TRF1 - 1000120-26.2018.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 00:53
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:32
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000120-26.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-26.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELIO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO BEZERRA LOPES - TO4193-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO SOUSA NAVES - MG110977-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000120-26.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-26.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 82038417) e por Nélio Rodrigues Lopes de Araújo (ID 82038423) contra sentença (ID 82046451) proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Gurupi-TO que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, nestes termos: “Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra para condenar NÉLIO RODRIGUES LOPES DE ARAÚJO, nas sanções do art.12, inciso II da Lei nº 8.429/92, quais sejam: (i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 100.541,20 (cem mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos) atualizado até janeiro/2018; (ii)suspensão dos direitos políticos por 05 anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O valor do ressarcimento deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, e com juros de mora de 1% a.m, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O ressarcimento deverá ser em favor do ente federado que suportou o prejuízo, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Sem condenação em honorários.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais finais.
Em suas razões de recurso, sustenta o Ministério Público Federal que o título condenatório merece reforma para aplicar ao recorrido, também, a multa civil prevista no art. 12, II, da Lei 8.432/92.
Alega o recorrente que a ausência de tal imposição estimula a renovação de práticas ímprobas.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o réu também ao pagamento de multa civil em valor não inferior à metade do dano provocado.
Por sua vez, o apelante Nélio Rodrigues Lopes de Araújo sustenta, em síntese: a) que entregou 100% do objeto do convênio; b) não houve prejuízo ao erário, uma vez que o Município receberá mais de R$ 150.000,00 da ação que tramita contra a empresa executora da obra; c) os pagamentos foram efetuados com supervisão do engenheiro responsável pela medição, haja vista que o réu não possui habilidade técnica para conferir a obra; e, d) não houve comprovação do dolo, má-fé ou desonestidade que caracterize conduta ímproba.
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE (ID 82038444), pelo Ministério Público Federal (ID 82038445) e pelo réu (ID 82038448).
Nesta instância (ID 87870534), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opinou pelo não provimento do recurso de apelação do réu e pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000120-26.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-26.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Destaco dos fundamentos da sentença, no que relevante: “Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUERÉ – TO em face de NÉLIO RODRIGUES LOPES DE ARAÚJO, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Ministério da Educação/ Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Consta da inicial que o requerido exerceu o mandato de prefeito no Município de Dueré- TO, no período de 01/01/2008 a 31/12/2016.
Aduz que na gestão do requerido, o Município firmou com o Governo Federal/ Ministério da Educação / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante o convênio nº.700347/2011, SIAFI nº 669401, tendo como objeto a construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA) com o valor global de R$ 615.255,30 (seiscentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), a vigência do contrato perdurou do dia 23.12.2011 à 10.03.2017, sendo a data final da prestação de contas dia 09.05.2017.” (ID 82046451 – pág. 1) “Não merece prosperar a tese que obra encontra-se com status de 100% (cem por cento) concluída no sistema e foi inaugurada, porque após a inauguração realizada em novembro de 2016, a obra foi supervisionada em 15/09/2017 pelo FNDE, o qual constatou que a obra estava com apenas 78% executada, relacionando em planilha explicativa e fotográfica todos os itens divergentes, não executados e executados em desconformidades com o projeto básico conforme aponta id 6487900.
Também não é possível considerar como mera irregularidade um prejuízo estimando no montante que ultrapassa R$100 mil reais ao erário público e a inauguração de uma obra inacabada com risco de desmoronamento pela desconformidade em relação ao projeto.
Em relação a ação ajuizada em desfavor da empresa INTACTA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, extrai-se da inicial ajuizada perante a justiça estadual (id 96449364) é que se buscou a cobrança da multa contratual por abandono da obra.
Observa-se que a obra foi abandonada em 2013 pela empresa INTACTA após atingir 69,40 % de execução e a ação em face da empresa foi distribuída em 05/02/2015.
Embora o abandono da obra não possa ser imputável ao gestor porque é uma situação alheia a sua vontade, a adoção morosa de medidas para buscar a reparação é sua responsabilidade.
Ademais, na referida ação não foi alegado que a empresa recebeu valores não executados, buscou-se somente multa contratual de rescisão de contrato administrativo.
