TRF1 - 1002451-36.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002451-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Assiste razão à parte autora quando afirma que o benefício foi implantado com dados diversos do homologado por esse Juízo, vez que registrou a DIB em 01/09/2022 (histórico de crédito anexo) e não em 01/05/2024, como determinou a sentença ID 2127518381.
Assim, dê-se nova vista ao INSS para manifestar-se, informando, inclusive, se concorda com o cálculo apresentado pelo autor.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002451-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, ocorrendo, a princípio, verdadeira perda do objeto.
Não obstante não ter o INSS comprovado o efetivo cumprimento do acórdão proferido na seara administrativa, deve o autor pleitear, se assim entender, na própria Autarquia, haja vista que o pedido dos autos é a concessão do próprio benefício social, que, como dito, já fora deferido.
Assim, intimem-se as partes para manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002451-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apesar do silêncio do INSS, determino nova intimação para que se manifeste acerca do pagamento das parcelas atrasadas entre o requerimento administrativo, feito em 03/06/2019 até a implantação do benefício concedido por tutela neste feito, em 01/09/2022, haja vista que o mérito do pedido já foi resolvido pela própria via administrativa que concedeu o benefício ao autor em sede recursal (ID 908375077).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 21:54
Juntada de documento comprobatório
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08/09/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 11:57
Juntada de manifestação
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14/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:12
Juntada de contestação
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07/10/2021 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:14
Juntada de manifestação
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02/09/2021 17:35
Juntada de manifestação
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01/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2021 14:52
Juntada de emenda à inicial
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16/06/2021 09:34
Juntada de manifestação
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10/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/06/2021 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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