TRF1 - 1001769-81.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001769-81.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: L.
C.
D.
S.
ASSISTENTE: MARIA JOSE OZANA AUGUSTO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO / INTIMAÇÃO - CEAB/INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por L.
C.
D.
S. em desfavor do INSS, em que houve determinação para implantação do Benefício Assistencial ao Deficiente - LOAS, conforme Sentença.
Através da petição ID 2146866002, informa a parte autora que até a presente data não houve a implantação do referido benefício.
Diante do exposto, considerando que em 22/07/2024 decorreu o prazo sem providências, determino novamente a intimação do INSS - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB-INSS) para proceder a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com os documentos necessários.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
29/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001769-81.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
C.
D.
S.
ASSISTENTE: MARIA JOSE OZANA AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LAYZE CRISTINAE DE SÁ com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 2001278152).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 762179541), cuja avaliação foi realizada em 01/07/2021, atestou que a parte autora, 08 anos de idade, estudante do terceiro ano do ensino fundamental, apresenta deficiência física, desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 942596696), cuja visita foi realizada em 28/01/2022, informa que a parte autora reside com seus pais de 43 e 53 anos, uma tia de 51 anos, 3 irmãos (4 anos, 12 anos e 21 anos), em imóvel próprio, de alvenaria, com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam razoável estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho realizado pelo pai como serviços gerais, sendo declarado o valor R$ 650,00, de diárias realizadas pela mãe, no valor declarado de R$ 350,00 e do bolsa família, no valor de R$ 350,00.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 28/01/2022, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 28/01/2022 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo L.
C.
D.
S.
Filiação LEANDRO DOS SANTOS DE SA MARIA JOSE OZANA AUGUSTO DA SILVA CPF *88.***.*41-56 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 28/01/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001769-81.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE OZANA AUGUSTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a habilitação de advogado (ID 1705280972), bem como o parecer ministerial (ID 1221771752), intime-se para esclarecer o polo ativo da demanda, já que a autora é a Maria José, porém o requerimento foi feito pela filha LAYZE, assim como a perícia médica.
Após, vista ao MPF e ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 15:13
Outras Decisões
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30/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:51
Juntada de contestação
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18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:01
Juntada de laudo pericial
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14/12/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:41
Juntada de laudo pericial
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10/06/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
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07/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/05/2021 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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