TRF1 - 1008327-44.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008327-44.2023.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS RÉU: DELEGADO POLÍCIA FEDERAL DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de pedido de reconsideração de sentença proferida em embargos de declaração opostos pela defesa de GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS em fase da decisão de ID 1701602447 que: a) julgou improcedente o pedido de restituição de bens, formulado pelo embargante e WITALLO PEREIRA DE SOUSA assim como o pedido subsidiário de sua nomeação como fiel depositário; e b) determinou a extração de cópia destes autos e o seu encaminhamento ao Departamento de Polícia Federal no Tocantins com a determinação de instauração de inquérito policial para apuração da autenticidade de toda documentação apresentada nestes autos por GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA, bem como apurar a conduta dos advogados que atuaram no processo (ID 1726922079).
Em seus embargos de declaração (ID 1726922079) a defesa alega, em suma, que a decisão embargada teria incorrido em omissões e obscuridades, entretanto, apenas repete as alegações já feitas no requerimento inicial, quais sejam: a) que embargante e WITALLO possuiriam uma relação de amizade e dividiriam interesses pessoais, além de trabalharem no mesmo seguimento; b) em que pese o contrato de compra venda não ter sido assinado, seria certo que teria sido corroborado através de comprovantes de pagamentos que juntos somariam valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, o que afastaria qualquer alegação de não haveria prova de adimplemento contratual.
Além desses argumentos, acrescentou que: c) a circunstância de não havido a transferência do bem no DETRAN não induziria a invalidação da alienação, visto que as coisas móveis se transmitiram pela tradição; e d) a procuração em nome de GONSALO SANTOS DA SILVA foi outorgada à DALILA ESTEFANIA MARIANO SOUSA, que é esposa do vendedor do veículo, sendo que esses fatos também já foram apreciados por este Juízo.
Intimado, o Ministério Público Federal requereu a rejeição dos embargos de declaração (ID 1753576085).
Ato contínuo, em sentença datada de 22.08.2023, este Juízo conheço dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhe provimento (ID 1770938090).
No mesmo ato, foi determinado o cumprimento da decisão de ID 1701602447 e, independentemente da apresentação de recurso, fosse encaminhada cópia destes autos ao Departamento de Polícia Federal no Tocantins, conforme determinado, para instauração de inquérito policial para apuração da autenticidade de toda documentação apresentada nestes autos por GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA, bem como apurar a conduta dos advogados que atuaram no processo.
Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo procedeu a juntada de ofício encaminhando cópia dos autos conforme determinado, entretanto não existe registro de seu encaminhamento do Departamento de Polícia Federal (ID 1887055669).
Em 10.11.2023 a defesa de GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA, apresentaram pedido de reconsideração, alegando, entre outros motivos já aventados, autenticidade da documentação apresentada (ID 1907469662).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o Código de Processo estipula em seu artigo 593 que: “Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (...)” Apesar de não existir nos autos registro da data em que a defesa foi intimada da sentença, a fim de que se possa aferir o término do prazo para interposição da apelação, pode-se perfeitamente abstrair dos autos que isso se deu, no mínimo, em 10.11.2023, quando os advogados, ao invés de interporem o recurso previsto legalmente, apresentaram o “pedido de reconsideração”.
Em virtude disso, tanto a decisão que indeferiu o requerimento de bens, como a que negou provimento aos embargos de declaração, encontram-se fulminadas pela coisa julgada.
Sobre o pedido de reconsideração, doutrina e jurisprudência divergem quanto ao seu cabimento na esfera penal, admitindo-o nas raras hipóteses de inexistência de recurso próprio, o que certamente não acontece no caso sob exame.
Entretanto, ao que parece a defesa tenta, por via transversa, ter seu pedido reapreciado por este Juízo pela terceira vez, evitando, assim, recorrer às instâncias superiores, o que certamente não se mostra possível, considerando que já foram superadas todas as etapas previstas legalmente para apreciação dos fatos por parte desta Vara Federal.
