TRF1 - 0002266-63.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002266-63.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-63.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AMADEUS CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERLAN CUNHA MEDEIROS - TO1533-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002266-63.2018.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AMADEUS CARVALHO DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o ora apelante pela prática dos crimes tipificados nos art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), e lhe impor pena definitiva consolidada de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 79 (setenta e nove) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
A sentença fixou o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 4 salários mínimos, e multa substitutiva de 10 dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo (Doc. 62988556, fls. 38-55).
Narra a denúncia: Aos 26 de março de 2015, na cidade de Goianorte-TO, o NATURA TINS autuou AMADEUS CARVALHO DE SOUZA pela extração de minerais (saibro e areia) sem autorização do órgão ambiental competente, encontradas em um terreno de sua propriedade na referida cidade.
O relato partiu da noticia de fato, em que se relatou que, no dia 25 de outubro de 2014, o vereador Amadeus estava fazendo uso de máquina da prefeitura (pá carregadeira), com a qual retirava areia de uma área do município de Colmeia-TO e transportava para o município de Goianorte-TO.
Durante a autuação pelo Órgão, o denunciado confirmou que de fato estava retirando o material (mineral) de uma área no município de Colmeia-TO também de sua propriedade, da qual transportava para o município de Goianorte-TO onde o material foi encontrado, em um deposito onde ele o comercializa.
Ademais, o mesmo informou à época dos fatos não possuir licença ambiental que o autorizava a realizar a atividade no local mencionado, mas que tinha conhecimento dessa necessidade.
O denunciado também não autorização do DNPM para a exploração minerária.
A denúncia foi recebida em 6/4/2018.
Em seu recurso, alega nulidade porque o Juízo a quo em nenhum momento ofereceu ao apelante os termos oferecidos pelo MPF em atenção ao art. 89, §§ 1° e 2° da Lei 9.099/95, ou seja, se aceita as condições propostas pelo MPF na denúncia, o que torna nulos todos os atos a partir da inicial acusatória.
Aduz que o art. 2° da Lei 8.176/1991 é norma penal em branco e que criminaliza somente as condutas de usurpação de fontes energéticas, E NÃO DE RECURSOS MINERAIS, e assim o apelante não cometeu nenhum crime.
Afirma, por fim, que juntou aos autos autorizações do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para a extração dos minérios areia e saibro (Doc. 62988556, fls. 62-67).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (Doc. 62984720).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo desprovimento da apelação, embora seu teor oriente-se favoravelmente ao recurso do réu (Doc. 63471039). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002266-63.2018.4.01.4300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O réu não nega os fatos, alega apenas, inicialmente, nulidade, porque não lhe teria sido dada oportunidade de se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo parquet.
Tal, contudo, não é verdade.
A questão foi resolvida pela decisão saneadora do feito, constante do doc. 62988555, fls. 42-47, nestes termos: II. 4- DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O MPF ofereceu a suspensão condicional do processo ao acusado AMADEUS CARVALHO DE SOUZA, tendo em vista que, em seu entender, o acusado preencheria os requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls.02-A/02-B).
Não obstante, analisando detidamente o feito, observo que a denúncia imputou ao denunciado os crimes do art. 55 da Lei 9.605/98, que possui em seu preceito secundário a pena de seis meses a um ano de detenção, e o crime do art. 2° da Lei 8.176/90, que possui a pena de detenção de um a cinco anos, além de multa.
Ante o exposto, consoante determina o Enunciado de Súmula n. 243, do Superior Tribunal de Justiça, "O beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
Por reputar que a imputação conjunta dos delitos supramencionados eleva a pena mínima a um patamar superior ao admitido pelo art. 89 da Lei 9.099/95, afasto a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet. (sem grifo no original) Evidente, pois, que o réu não fazia jus à suspensão condicional do processo, ante a constatação inequívoca de que a pena in abstrato prevista para o crime excede aquela que autoriza a oferta e eventual aceitação do sursis processual.
Descabida também a alegação de que o art. 2° da Lei 8.176/1991 é norma penal em branco, e dessa forma, não criminalizaria a conduta de extração ilegal de minérios, mas somente de usurpação de fontes energéticas.
