TRF1 - 1005884-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005884-89.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DASDORES PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA - MG122367, VITOR DE OLIVEIRA BRAGA - MG211684 e VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA - MG215877 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DASDORES PEREIRA DA COSTA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM UBERABA/MG, objetivando: (...) 1) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC. 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 1966095405 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreíntes no caso de descumprimento da obrigação. 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício assistencial ao idoso perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 05/05/2022, sob o nº 1966095405; - contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1722654951 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não vislumbrou existência de interesse primário apto a justificar sua manifestação quanto ao mérito (id1724192958).
Ingresso do INSS (id1742454558).
A autoridade coatora informou que houve o processamento do pedido administrativo e o benefício foi DEFERIDO: Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício já foi analisado e concedido administrativamente, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005884-89.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DASDORES PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA - MG122367 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DASDORES PEREIRA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: (...) 1) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC. 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 1966095405 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreíntes no caso de descumprimento da obrigação. 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício assistencial ao idoso perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 05/05/2022, sob o nº 1966095405; - contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS, e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de recursos nas instâncias superiores do INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei nº 12.106/09).
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF para os fins do art. 12, Lei nº 12.106/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/07/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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