Em virtude do exposto, o pedido não deve ser apreciado em decorrência da inadequação da via processual escolhida pela defesa.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de reconsideração feito pela defesa de GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA por inadequação da via eleita e DETERMINO o arquivamento dos autos, considerando o trânsito em julgado das decisões.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) confirmar o envio do ofício de ID 1887055669 e, não tendo sido enviado, providenciar a remessa ao DPF; (d) aguardar o prazo; e (e) arquivar os autos.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008327-44.2023.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS RÉU: DELEGADO POLÍCIA FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS referente ao veículo I/FORD FUSION HYBRID, placa OUU6247/BA OUU6C47, Chassi: 3FA6P0RU4ER153084, RENAVAM: *05.***.*61-72.
MOD/ANO 2013/2014, apreendido por ocasião da deflagração da fase ostensiva da assim denominada “Operação Midas do Cerrado” (IPL n. 2021.0001165 – SR/PF/TO – Autos 1002354-79.2021.4.01.4300), em que se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 16, da Lei 7.492/86, art. 27-E, da Lei 6.385/76, art. 171, do Código Penal, art. 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, da Lei 9.613/98, apreensão determinada nos autos 1009731-04-2021-4-01-4300.
Em seu requerimento, a defesa do postulante alega, em suma, que: (a) a ordem judicial de busca e apreensão em desfavor de WITALLO PEREIRA DE SOUSA, o qual se encontraria na posse do referido bem no momento da apreensão, teria sido deficiente e genérica e, por essa razão, ensejaria a nulidade da decisão; (b) desnecessidade da apreensão para a instrução penal, pois não existiriam indícios de que o veículo teria sido adquirido com a suposta prática criminosa; (c) apesar de o bem encontrar-se na posse de WITALLO no momento da apreensão, o veículo seria de propriedade legítima do requerente; (d) o veículo teria sido adquirido em 19.01.2022 de HÉLIO BORGES SOUZA, conforme contrato de compra e venda, sendo que o requerente possuiria renda devidamente declarada e suficiente para adquirir o bem; e (e) veículo estaria deteriorando-se no pátio da Polícia Federal em decorrência de fenômenos naturais.
Ao final, requereu a nulidade da decisão de busca e apreensão e a imediata restituição do bem ou, em caso de entendimento diverso, a nomeação do requerente como fiel depositário.
Juntou aos autos supostos recibos de pagamento/transferências feitos a HÉLIO BORGES SOUZA, nos valores de R$ 4.590,00, 1.510,00, 6.000,00 e 6.000,00, e um em favor de W P SOUSA LTDA, no valor de R$ 35.000,00, uma procuração outorgada por GONÇALO SANTOS DA SILVA em favor de DALILA ESTEFANIA MARIANO SOUZA, onde não é possível abstrair os poderes, visto estar exposta somente parcialmente e um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao veículo em questão, que teria sido formalizado entre o requerente e HÉLIO BORGES (não existe outro sobrenome no contrato), com data de 19.01.2022, o qual não está assinado.
Além disso, juntou aos autos declaração de imposto de renda, sem o correspondente recibo/comprovante de entrega ao órgão fazendário (ID 1641923858, 1641923862, 1641923863 e 1641923877).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo requerente, aduzindo, em síntese, que: a) a decisão que determinou a busca e apreensão nos endereços dos investigados teria sido devidamente fundamentada; b) a previsão detalhada acerca dos tipos de bens a serem apreendidos nas residências dos investigados teria sido extraída da parte dispositiva da decisão que autorizou a cautelar; c) as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados expressamente em mandado ou na decisão judicial correspondente, mas vinculados ao objeto da investigação, seriam lícitas; d) todos os requisitos previstos no art. 243 do Código de Processo Penal para o mandado de busca e apreensão teriam sido observados, o que a afastaria a suposta nulidade deste e da decisão que determinou o cumprimento da busca e apreensão; e) os valores transferidos não estariam adequados ao negócio supostamente firmado entre GUILHERME ANTÔNIO e HÉLIO BORGES SOUZA e, por esta, não fariam prova do adimplemento do contrato; f) o requerente não teria sido capaz de demonstrar cabalmente a propriedade de fato do veículo apreendido, havendo, portanto, razoável dúvida quanto ao direito do reclamante; g) a manutenção da apreensão dos bens seria medida necessária em razão de subsistir interesse ao inquérito que se encontra em andamento, bem como para resguardar eventual reparação do dano causado pelo cometimento dos ilícitos penal; h) existiriam indícios veementes de que o veículo constituiria proveito auferido com a prática dos crimes de lavagem de capitais; e i) a alegação baseada na compatibilidade do Imposto de renda e o valor utilizado na compra do veículo não elidiria os fortes indícios da origem ilícita dos valores.
