TRF1 - 1002330-42.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Informação
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16/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:23
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:10
Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002330-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: VALDOMIRO AFONSO Advogados do(a) REU: ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908/A, MARLY GAVIOLI - MT18740/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) VALDOMIRO AFONSO, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - OAB/MT 6908/A, Dra MARLY GAVIOLI - OAB/MT 18740/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a devolução da carta precatória positiva (ID 2181298948).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
24/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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22/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/03/2025 12:10
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO AFONSO em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 09:52
Juntada de e-mail
-
10/11/2023 16:16
Juntada de e-mail
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31/10/2023 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:20
Juntada de apelação
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24/10/2023 15:11
Juntada de razões de apelação criminal
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19/10/2023 00:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 00:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 00:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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31/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 20:15
Juntada de Ata de audiência
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25/08/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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23/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:43
Juntada de e-mail
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16/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de VALDOMIRO AFONSO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:59
Juntada de e-mail
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27/07/2023 16:39
Juntada de e-mail
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27/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:13
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 19:50
Juntada de parecer
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24/07/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de VALDOMIRO AFONSO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDOMIRO AFONSO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002330-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VALDOMIRO AFONSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908/A e MARLY GAVIOLI - MT18740/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra VALDOMIRO AFONSO imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334 A, §1°, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a acusação, “As 21:00 horas do dia 16/05/2020 no Município de Sorriso/MT, VALDORMIRO AFONSO, de forma consciente e voluntária, recebeu e ocultou, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou de importação fraudulenta, incorrendo, assim, no crime tipificado no artigo 334 A, §1°, inciso IV, do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 22/10/2020 (346740882); A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1517053853 alegando insignificância da lesão ao bem jurídico e inexistência de provas.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, passo a analisar as alegações trazidas pelos acusados em sua defesa escrita.
Primeiramente, rejeito o pedido de aplicação do princípio da insignificância.
Sem adentrar no mérito sobre se tal princípio se aplica ao contrabando, é fato que, na hipótese dos autos, foram apreendidas 64 caixas contendo 50 pacotes com 10 maços cada, o que resulta em mais de 30.000 maços de cigarro, quantidade bastante expressivo.
Ressalte-se que a carga apreendida está avaliada em R$ 160.000,00, conforme laudo juntado no evento 251492462 – pág. 73, circunstância que reforça hipoteticamente a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No que respeita às demais teses de defesa, o auto de prisão em flagrante, o termo de apreensão 34/2020 e o laudo de perícia criminal 078/2020-UTEC/DPF/SIC/MT, juntados no evento 251492462, revelam indícios de que o acusado, em tese, realizou o transporte de cigarros de origem estrangeira proibidos no Brasil, o que caracteriza hipoteticamente o delito de contrabando imputado na denúncia.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que se verifica no caso sob análise.
Não há necessidade de plena comprovação da autoria do crime nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Como já anotado, nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societatis.
Assim, não havendo prova cabal da inocência do réu – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal. À Secretaria para verificar disponibilidade de pauta.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/07/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:44
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 08:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO AFONSO em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/10/2020 10:12
Recebida a denúncia
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05/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2020 17:45
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:48
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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02/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/06/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:12
Juntada de Denúncia
-
08/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/06/2020 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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