Essa questão também foi devidamente afastada pela sentença, nos seguintes termos (Doc. 62988556, fls. 38-55): (...) Diversamente do que aduziu o acusado em suas alegações finais, a vagueza semântica do artigo 2° da Lei n. 8.176/91, cujos termos poderiam induzir o intérprete a reputar o crime de usurpação como espécie de crime geral contra o patrimônio, é conformada pelo artigo 1° do mesmo diploma legislativo, que se reporta, de maneira imediata, ao patrimônio mineral da União, na forma do artigo 20, V e IX, da CRFB/88, e do artigo 3° da Lei n. 9.478/97.
Dessa forma, a objetividade jurídica tutelada consiste, exata e precisamente, no patrimônio mineral da União.
Não se trata, portanto, de qualquer bem ou matéria-prima, senão do patrimônio mineral, na forma descrita pela legislação de regência.
Como sujeito ativo pode figurar qualquer agente.
O sujeito passivo é a União e, "eventualmente, as empresas autorizadas por lei a produzir bens ou explorar matérias primas a ela pertencentes"3.
Como visto, o núcleo do tipo consiste em produzir ou explorar matéria-prima mineral pertencente a União sem a indispensável autorização, entendida como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta a um particular a prática de atividade material ou o uso privativo de bem público, os quais, sem tal aquiescência, estariam terminantemente proibidos.
Segundo Luiz Regis Prado, "a menção, pelo legislador, da expressão 'sem autorização legal' configura elemento normativo com referência especifica à possível concorrência de uma causa de justificação (...).
A consumação ocorre com a realização de qualquer uma das condutas previstas com exceção da conduta 'ter consigo', que configura delito permanente.
A tentativa não é admissível na modalidade consumir que é delito instantâneo"4.
Na esteira de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o delito de usurpação de matéria-prima pertencente a União, descrito no artigo 2° da Lei n. 8.176/91, consubstancia crime formal, prescindindo, portanto, de laudos periciais ou de relatórios de análise de danos ambientais, para que ocorra a sua consumação.
Quanto ao crime de lavra sem autorização, previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, o bem jurídico protegido é o solo e o subsolo, enquanto partes do meio ambiente, mas não como propriedade da União, que constitui o bem jurídico protegido pelo delito do artigo 2° da Lei n. 8.176/91.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local onde estejam os recursos minerais.
Por sua vez, os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade.
A conduta punível neste tipo penal é a execução (realização) da pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais.
Somente haverá o crime se a conduta for realizada sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com aquela obtida pelo agente.
O tipo subjetivo é o dolo, para o qual não se exige finalidade comercial, de modo que há crime ainda que a extração não autorizada tenha fins científicos.
O crime se consuma com a atividade ilegal de pesquisa, lavra ou extração dos recursos minerais, isto é, com a mera extração do material sem autorização da autoridade competente, não sendo exigido outro resultado como, por exemplo, o proveito econômico.
Nas duas primeiras hipóteses (pesquisa e lavra), o crime é permanente.
Já na hipótese de extração, pode ser permanente ou instantâneo, a depender da situação constatada. (sem grifo no original) Preceitua o art. 2º, e seu parágrafo 1º, da Lei 8.176/1991: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. (sem grifo no original) A par da correta fundamentação adotada pela sentença, é indiscutível, e há muito está sedimentado na jurisprudência pátria, que a norma citada tipifica a conduta de explorar, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo, matéria-prima, ou seja, é crime, nesses termos, a usurpação de matéria-prima pertencente à União, e não somente de fontes energéticas, a que alude o art. 1°, e seus incisos, da Lei 8.176/1991.
Registre-se, por sua pertinência, a possibilidade de aplicação concomitante das sanções previstas no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no 2° da Lei 8.176/1991 aos mesmos fatos, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
REVOGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2.
Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91.
Ordem indeferida. (STF, HC 89878, relator ministro EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 14/5/2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 2° DA LEI 8.176/91 E 55 DA LEI 9.605/98.
DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
CONCURSO FORMAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos nos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, respectivamente, o meio ambiente e a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, admitindo-se, portanto, o concurso formal. 2.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.205.986 ⁄MG, Sexta Turma, rel. min.
Nefi Cordeiro , DJe de 11/9/2015).
Afirma, por fim, o apelante, que teria juntado aos autos autorizações do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para a extração dos minérios, o que também não corresponde à verdade.