Em virtude de tudo quanto exposto, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição feito pelo requerente.
Na sequência, a defesa, de forma inexplicável, apresenta procuração para atuar também na defesa de WITALLO PEREIRA DE SOUSA e atravessa nova petição, alegando que: a) o requerente e WITALLO possuiriam uma relação de amizade e dividiriam interesses pessoais, sendo que, em que pese a existência de processo para restituição do bem feito por ambos, o os dois possuiriam o mesmo interesse, qual seja, a restituição do veículo ao requerente GUSTAVO; b) haveria clarividente relação profissional e pessoal entre ambos, e em oportuno, requereu a inclusão do senhor WITALLO PEREIRA DE SOUSA no polo ativo da presente demanda; c) a alegação de que os valores não corresponderiam ao adimplemento do contrato de compra e venda do bem I/FORD FUSION HYBRID, não mereceria prosperar, visto que a soma do valor total adimplido por ambos os investigados seria superior à importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o que afastaria o argumento de não adimplemento contratual; e d) DALILA ESTEFANIA MARIANO SOUZA seria a esposa do HÉLIO, vendedor do veículo em questão.
Ao final, requereu a inclusão de WITALLO PEREIRA DE SOUSA no polo ativo da demanda, bem como requereu, em caso de entendimento diverso à alega propriedade do requerente GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS, a restituição do bem ao requerente WITALLO PEREIRA DE SOUSA ou, subsidiariamente, a nomeação deste como fiel depositário.
Foram juntadas à manifestação diversos prints de comprovantes de transferências bancárias, bem como uma procuração em nome do requerente WITALLO PEREIRA DE SOUSA(ID 1666966961).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende salientar que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118, CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, CP).
No caso vertente, a ordem de indisponibilidade foi proferida após acolhimento de representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins (DPF/TO) em desfavor dos agentes investigados no bojo do Inquérito Policial n. 2021.0001165 (autos judiciais n. 1002354-79.2021.4.01.4300), em que se apura a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 16 da Lei n. 7.492/86, no artigo 27-E da Lei n. 6.385/76, no artigo 171 do Código Penal, no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98.
Nesse contexto, a autoridade policial representou pela decretação de medidas cautelares, dentre elas a de busca e apreensão ora impugnada, nos autos 1009731-04.2021.4.01.4300 (ID 814502546 - pág. 02/68 – daqueles autos).
No feito em comento, para além do núcleo capitaneado por GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, com o possível auxílio de WALLISON DO NASCIMENTO PEREIRA BRANDÃO, WITALLO PEREIRA DE SOUSA, WELLINGTON FEITOSA PEREIRA, GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS, MARIA VALDETE BARBOSA GOMES, JULLY JENNYFER BORGES DOS SANTOS e JULIANA ALENCAR BOTELHO, foram abrangidos pela ordem de sequestro todos aqueles que, de alguma maneira se relacionaram com os investigados, seja de maneira direta, seja de maneira indireta, concorrendo para a colocação de parte do patrimônio ilicitamente auferido em seu próprio nome.
Em resumo, a partir de informações coletadas do COAF e de fontes estruturadas e não estruturadas de dados, relatou a autoridade policial a expressiva oscilação patrimonial, aparentemente sem lastro, capitaneada pelos irmãos GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, sem que existisse, em contrapartida, o exercício de atividade lícita ou patrimônio legitimamente recebido para dar corpo aos recursos ostentados.
A par das informações apresentadas pela autoridade policial durante as investigações iniciais, este Juízo, na decisão de ID 1062188774 dos autos n. 1009731-04.2021.4.01.4300, deferiu o sequestro e a indisponibilidade de bens e valores de pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos fatos, tendo como fundamento os seguintes argumentos: “Diante dos eventos relatados, estou convencido de que a medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens comporta acolhimento, tendo em vista que foram reunidas evidências da prática de crimes financeiros, de estelionato, de um possível esquema ponzi, e de formação de organização criminosa, seguida da lavagem e branqueamento de capitais.
