TRF1 - 1000597-27.2018.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000597-27.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000597-27.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARAIBAS - BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000597-27.2018.4.01.3307 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CARAÍBAS/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Doc. 21319503).
O apelante relata que (Doc. 21319505): Em síntese, o MM Juiz entendeu e proferiu decisão na qual “por ausência de legitimação ativa e vínculo de pertinência temática, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no artigo art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.” A decisão de primeiro grau não pode prosperar senão vejamos: Os fundamentos da decisão são: “...essa legitimação existiria se os recursos repassados integrassem o patrimônio municipal.
Se assim fosse, a competência não seria da Justiça Federal, mas da Estadual (STJ, Súmula 209).
Entretanto, ao admitir que a prestação de contas do Réu deveria fazer-se perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por meio de sistema informatizado - SIOPE, fica implicitamente reconhecido que tais recursos não foram incorporados ao patrimônio municipal, o que desafia competência da Justiça Federal (STJ, Súmula 208).
Todavia, falece legitimação a município para representar a União na cobrança deles.
No caso presente, forçosamente o Município, diante da constatação de ato de improbidade em relação a recursos federais, deveria acionar o MPF ou a própria União, mas jamais agir como se tivesse legitimação substitutiva.” A decisão do MM Juízo de piso esquece que a má gestão do ex-prefeito está sendo suportada pela Municipalidade, e daí deriva a legitimidade desta.
Ao contrário do afirmado pelo Juiz de primeiro grau, o Município não está agindo como se tivesse legitimação substitutiva e nem pretende representar a União na cobrança de seus direitos.
A pretensão do Município é explicita no sentido de obter “ A condenação do Requerido nas penas previstas no art. 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a suspensão dos direitos políticos, bem como ressarcimento dos prejuízos causados ao Município porque sua incompetência administrativa está gerando prejuízos ao Município que terá, como dito, que devolver aos cofres da União os recursos malversados. (...) O ex-gestor negligenciou em sua obrigação de prestar contas, entre outras irregularidades, o que provocou danos ao erário público do Município, da União e do FNDE, e cada ente deve promover a sua ação buscando o ressarcimento respectivo de seu prejuízo. (...) O Município, nesta ação civil pública, age de forma explícita por direito/dever próprio para defesa de direitos dos cidadãos do Município, violados por ato de improbidade do seu ex-gestor.
Ademais é fácil perceber que o objeto da lide, qual seja o reconhecimento da existência de improbidade administrativa em ato praticado pelo ex-gestor do Município, bem como o ressarcimento dos cofres públicos e a cassação dos seus direitos políticos, está indiscutivelmente inserido entre os interesses e objetivos sociais do Município de Caraíbas, que tem o poder/dever de zelar pela conduta proba de seus agentes, não se podendo falar no caso em inexistência de pertinência temática.
Urge acrescentar, por fim, que a não prestação de contas dos recurso repassados ao Município pelo FNDE e UNIÂO tem reflexos imediatos nos interesses do Município, na medida em que implicará em cancelamento das transferências e recursos, nos termos do artigo 19 e seguintes da Resolução/FNDE/CD/Nº 038, de 23 de agosto de 2004.
Requer, assim, o provimento da presente apelação para (Doc. 21319505): reformando a sentença para reconhecer a pertinência temática na presente demanda bem como reconhecer a legitimidade ativa do Município para intentar a presente ação, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo requerido LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ, apesar de devidamente intimado.
O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento do apelo (Doc. 43099046). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000597-27.2018.4.01.3307 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e que, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
O MUNICÍPIO DE CARAÍBAS/BA ajuizou a presente ação em face de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ, ex-prefeito do município autor, pretendendo obter sua condenação nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, sob a alegação de cometimento do ato ímprobo previsto no art. 11, inciso VI, da mesma lei (ausência de prestação de contas).
A sentença foi assim fundamentada (Doc. 21319503): RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública em que a Parte Autora alega que o Réu recebeu, quando prefeito do Município de Caraíbas, por intermédio da Prefeitura, recursos federais transferidos ao Município por termo de compromisso firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mas não realizou prestação de contas nos termos exigidos pelo Ministério da Educação, situação que teria ocasionado dano ao erário na ordem de R$25.600,00.