No ponto, convém transcrever parte da sentença, que reconheceu a materialidade e autoria do crime, e também afastou a alegação: Na espécie, o conjunto probatório é contundente ao revelar a materialidade dos crimes de extração ilegal de areia e de usurpação, que pode ser apurada por intermédio dos seguintes elementos probatórios: a) notitia criminis (fl. 04 - Anexo I); b) Oficio e Imagens de fls. 09/10 - Anexo I; c) Auto de Infração e Relatório de Fiscalização (fls. 13/18 - Anexo I); d) Requerimento de Licenciamento n. 864.789/2011 (fls. 74/75); e) Termo de Compromisso e Aditivo (fls. 79/84); f) depoimentos das testemunhas de acusação MAURÍCIO MACHADO BARROS e ANTONIEL GOUVEIA DE SOUZA (fls. 51/55); g) depoimento da testemunha de acusação HERMANKLER CARVALHO DOS SANTOS (fls. 66/67); e h) interrogatório do acusado (fls. 51/55).
Conforme se extrai dos autos, os fatos delituosos foram levados ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Tocantins através de noticia formulada por HERMANKLER CARVALHO DOS SANTOS, o qual relatou, na ocasião, que o acusado possuía uma área no município de Colmeia/TO de onde retirava areia e transportava para o seu depósito, localizado no setor Palmeiras, em Goianorte/TO.
O noticiante narrou ainda que o réu, logrando vantagem indevida em razão de seu cargo de vereador, utilizava de maquinário pertencente ao Poder Público para a execução da atividade (fl. 04 do Anexo l).
Eventual inverdade quanto a essa última informação, porém, não teria o condão de obstar o reconhecimento da materialidade das infrações penais ora apuradas. (...) Ulteriormente, em face de requerimento da Promotoria de Justiça de Colmeia/TO, a Policia Militar deslocou-se até o ponto em que ocorria a extração de areia e, na mesma data e horário, outros integrantes da corporação foram ao depósito em que o acusado mantinha os minerais, em GoianortefT0.
Em que pese os militares não terem encontrado pessoas ou máquinas nos locais, lograram registrar o lugar exato da extração em fotografias, as quais constam de fl. 10 do Anexo I.
Tais imagens revelam aspectos de solo explorado, com escavações e marcas que muito se assemelham àquelas produzidas por pá carregadeiras, o que constitui forte indicio de que realmente ocorria a extração indevida de minerais naquela localidade (fls. 09/10 do Anexo l).
Oficiado, o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) realizou então a devida fiscalização e autuou AMADEUS CARVALHO DE SOUZA, em 26 de março de 2015, após presenciar e constatar a execução de lavra das substâncias minerais areia e saibro sem titulo autorizativo, no município de Colmeia/TO.
Na oportunidade, foram lavrados o Auto de Infração n. 141126 e o Relatório de Fiscalização n. 145/2015 (fls. 13/18 - Anexo I), documentos esses emanados de atos de agentes públicos integrantes de entidade da administração pública estadual com competência para tanto, pelo que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. (...) Conforme se observa do conteúdo das declarações, em resposta a uma primeira indagação, o acusado afirmou que havia minerais armazenados no seu deposito em GoianorteTTO, mas que se tratava de material antigo.
Ato continuo, após intervenção da defesa, o réu mudou 'de versão e negou a existência de areia armazenada.
Ora, a alteração de discurso por si so revela a incongruência das informações.
Complemente-se que, ainda que tal inconsistência se devesse a um lapso, o próprio acusado confirmou a prática da atividade durante a efetivação de sua autuação, conforme narrado no aludido relatório de fiscalização (fl. 16 do Anexo l).
Ainda durante seu interrogatório, quando questionado se possuia autorização para a extração de areia e saibro naquela localidade, o acusado alegou que não entende bem acerca do assunto.
Entretanto, outros elementos destes autos demonstram o contrário.
Por ocasião de sua autuação, por exemplo, o acusado, para além de informar que retirava areia daquela localidade há algum tempo, deixou claro que tinha conhecimento de que precisaria de autorização para realizar a atividade, o que expõe a sua plena consciência quanto á necessidade de instrumento autorizativo e evidencia a presença do elemento subjetivo doloso em sua conduta.