Como já dito, infere-se das investigações a provável existência de um grupo criminoso, capitaneado pelos investigados GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, os quais teriam arregimentado diversas pessoas, em diferentes níveis e com distintas funções, com o objetivo de lucrarem ilicitamente através dos variados crimes apurados no bojo da investigação criminal em comento, sobretudo, mediante a formação de um esquema de pirâmide financeira, sendo certo que, para o sucesso da suposta empreitada criminosa, os investigados teriam atraído clientes através de suas redes sociais, ao publicarem promessas fantasiosas de que ganhariam muito dinheiro por meio da atuação como “traders” em plataformas que, em verdade, são irregulares e operam ilicitamente, fatos estes que justificaram o deferimento das medidas cautelares ora pleiteadas pela autoridade policial.
Nos termos do art. 125 combinado com o art. 132 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, desde que não seja aplicável ao caso a busca e apreensão.
Como se sabe, o sequestro constitui medida assecuratória teleologicamente preordenada a garantir a reparação econômica dos danos decorrentes do cometimento do ilícito penal investigado, tendo por escopo interromper o fluxo financeiro, a fruição do proveito econômico ilícito e a evolução patrimonial oportunizados pela prática de crimes, a fim de impedir que o agente obtenha qualquer tipo de vantagem a partir da atividade delituosa, além de assegurar a indenização à parte lesada.
A decretação da presente medida cautelar de sequestro se justifica na medida em que há fundados indícios da prática pelos requeridos dos crimes narrados na representação policial, notadamente, os crimes capitulados nos artigos 16 da Lei n. 7.492/86, art. 27-E da Lei n. 6.385/76, art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51, art. 171 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98, entre outros possíveis delitos.
Além disso, a medida se mostra adequada para eventual ressarcimento às vítimas, pessoas físicas e jurídicas, dos prejuízos ocasionados pela prática delitiva e por certo impedirá a eventual dispersão patrimonial por iniciativa de GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, enquanto o prejuízo por eles ocasionado não for devidamente dimensionado.
Conforme visto, por meio do uso ilegal de opções binárias, em esquema assemelhado ao de jogos de azar, passaram os investigados a arregimentar pessoas com a promessa de lucro fácil, e de uma vida confortável, obtida sem grande esforço.
Operando a plataforma IQ Option, os investigados se valiam de opções binárias, não regulamentadas no Brasil, e que já foram objeto de proibição pela autoridade europeia de regulação de títulos e valores mobiliários desde 2018.
Conforme relatado pela autoridade policial, a metodologia de 'investimento' se assemelhava a 'jogos de azar' por conta da operação denominada de 'tudo ou nada'.
A distribuição dos lucros aos afiliados na proporção de até 50% do lucro da corretora obtido por todos os 'traders' que forem incluídos e continuarem ativos na plataforma, em um esquema denominado de 'revenue share', ou partilhamento de lucros, com limitações na proporção dos saques, mascarava um esquema ponzi do qual apenas aqueles que investiram pouco eram capazes de se desvencilhar.
Por fim, o esquema era complementado pela venda de cursos e pelo fornecimento de 'sinais', decorrentes de informações extraídas de robôs de investimento, em uma sistemática que tangenciava o crime de estelionato, e que por tal circunstância, demanda maiores esclarecimentos.
São fortes, portanto, os indícios de que, em verdade, os investigados montaram um esquema de pirâmide financeira mascarada na plataforma IQ OPTION, tendo, muito possivelmente lesado milhares de pessoas.
Como bem pontuou a autoridade policial, no grupo do Telegram do investigado WITALLO PEREIRA DE SOUSA, ligado aos irmãos GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, há mais de 4.400 integrantes, os quais, muito provavelmente, compõem a base da pirâmide financeira por eles administrada.
No referido grupo, o investigado enfrenta questionamentos dos participantes quanto à demora para a obtenção de respostas, quanto à sua não inclusão em grupos de compradores de produtos e sobre a atuação dos robôs, como mostra a imagem de ID 814502546 - Pág. 19.