Alinha considerações sobre a prática de ato de improbidade por parte do Réu e, ao final, pede sua condenação nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Embora o município tenha legitimidade para aforar ação civil pública, nos termos da Lei 7.347/85, art. 5º, inc.
III, isso não o torna panlegitimado, senão com legitimação de que derive pertinência temática, ou seja, compatibilidade entre a finalidade institucional e a defesa do interesse.
Positivamente, município algum tem esse vínculo de pertinência em relação a interesses da União, que tem sua própria representação processual e sua própria legitimação, inclusive para ajuizar ação civil pública. “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, dispõe claramente o art. 18 do Código de Processo Civil.
E não há lei alguma que autorize o município a pleitear direito da União, nem mesmo como substituto processual ou legitimado extraordinário.
Trata-se de partições político-administrativas não intercambiáveis ou coextensivas, portanto, falece legitimidade ativa do Autor.
Note-se que essa legitimação existiria se os recursos repassados integrassem o patrimônio municipal.
Se assim fosse, a competência não seria da Justiça Federal, mas da Estadual (STJ, Súmula 209).
Entretanto, ao admitir prejuízo em decorrência de irregularidade ou ilicitude no pagamento do montante referente aos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, fica implicitamente reconhecido que tais recursos não foram incorporados ao patrimônio municipal, o que desafia competência da Justiça Federal (STJ, Súmula 208).
Todavia, falece legitimação a município para representar a União na cobrança deles.
No caso presente, forçosamente o Município, diante da constatação de ato de improbidade em relação a recursos federais, deveria acionar o MPF ou a própria União, mas jamais agir como se tivesse legitimação substitutiva.
Por outro lado, postergar a definição do interesse da União significaria, fora de qualquer hipótese legal, deixar a ação num vácuo a ser preenchido ou não pela boa vontade desses entes.
Acrescente-se que a exigência de pertinência temática é inarredável, conforme já deixou claro o Supremo Tribunal Federal (inter alia: ACO 876 MC / BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; ADI-AgR 3906/DF, rel.
Min.
Menezes Direito, Julgamento: 07/08/2008, Pleno; ADI 2649/DF, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Julgamento: 08/05/2008, Tribunal Pleno; ADI 15/DF, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Julgamento: 14/06/2007, Tribunal Pleno; ADI 3381/DF, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Julgamento: 06/06/2007, Tribunal Pleno; ADI 1633 / UF – rel.
Min.
Cármen Lúcia, Julgamento: 17/05/2007, Tribunal Pleno.) Não é o caso, pois, de remessa à Justiça Estadual, senão de extinção do processo sem julgamento de mérito, já que a ausência de pertinência temática, que pode ser reputada um pressuposto processual, reflete-se na presença ou não de legitimidade ativa, uma condição da ação.
CONCLUSÃO À vista do exposto, por ausência de legitimação ativa e vínculo de pertinência temática, extingo o processo sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Segundo a exordial, em síntese, o requerido, na condição de gestor do Município de Caraíbas/BA, se omitiu em prestar contas referente ao valor repassado pelo FNDE à municipalidade durante sua gestão, o que tem acarretado prejuízos ao erário.
O Juízo a quo, por sua vez, entendeu ser o autor parte ilegítima para o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, extinguiu a presente ação sem resolução do mérito.
Legitimidade ativa O art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, outorgava ao MPF ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, sem, contudo, conferir margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra pautada em supremacia.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, passando o art. 17 a dispor que a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa seria exclusiva do MPF — o que sustentaria o entendimento do Juízo a quo —, contudo, tal artigo foi alvo de impugnação no STF (ADI 7042).
No dia 31/8/2022, por ocasião do julgamento da ADI 7042, o ministro Alexandre de Moraes, na qualidade de relator, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos do art. 3º da Lei 14.230/2021, que modificou o art. 17 da Lei 8.428/1992 para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Desse modo, em razão desse julgamento, foi restaurada a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público Federal e as pessoas jurídicas interessadas na causa para propor a ação por ato de improbidade administrativa, passando, assim, o município autor, no caso, a ter legitimidade ativa para a propositura da presente ação de improbidade administrativa.
Sobre o tema, julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMADOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEI 8.492/92 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
LETITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO.
ADI 7042.
JULGAMENTO PELO STF.
