TRF1 - 1003895-36.2023.4.01.3603
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003895-36.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO ROUXINOL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DECISÃO Cuida-se mandado de segurança impetrado por LEANDRO ROUXINOL DA SILVA contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE visando a anular o termo de apreensão 3V0K8GXW lavrado contra o impetrante em 13/06/2023 por impedir regeneração em uma área de 855,69 hectares no interior da REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo.
O impetrante alega que “antes de ter seus bens apreendidos e doados, possui o direito de prestar esclarecimentos, apresentar documentos de comprovação e contrato de arrendamento da referida área, para que possa proceder com a retirada dos animais em caso de determinação do órgão ambiental.” Pede, em sede de tutela provisória, a liberação dos 305 animais apreendidos.
Foi determinada prévia manifestação do ICMBIO sobre o pedido de tutela provisória e a intimação do impetrante para juntar prova da propriedade dos animais apreendidos (1707086457).
Na sequência, o impetrante juntou novos documentos e reiterou o pedido de tutela alegando risco de perecimento de direito (1710197472).
Decido.
Primeiramente, verifico que o impetrante apontou como autoridade coatora o ICMBIO. É incabível mandado de segurança contra órgão ou pessoa jurídica.
Conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
O impetrado, portanto, não é a pessoa jurídica, mas a autoridade, pessoa física, que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Assim sendo, o impetrante deve realizar a emenda à inicial indicando apenas a pessoa física, autoridade coatora responsável pelo ato impugnado.
Dada a urgência alegada pela parte, passo ao exame da tutela provisória.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
O impetrante não juntou prova convincente de que detém a posse dos animais apreendidos.
O contrato de arrendamento juntado no evento 1702458993 não possui chancela oficial contemporânea à respectiva assinatura, pelo que não serve como prova da alegada titularidade.
O fato de o termo de apreensão ter sido lavrado em seu nome não esclarece a dúvida existente, uma vez que a lavratura decorreu de declaração do impetrante perante os fiscais do ICMBIO, como se vê do relatório 1702482450.
A ficha sanitária juntada no evento 1702482452, por sua vez, diz respeito a uma propriedade intitulada Fazenda Estrela e à criação de animais em data anterior ao contrato de arrendamento citado acima, não havendo correlação com a Fazenda Barro Duro, onde ocorreu efetivamente a fiscalização.
Intimado para comprovar a propriedade, o impetrante juntou novos documentos que nada esclarecem a controvérsia existente.
Com efeito, a ficha de cadastro de exploração 1710197480 está em nome de terceiro e diz respeito a uma propriedade chamada Sitio Rouxinol localizado em Novo Mundo – MT, cidade localizada a mais de 1.000 km de Altamira – PA, onde está situada a Fazenda Barro duro, objeto de fiscalização.
Nesse contexto, não visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o impetrante para realizar a emenda à inicial na forma acima determinada no prazo de quinze dias.
Com a correção do polo passivo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003895-36.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO ROUXINOL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA e outros DESPACHO Intime-se o ICMBIO para manifestar-se a respeito do pedido liminar no prazo de cinco dias.
Intime-se também o impetrante para juntar prova da propriedade do gado.
Após manifestação das partes, façam-se conclusos os autos para análise do pedido de tutela provisória.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:42
Juntada de manifestação
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07/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/07/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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