento administrativo do aludido benefício em 15/12/2020 (DER – NB.:87/710.125.578-8), sob argumento de renda familiar per capita superior ou igual a ¼ do salário-mínimo.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo no ID. 1946343671 para implantação do benefício assistencial ao deficiente com DIB em 03/04/2023 (data do ajuizamento) e DIP em 01/11/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas retroativas devidas entre a DIB e DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, valor que corresponde ao importe de R$ 9.125,45.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID. 1947706675 aceitando a proposta de acordo apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal (ID. 2019238667).
O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Intime-se o INSS (via CEAB-DJ, conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região), para providenciar implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a proposta de acordo apresentada, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa pessoal de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Sendo o caso de proposta líquida, expeça(m)-se de imediato o(s) requisitório(s) correspondente(s), considerando o valor apontado pelo ente autárquico.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Cientifique-se o MPF.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul – Acre, data da assinatura digital.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
12/04/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. A. G. - CPF: *66.***.*80-32 (AUTOR)
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12/04/2024 19:53
Homologada a Transação
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01/02/2024 18:41
Juntada de parecer
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31/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:40
Desentranhado o documento
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04/12/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:33
Juntada de contestação
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16/11/2023 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:57
Juntada de laudo pericial
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC PROCESSO: 1001289-95.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
A.
G.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 10/08/2023 HORA: 11:30:00 PERITO: RODRIGO QUEIROZ MORAIS ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: M.
C.
A.
G.
CRUZEIRO DO SUL, 18 de julho de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC -
18/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:09
Perícia agendada
-
18/07/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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03/04/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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