TRF1 - 1000466-32.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000466-32.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA ALVES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por CRISTINA ALVES FONSECA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado ao restabelecimento do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência parcial do pedido para o INSS efetuar o pagamento das prestações referentes à suspensão injustificada do benefício (ID 1317748247).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 563785395), cuja avaliação foi realizada em 27/04/2021, atestou que a parte autora, 62 anos de idade, sem estudos, apresenta diagnóstico de esquizofrenia desde adulto jovem.
Faz acompanhamento no CAPS com psiquiatria.
Faz uso de medicamentos psicotrópicos.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1005129338), cuja visita foi realizada em 24/08/2021, informa que a parte autora reside com a irmã, de 71 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, com 8 cômodos, em boas condições de conservação e higiene.
Os móveis apresentam boas condições de uso.
A renda é proveniente da pensão por morte e auxílio por incapacidade recebidas pela irmã, aluguel de duas edículas (R$ 300,00) e venda de tapetes de crochê (R$ 200,00).
A perita afirmou que não há estado de pobreza/necessidade, pois a sobrevivência era mantida pelo grupo familiar.
Não obstante, conforme CNIS, INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial em 25/08/2020, sendo que foi pago anteriormente de 20/03/1997 a 01/03/2020, razão pela qual entendo devido os valores entre tais datas.
Firme no exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, de 02/03/2020 a 24/08/2020, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF e a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 17:32
Juntada de manifestação
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24/01/2023 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:50
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES FONSECA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 15:37
Outras Decisões
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05/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 19:13
Juntada de parecer
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13/09/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES FONSECA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 21:43
Juntada de impugnação
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01/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:25
Juntada de contestação
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30/03/2022 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES FONSECA em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:22
Juntada de laudo pericial
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07/04/2021 20:08
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES FONSECA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:20
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES FONSECA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:47
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES FONSECA em 06/04/2021 23:59.
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24/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/02/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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