Consta dos autos, portanto, farta documentação, apresentada pela autoridade policial, restando apurado que, de fato, os investigados arquitetaram e executaram, de maneira sucessiva e persistente, delitos de natureza financeira, dispostos nos artigos 16 da Lei n. 7.492/86 (fazer operar instituição financeira sem a devida autorização), art. 27-E da Lei n. 6.385/76 (atuar como assessor de investimento ou agente de mercado sem a devida autorização), art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51 (pirâmide financeira), art. 171 do Código Penal (estelionato), art. 2º da Lei n. 12.850/13 (formação de organização criminosa) e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais), entre outros possíveis delitos.
Assim, considerando as circunstâncias, bem como a documentação careada aos autos, verifica-se que há fortes elementos de convicção para se concluir pelo envolvimento dos investigados, nos crimes supramencionados.
Por estas razões, os requerimentos da Polícia Federal, de bloqueio complementar de bens, devem ser integralmente acolhidos, para que seja determinada a indisponibilidade e sequestro de bens e valores dos investigados.
Por outro lado, a medida assecuratória de bloqueio de valores que ora se defere também encontra fundamento legal no art. 4º Lei nº 9.613/98.
Por medida de justiça e para satisfazer o interesse público primário, é necessário que os danos causados pelas condutas supostamente criminosas sejam reparados.
A determinação do bloqueio de valores depositados nas contas bancárias e aplicações financeiras dos investigados está em sintonia com a necessidade de assegurar cautelarmente tal reparação e, por esta razão, deve ser integralmente deferida.
Finalmente, destaco que o Ministério Público Federal já se manifestou sobre o cerne da medida cautelar, tendo indicado sua integral aquiescência com as medidas cautelares deferidas pela decisão de ID 907462556, complementada pela decisão de ID 1056930779.
Tal circunstância, portanto, torna dispensável o aguardo de nova manifestação ministerial sobre o requerido, uma vez que o pedido da autoridade policial consubstancia mera complementação de pedidos anteriormente formulados, sobre os quais o Parquet já se manifestou”.
No caso em apreço, o pedido de restituição formulado pelo investigado incorre na inglória e dificultosa tarefa de discutir antecipadamente o mérito de uma investigação que ainda se encontra em andamento, sendo certo que, em um juízo preliminar de cautelaridade, a presença do fumus comissi delicti e a urgência do caso, após terem sido constatados pelas investigações preliminares, e confirmados por decisão proferida por este juízo, militam em desfavor do acolhimento de sua pretensão.
De início, entendo que não deve prosperar a alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão nos endereços dos investigados, considerando que, com fulcro nos indícios já colhidos no Inquérito Policial em andamento, a fundamentação apresentada na referida decisão foi devidamente formulada, nos moldes do art. 243 do Código de Processo Penal.
Com efeito, pela natureza da operação e pela linha investigativa adotada, que indica que o modus operandi da possível organização criminosa consistiria em possíveis esquemas de pirâmide financeira e lavagem dos capitais, não seria razoável, neste momento, discriminar especificamente os bens a serem apreendidos.
Dito isso, e passando em revista o requerimento e as provas que o acompanham, em cotejo com a manifestação ministerial, entendo que o pleito formulado não comporta acolhimento.
Como já salientado, dentre os delitos investigados se encontrava o crime do art. 1º da Lei 9.613/98, tendo a constrição se estendido a bens e outros valores, ainda que apreendidos em poder de terceiros, com amparo no art. 4º da mesma lei, razão pela qual o veículo em comento foi apreendido.
Ademais, diante da documentação apresentada, considero também que ainda pairam dúvidas sobre a real propriedade do veículo I/FORD FUSION HYBRID, placa OUU6247/BA OUU6C47, Chassi: 3FA6P0RU4ER153084, RENAVAM: *05.***.*61-72.