Conforme relatório técnico do FNDE id 21307450/ 21307446 /21307448, a construção da creche sob responsabilidade do demandado, apresentou diversas irregularidades estruturais.
As provas produzidas são robustas em comprovar que se trata de obra realizada em desacordo com o projeto aprovado pelo FNDE e inacabada, resultando em prejuízo ao erário no montante de R$ 100.541,20 (cem mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), valor este que seria necessário para adequar a creche ao projeto conforme termos do convênio e apurado conforme laudo id 6487890 assinado por engenheiro civil.
Apesar de não ser exigível conhecimento técnico aprofundado da obra pelo gestor público, salta aos olhos a supressão de elementos como ausência de chuveiros, vasos sanitários sem tampa de assento, supressão da instalação de gás, bem como a alteração de itens como a substituição de torneiras cromadas por torneiras plásticas.
Diante de diversos itens suprimidos e não executados, não é possível conceber que o gestor de um município pequeno com população de aproximadamente 5000 mil habitantes acompanhou a obra com a diligência necessária para consecução do fim público. À vista dos fatos mencionados, entendo que restou comprovado a desídia, incúria e a culpa na gestão dos termos do convênio e dos respectivos recursos.
Sendo certo afirmar que o fracasso do projeto foi o resultado direto ou indireto da condução negligente do gestor municipal.
Configurada a lesão ao erário, é de se destacar que as condutas capituladas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 podem ser punidas caso os agentes ajam com dolo ou com culpa. (...)” (ID 82046451 – pág. 5) Assim, a sentença considerou Nélio Rodrigues Lopes de Araújo como incurso no art. 10, I e IX, da Lei 8.429/92 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), na redação anterior à Lei 14.230/2021, condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano apurado no montante de R$ 100.541,20 (cem mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), atualizado até janeiro/2018; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da LIA.
Para condenação, a sentença levou em conta, na sua fundamentação, o fato do réu ter agido com culpa grave, em vista que a obra foi executada em desconformidade com o projeto; ponderou, ainda, sobre o prejuízo ao erário, determinando este no montante de R$ 100.541,20, valor que seria necessário para adequar a creche ao projeto aprovado pelo FNDE.
Da apelação do réu Nélio Rodrigues Lopes de Araújo Pretende o apelante a reforma da sentença, ao argumento de que, na espécie, não ficou comprovado o alegado ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial, tendo em vista que não demonstrada pela prova dos autos a existência de dolo e má-fé em sua conduta, bem como que não houve prejuízo ao erário, posto que o município receberá mais de R$ 150.000,00 da ação que tramita contra a primeira empresa executora da obra.
Tenho assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Dueré-TO em desfavor de Nélio Rodrigues Lopes de Araújo, em razão das irregularidades evidenciadas no Convênio 700347/2001, SIAFI nº 669401, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como objeto a construção de uma escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA), vigente pelo período de 23/12/2011 a 10/03/2016, no valor global de R$ 615.255,30.
Alegou a parte autora que o responsável pela execução do convênio e pela correta aplicação dos recursos públicos era o ex-Prefeito Municipal de Duerá-TO, Nélio Rodrigues Lopes de Araújo, o qual exerceu o mandato pelo período de 01/01/2008 a 31/12/2016, período em que vigente o convênio.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A conduta imputada na inicial ao réu, e considerada na sentença, está tipificada no art. 10, caput, I e XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação do art. 10, caput, incisos I e XI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Ressalte-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
De um exame dos autos, verifico que a sentença reconheceu não ter havido dolo do réu em descumprir o pactuado com a Administração Federal (ID 82046451 pág. 5).
De fato, não é possível identificar dolo na conduta do réu.
Isto porque, conforme consta do Memorando nº 6410/2018/CGEST (ID 82046387) e do próprio site do MEC (ID 82046337), a obra foi concluída; e, segundo o depoimento das testemunhas (ID 82040910), a obra entregue estava pronta para funcionar.
E mais, a testemunha Luiz Henrique da Costa (ID 82040910), chefe de controle interno, à época, assevera que os pagamentos eram efetivados após as medições devidamente atestadas por engenheiro.