Com vistas a afiançar que o réu não ignorava a necessidade de autorização para a realização da atividade, é pertinente ainda mencionar que o acusado formulou junto ao DNPM, em 04.11.2011, o Requerimento de Licenciamento n. 864.789/2011 (fls. 74/75).
Portanto, resta patente a consciência da ilicitude do fato, bem como o componente volitivo claro e manifesto de levar a efeito as condutas delituosas.
O acusado alegou ainda em sua defesa que realizava a atividade em tempos remotos, quando possuía autorização para tanto, mas que, á época da autuação, já havia cessado a atividade.
Esse argumento, porém, não se sustenta, tendo em vista que vai de encontro não somente com os relatos do denunciante e de outros populares consultados pelos fiscais do NATURATINS, mas também com as informações prestadas pelos policiais militares e pelos próprios agentes do instituto ambiental, que estiveram na localidade da extração dos minerais e constataram a prática da atividade ilicita.
Ademais, a partir da análise das imagens de fl. 10 e de fls. 17/18 do Anexo I, pode-se concluir que a situação em que o local foi encontrado, com marcas de escavações e de pneus de caminhão, evidencia que os serviços ainda estavam sendo realizados ou que teriam cessado recentemente.
Ainda nesse sentido, cumpre refutar a alegação do acusado de que possuía autorização para a realização da atividade em comento, uma vez que nenhum dos documentos acostados aos autos pela defesa ás fls. 71/84 constitui instrumento autorizativo para a exploração dos minerais no período dos fatos delituosos.
Em verdade, tratam-se de: i) poligonal, imagem de satélite e descrição da área da extração mineral (fls. 71/73 e 76/78); ii) Requerimento de Licenciamento ainda pendente de deferimento (fls. 74/75); e iii) Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados com o NATURATINS e datados de 2009 e 2010, com prazos de 180 (cento e oitiva) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente.
As provas documentais e testemunhais analisadas acima atestam de maneira satisfatória a materialidade, tanto do delito de usurpação, dada a ausência de autorização de lavra de areia e saibro emitida pelo DNPM, quanto do crime de extração de minerais sem licença ambiental, em nenhum momento apresentada pelo réu.
Do mesmo modo, o acervo probatório produzido no bojo desta ação penal demonstra concretamente a autoria delitiva em relação ao acusado AMADEUS CARVALHO DE SOUZA.
Reitere-se que, no ato da autuação, os fiscais lograram êxito em localizar o réu AMADEUS CARVALHO DE SOUZA, o qual confirmou que já realizava a extração de areia e saibro do local vistoriado ha algum tempo, que não possuía autorização, mas que tinha conhecimento da necessidade de titulo autorizativo para tanto (fl. 16 do Anexo l).
Este elemento de informação, somado as demais evidências e provas produzidas em juizo, permite a formação de juizo condenatório com a devida segurança.
Em que pesem as teses defensivas aventadas pelo acusado, entendo que as circunstancias em que se deram os fatos comprovam que ele estava, de fato, executando a extração de areia e saibro sem autorização. (...) As provas são muitas e contundentes, e tornam indiscutível que o réu extraía areia e saibro se sua propriedade no município de Colmeia/TO, de onde os transportava para o seu depósito, localizado no setor Palmeiras, em Goianorte/TO, para comercialização dos minérios.
E, de fato, como bem esmiuçou a sentença, não detinha documentação que o autorizava a tanto, já que os documentos que juntou consistiam apenas em: i) poligonal, imagem de satélite e descrição da área da extração mineral (fls. 71-73 e 76-78); ii) Requerimento de Licenciamento ainda pendente de deferimento (fls. 74-75); e iii) Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados com o NATURATINS e datados de 2009 e 2010, com prazos de 180 (cento e oitiva) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente.
Nenhum dos documentos citados pelo apelante, os mesmos examinados pela sentença, e agora constantes do doc. 62988555, fls. 90-93 e doc. 62988556, fls. 1-10, constitui, obviamente, título autorizativo de exploração mineral fornecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Irretocável, pois, a sentença condenatória.
Dosimetria da pena O réu não questionou a pena imposta.
Convém, no entanto, ante o efeito devolutivo amplo da apelação criminal, reexaminar as penas, assim fixadas pela sentença: Em razão do reconhecimento do concurso formal, faz-se necessário, em observância ao art. 70 do Código Penal, aplicar a reprimenda do delito mais grave, aumentada de um sexto até metade (artigo 70 do Código Penal).