MOD/ANO 2013/2014, considerando que, apesar do longo tempo decorrido desde a alegada venda do veículo de GONÇALO SANTOS DA SILVA para GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS (19.01.2022) (ID 1641923863), não houve qualquer tipo de transferência da titularidade do bem junto aos órgãos de trânsito, fato bastante incomum, visto que, por se tratar de bem de alto valor agregado, o normal é que se faça a imediata transferência para o nome dos compradores nos órgãos de trânsito, para evitar constrangimentos como o bloqueio por dívidas ou o lançamento de infrações de trânsito em nome de terceiros.
Todas estas circunstâncias foram capazes de gerar dúvidas fundadas quanto à concreta realização do negócio, bem como sobre a forma como isso teria se dado, especialmente, no que se refere à origem dos recursos e quem de fato seria o seu real proprietário.
Ainda nesse sentido, cabe destacar que incumbe ao requerente o ônus de comprovar a proveniência lícita das coisas apreendidas.
No caso em voga, porém, os documentos juntados pelos Requerentes não foram suficientes para afastar os fortes indícios de que seria bem proveniente da prática delituosa, o que recomenda a manutenção da apreensão, a fim de resguardar a cadeia de custódia da prova e futura reparação ao erário.
Não bastasse isso, em relação ao veículo em questão, observo ainda a impossibilidade de atender o pedido de restituição do bem ao requerente WITALLO PEREIRA DE SOUSA assim como a sua nomeação como fiel depositário, tendo em vista que existem fundadas dúvidas com relação à propriedade do bem e que o pedido análogo já foi apreciado e indeferido nos autos 1003117-12.2023 (ID 1614519357 daqueles autos).
Naqueles, o requerente arguiu, em síntese, que a propriedade do mencionado veículo, apreendido em sua residência, decorreria da tradição, que é presumida da posse (art. 1.267, CC), corroborando ainda mais à dúvida que paira sobre a propriedade do bem requisitado.
Portanto, considerando a persistência do interesse na manutenção da apreensão dos bens supostamente pertencentes aos requerentes, o pedido deve ser julgado improcedente.
Analisados os pleitos feitos pela defesa, entendo ser necessária uma investigação mais aprofundada a respeito dos documentos apresentados nestes autos, considerando que existem fundadas suspeitas quanto à autenticidade deles.
Senão vejamos.
A defesa juntou ao autos diversos comprovantes de transferências bancárias que supostamente comprovariam pagamentos para aquisição do veículo, entretanto eles são totalmente destoantes do que teria sido ajustado no "contrato" de ID 164192863.
Em que pese a alegações da defesa, o "contrato" não foi assinado pelas partes o que gera suspeitas quanto à sua concretização.
Além disso, o fato de ter sido apresentada apenas uma foto da suposta procuração outorgada por GONSALO SANTOS DA SILVA, onde nitidamente foi colocada à frente cópia de um documento de identidade como forma de esconder o conteúdo do documento, pode ser interpretado como uma tentativa dos requerentes ludibriarem o entendimento desde Juízo.
Por fim, existem fundadas dúvidas a respeito da autenticidade da declaração de renda supostamente apresentada à receita federal, visto não ter sido apresentado o recibo de entrega ao órgão fazendário.
Em virtude disso, entendo ser necessária que a autoridade policial proceda a abertura de inquérito policial para apurar a autenticidade de toda a documentação apresentada nestes autos por GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA, devendo, também, ser averiguada a participação dos advogados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de bens, formulado por GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA assim como o pedido subsidiário de sua nomeação como fiel depositário.
DETERMINO a extração de cópia desta autos e o seu encaminhamento ao Departamento de Polícia Federal no Tocantins com a DETERMINAÇÃO de instauração de inquérito policial para apuração da autenticidade de toda documentação apresentada nestes autos por GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS e WITALLO PEREIRA DE SOUSA, devendo também ser apurada a atuação dos advogados que atuaram no processo.
Ausentes recursos, traslade-se cópia desta decisão para os autos 1009731-04.2021.4.01.4300 e 1002354-79.2021.4.01.4300 e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Nos autos 1002354-79.2021.4.01.4300, INTIME-SE o Departamento de Polícia Federal para que informe, com urgência, o andamento das investigações, devendo aquele órgão informar, de forma detalhada, as últimas diligências realizadas, com a devida comprovação documental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
29/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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29/05/2023 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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