TRF1 - 1000560-03.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000560-03.2019.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LUCAS SOARES PAZ DESPACHO Reitere-se a intimação da CEF para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da alegação de quitação da dívida, pelo devedor.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILHENA, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000560-03.2019.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LUCAS SOARES PAZ DECISÃO A parte exequente requer novamente a requisição de informações sobre bens e direitos do Requerido junto aos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD.
No caso, a certidão de id 225711385 demonstrou que em 28/04/2020 não existiam valores disponíveis para bloqueio pelo BACENJUD.
De igual maneira, a certidão de id 226157462 demonstrou inexistir veículo para lançamento de restrição por meio do RENAJUD.
Considerando que já se passaram quase cinco anos da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, Defiro mais uma vez a penhora online, por meio do sistema BACENJUD, conforme requerido, nos termos do art. 835 do CPC.
Inclua-se o montante referente às custas processuais.
Havendo bloqueio, intime-se o executado acerca da constrição, nos moldes do art. 854, parágrafo 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, transfiram-se, via BACENJUD, valores bloqueados suficientes para a quitação do montante principal, acrescidos das custas, para conta judicial à disposição desse juízo.
Havendo excedentes, desbloqueie-se.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, descontadas as custas e feito seu recolhimento, converta, em favor de si mesma, eis que credora dos valores, o saldo da referida conta judicial, no prazo de 05 dias, mediante comprovação.
Restando infrutífero o bloqueio ou em caso de bloqueio parcial, efetue-se a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Localizados veículos, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro.
Na inexistência de bens, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Consumada a prescrição intercorrente, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000560-03.2019.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LUCAS SOARES PAZ DECISÃO Indefiro os pedidos formulados pela CEF.
A uma, porque já foi lançado mão dessas ferramentas na ânsia de se buscar a satisfação do crédito perseguido; a duas, porque a exequente não trouxe qualquer elemento novo a dar ensejo ao seu pedido, isto é, não indicou qualquer mudança fática que não seja o natural decurso do tempo.
Considerando que a execução já foi suspensa pelo prazo de um ano sem bens penhoráveis encontrados, determino o arquivamento provisório dos autos, com base no art. 921, §2º do CPC.
O processo será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Consumada a prescrição intercorrente, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/02/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2021 15:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2020 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2020 10:11
Juntada de Certidão.
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07/05/2020 17:35
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 20:39
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:44
Juntada de Certidão
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22/04/2020 08:46
Outras Decisões
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17/04/2020 13:23
Conclusos para decisão
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26/03/2020 16:50
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 01:49
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAZ em 17/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:41
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2020 14:35
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2020 16:26
Mandado devolvido cumprido
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20/02/2020 16:26
Juntada de diligência
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12/02/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/02/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 22:04
Julgado procedente o pedido
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03/07/2019 16:10
Conclusos para decisão
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03/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
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03/07/2019 03:54
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAZ em 02/07/2019 23:59:59.
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23/06/2019 21:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 11:50
Juntada de diligência
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07/06/2019 11:50
Mandado devolvido cumprido
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30/05/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2019 15:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 23:09
Outras Decisões
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09/05/2019 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2019 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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09/05/2019 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/05/2019 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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