TRF1 - 0027163-85.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0027163-85.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALECSANDER MARTINS COELHO e outros (2) Advogado do(a) REU: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar ALECSANDER MARTINS COELHO nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Analiso as condições do art.59, caput, do Código Penal: a.1) culpabilidade (juízo de reprovação) do réu, em relação ao delito de estelionato praticado, deve ser valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundamental para a manutenção da população idosa e vulnerável do país; a.2) não há evidências de maus antecedentes, uma vez que para o STJ[2] e para STF[3] processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias, não podem ser consideradas como tal, como ocorre no caso; a.3) a conduta social é deplorável, pois constatada a criação de pessoas fictícias, inclusive quanto a si.
Essa situação aponta para uma personalidade voltada para o crime, demonstrando inadaptabilidade social a uma vida ordeira e útil para a sociedade que está inserido e de quem depende; a.4) deixo de valorar negativamente a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a existência de dados concretos; a.5) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie, o ganho fácil; a.6) as circunstâncias do delito, por seu turno, são desfavoráveis, pois envolto numa complexa série de atos preparatórios que superam uma simples percepção irregular de benefício, como criação de pessoa física, realização de casamento fictício, contribuição para o INSS da pessoa criada, falsificação do óbito; assunção de identidade falsa pelos autores, para então perpetrar a fraude contra o INSS; a.7) as consequências da infração extrapolam a normalidade, já que a aferição do benefício causou um prejuízo ao INSS de R$ 624.823,33 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três Reais e trinta e três centavos); a.8) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto em nada contribuiu para o evento.
Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, dada a situação financeira do réu, extraída dos autos, estabeleço em 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2017, último saque.
Pelas razões acima declinadas, reconheço como atenuante apenas a confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2017, último saque.
Há, por sua vez, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP, de 1/3, razão pela qual elevo a pena para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2020, último saque.
Incide, por fim, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual acresço em 1/3 à pena, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 88 (oitenta) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2017, último saque.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrerem em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido a título de custas e pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Custas apenas pelo condenado ALECSANDER MARTINS COELHO.
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Deixo de fixar o mínimo indenizatório do art. 91, I do CP, tendo em vista a ausência de requerimento nesse sentido.
Intimem-se. -
13/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 3ª VARA Av.
Miguel Rosa, 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI.
CEP: 64.018-550 contato: 86 2107-2938 e-mail: [email protected] Processo: 0027163-85.2018.4.01.4000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALECSANDER MARTINS COELHO, ANA AMELIA MENDES LIMA, CLAUDIONOR MACIEL SAMPAIO EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Do réu CLAUDIONOR MACIEL SAMPAIO, brasileiro, divorciado, filho de Francisco Gonçalves Sampaio e Júlia Maciel Sampaio, nascido em 29/07/1977, em Araguaína-TO, portador do RG nº 202111 SSP/TO e do CPF nº *78.***.*86-15, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e conforme decisão de id 1706786980, proferida nos autos da Ação Penal 0027163-85.2018.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º do Código Penal.
Advertindo da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de não manifestação (Art. 366, caput, do Código de Processo Penal).
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br (Datado e assinado digitalmente) Juiz Federal da 3ª Vara/PI -
02/08/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:18
Juntada de diligência
-
06/07/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:37
Juntada de termo
-
01/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:29
Juntada de termo
-
08/06/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ALECSANDER MARTINS COELHO em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:10
Juntada de resposta
-
31/01/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:45
Juntada de diligência
-
24/01/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 08:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/01/2022 08:26
Juntada de diligência
-
07/01/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 09:22
Proferida decisão interlocutória
-
22/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:45
Juntada de denúncia
-
09/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:25
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
29/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/10/2020 23:58
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
21/10/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 23:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:37
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
09/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2019 11:06
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES
-
10/01/2019 15:16
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
10/01/2019 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2018 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
17/12/2018 07:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/12/2018 07:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 09:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005702-53.2015.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ageu Pires Barbosa
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 10:54
Processo nº 1004282-15.2023.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Luciana Alves Pereira
Advogado: Italo Saraiva Madeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:45
Processo nº 1037436-42.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
David Antonio Sbrissa Junior
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 16:08
Processo nº 1000434-44.2023.4.01.9330
Vanilda Ferreira Silva
Uniao Federal
Advogado: Carolina Elisabete Jorge Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 23:56
Processo nº 1022367-95.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Josiane Lemos
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:00