Nota-se que as desconformidades só foram identificadas no ano seguinte ao encerramento do mandato do réu, em 15/09/2017, por vistoria supervisionada por empresa contratada pelo FNDE (ID 82046324). É possível extrair do referido relatório a seguinte observação: “Obra vinculada, concluída com ressalvas. (...) 1º Contr.
R$ 631.814,43 – Aprov. 87,29% - Contr.
Atual R$ 79.991,54 – Monit. 78,38% - Total exec. 97,26%”. (grifou-se) Portanto, temos que o réu agiu com a boa-fé esperada do gestor público, se mostrando diligente, pois, mesmo diante das dificuldades, inclusive com o abandono da obra pela primeira empreiteira contratada, o gestor deu continuidade ao projeto, contratando nova empresa e entregando a obra antes do fim do seu mandato.
Destarte, não resta evidenciado o dolo específico do réu.
Vale ressaltar ainda o zelo do gestor ao acionar a primeira empresa, Intacta Engenharia e Representações LTDA, em razão de ter abandonado a obra (Processo nº 0000992-91.2015.827.2722) (ID 82046339).
Da mesma forma, não ficou demonstrado o pagamento indevido às empreiteiras contratadas para execução da obra.
Em verdade, não se verifica sequer anexados aos autos os referidos processos licitatórios, contratos, notas de empenho, pagamentos, etc...
Portanto, conforme dito alhures, o dano não pode ser presumido, não sendo possível condenar o réu por lesão aos cofres públicos com base apenas na desconformidade para com o projeto do convênio e planilha orçamentária para sua adequação.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Assim, na hipótese vertente, não vejo elementos de prova nos autos a demonstrar o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, caput, I e XI, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa, quer no que se refere ao dolo específico quer no tocante à comprovação do efetivo dano ao erário.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 09/05/2023) (grifou-se) Dessa forma, não caracterizado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, I e XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, é de se reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Da apelação do Ministério Público Federal – Aplicação de Multa Civil Concluindo-se pela não configuração do ato de improbidade, conforme acima fundamentado, resta prejudicada a pretensão de reforma da sentença, para condenação do réu também ao pagamento de multa civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, relativamente à violação ao art. 10, caput, I e XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, restando prejudicado o recurso do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000120-26.2018.4.01.4302//TO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-26.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELIO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO BEZERRA LOPES - TO4193-A APELADO: MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, I E XI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PROINFÂNCIA.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 5.
A sentença reconheceu não ter havido dolo do réu em descumprir o pactuado com a Administração Federal. 6.
O réu agiu com a boa-fé esperada do gestor público, se mostrando diligente, pois, mesmo diante das dificuldades, inclusive com o abandono da obra pela primeira empreiteira contratada, o gestor deu continuidade ao projeto, contratando nova empresa e entregando a obra antes do fim do seu mandato.
Destarte, não resta evidenciado o dolo específico do réu. 7.
Da mesma forma, não ficou demonstrado o pagamento indevido às empreiteiras contratadas para execução da obra.
Em verdade, não se verifica sequer anexados aos autos os referidos processos licitatórios, contratos, notas de empenho, pagamentos, etc...
Portanto, conforme dito alhures, o dano não pode ser presumido, não sendo possível condenar o réu por lesão aos cofres públicos com base apenas na desconformidade para com o projeto do convênio e planilha orçamentária para sua adequação. 8.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 9.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11.
Reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o recurso do MPF que pretendia a condenação do réu também ao pagamento de multa civil. 13.
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial, e apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado AR/M -
04/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:53
Conhecido o recurso de NELIO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*41-49 (APELANTE) e provido
-
02/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA NAVES em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NELIO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: NELIO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BEZERRA LOPES - TO4193-A APELADO: MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DIOGO SOUSA NAVES - MG110977-A O processo nº 1000120-26.2018.4.01.4302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/07/2023 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:41
Incluído em pauta para 01/08/2023 14:00:00 Sala 01.
-
20/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:39
Juntada de substabelecimento
-
04/12/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:51
Juntada de Parecer
-
11/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:24
Restituídos os autos à Secretaria
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11/11/2020 17:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/11/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 19:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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29/10/2020 19:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/10/2020 12:23
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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