APELAÇÃO DO FNDE E DO MPF PROVIDAS. 1.
O art. 17 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, atribuía ao Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade para o ajuizamento da ação de improbidade, sem, no entanto, dar margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra baseada em primazia. 2.
A partir do advento da Lei 14.230/2021 que promoveu substancial alteração na Lei 8.429/92, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade na redação dada pela Lei modificadora. 3.
Com o julgamento da ADI 7042 pelo STF, ocorrido em 31/08/2022, com publicação em 28/02/2023, ficou restabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. 4.
Apelação do FNDE e do Ministério Público Federal providas para, reconhecida a legitimidade ativa do município, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. (ApCiv 0004188-04.2015.4.01.3700, relator juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, Quarta Turma, PJe 28/3/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O presente processo foi instaurado por provocação do Município de Maracaçumé/MA, que propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito José Francisco Costa de Oliveira, por falta de prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE nos anos de 2010 a 2012. 2.
O FNDE foi admitido na relação processual como litisconsorte ativo.
Porém, o juízo extinguiu o processo, por considerar que o município não teria legitimidade; porque o FNDE não teria aditado a petição inicial; e considerando que o Ministério Público Federal manifestara o interesse em atuar como fiscal da lei, e não como parte. 3.
A admissão do FNDE como litisconsorte ativo está alinhada com o recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7042, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. 4.
No que diz respeito, porém, à falta de aditamento à petição inicial, o julgado merece ser revisto, uma vez que o juiz não cumpriu a norma do artigo 321 do Código de Processo Civil, pois não determinou a emenda da petição inicial, nem indicou com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
No despacho 102576624, o magistrado determinou a intimação do FNDE para que informasse se tinha interesse na causa e se pretendia ingressar na relação processual e em qual condição.
E o FNDE, atendendo ao comando judicial, na petição 102576628, requereu sua admissão como litisconsorte ativo.
Na sequência, o juízo exarou a sentença ora combatida.
Portanto, a sentença é nula em relação ao FNDE, pois o apelante cumpriu exatamente o que determinado pelo juízo. 5.
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença em relação ao apelante, cabendo ao juízo de primeiro grau observar o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, caso julgue haver necessidade de emenda ou complementação da petição inicial. (ApCiv 1002000-50.2017.4.01.3700, juiz federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, Terceira Turma, PJE 10/10/2022) Ante o exposto, dou provimento à apelação do Município de Caraíbas/BA para, reconhecida sua legitimidade ativa, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000597-27.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000597-27.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARAIBAS - BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
VERBAS FNDE.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, INCISO VI.
MUNICÍPIO DE CARAÍVAS/BA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONCORRENTE.
ADI 7042.
STF.
ART. 17, §8º, DA LIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material.
O Município de Caraívas/BA ajuizou a presente ação em face do ex-prefeito (requerido), com vistas à condenação nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de cometimento de ato ímprobo contido no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.
O Juízo a quo entendeu que o caso era de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de legitimidade adequada, por considerar que o ente municipal não preenche o pressuposto da representação adequada para propor ação por ato de improbidade administrativa, bem como em razão de o FNDE não ter aditado a petição inicial ao ingressar na lide e, ainda, por ter o MPF apenas pleiteado o prosseguimento do feito.
O art. 17 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/21, outorgava ao MPF ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, sem, contudo, conferir margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra pautada em supremacia.
Desde a vigência Lei 14.230/2021, que promoveu substancial alteração na Lei 8.429/1992, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade na redação dada pela Lei modificadora.
Por força da medida cautelar deferida no julgamento da ADI 7042 pelo STF suspendendo os efeitos do art. 3º da Lei 14.230/2021, em 31/8/2022, publicado em 28/2/2023, ficou restaurada a legitimidade ativa concorrente entre o MPF e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa.
Apelação do Município de Caraíbas/BA a que se dá provimento para, reconhecida sua legitimidade ativa, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE CARAIBAS - BA Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ O processo nº 1000597-27.2018.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/02/2020 16:08
Conclusos para decisão
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10/02/2020 22:42
Juntada de Parecer
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20/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 13:41
Conclusos para decisão
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12/08/2019 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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12/08/2019 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/08/2019 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2019 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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