No caso dos autos, o crime mais grave é o de usurpação, sendo-lhe cominada pena máxima de 05 (cinco) anos de detenção, em comparação à pena máxima de 01 (um) ano do crime ambiental.
Para este caso, não é possível adotar o critério de fixação da pena base de que trata a Lei de Crimes Ambientais, de sorte que, a dosimetria da pena será realizada segundo as balizas do artigo 59 e seguintes do Código Penal.
A culpabilidade do sentenciado, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é elevada para o caso, porquanto, trata-se de agente político que há muito tempo, inclusive á época dos fatos delituosos, ocupa função pública de relevo, cuja atribuição é justamente a elaboração de normas imperativas para os munícipes do local.
Nesse sentido, é razoável exigir-se de um indivíduo que exerce a nobre função de legislador maior zelo e ferrenha observância aos postulados do ordenamento jurídico pátrio.
Reputo que, nessas circunstâncias, a transgressão das normas jurídicas de natureza criminal por parte do acusado transcende o grau de reprovabilidade comum, havendo no caso vertente, portanto, justificativa para o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há registros nos autos de práticas delituosas anteriores a serem considerados, ante a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão juntada à fl. 18.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que este se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Ausente qualquer elemento de convicção do qual se pudesse extrair a adequada consideração deste elemento, deixo de valorar tal circunstância em desfavor do acusado (neutra).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são inerentes ao delito de usurpação, não podendo ser considerados negativamente.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são comuns à espécie delitiva.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, pois a pena já foi suficientemente exasperada pelo legislador quando da tipificação do delito.
O comportamento da vitima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima mencionadas — inclusive a irrelevância da personalidade do agente e do comportamento da vitima para a dosimetria da reprimenda —, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa, forte no artigo 2°, caput e §2°, da Lei n. 8.176/91, tornando-a definitiva neste patamar por não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Em razão da existência de concurso formal, majoro a pena atribuída em 1/6, na forma do artigo 70 do Código Penal, consolidando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 79 (setenta e nove) dias-multa.
No caso vertente, não se faz possível incidir a regra do concurso material benéfico, pelo fato de o somatório das penas aplicáveis aos delitos em questão ser superior a pena acima cominada.
Fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicada a devida correção monetária, considerando a situação econômica do sentenciado, o qual informou, durante o seu interrogatório, que atualmente exerce o cargo de vereador do município de Goianorte/TO e que aufere renda mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
O valor do dia multa não foi fixado com base no artigo 2°, §3°, da Lei n. 8.176/91, em razão da extinção do Bônus do Tesouro Nacional, operada pelo artigo 3° da Lei n. 8.177/91, fato que atrai, por consequência, o regime jurídico geral do Código Penal.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, § 2°, "c", do Código Penal).
O condenado preenche todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade, consoante dispõe o artigo 44 do Código Penal.
Assim, nos termos do §2° desse mesmo dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos; e b) multa substitutiva de 10 (dez) dias-multa, observado o valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente. (grifo nosso) Vê-se que o magistrado, ante o reconhecimento do concurso formal, elegeu apenas umas das penas, entre as duas previstas para o crime, no caso, a mais grave, e a partir daí majorou a pena-base, que tem valor mínimo de 1 ano, em 8 meses, especialmente à conta da alta reprovabilidade da conduta, pelo fato de ser o réu vereador municipal.
Majorou novamente a pena em 1/6, mínimo previsto em lei, pelo concurso formal, e a tornou definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 79 (setenta e nove) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida no regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos; e b) multa substitutiva de 10 (dez) dias-multa, também à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
Assim, da forma como fixada, a reprimenda mostra-se justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação de AMADEUS CARVALHO DE SOUZA, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002266-63.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-63.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AMADEUS CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN CUNHA MEDEIROS - TO1533-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO E CRIME AMBIENTAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ACERTADA.
O réu não faz jus à suspensão condicional do processo, quando constatado, inequivocamente, que a pena in abstrato prevista para o crime excede aquela que autoriza a oferta e eventual aceitação do sursis processual.
Descabida a alegação de que o art. 2° da Lei 8.176/1991 é norma penal em branco, e dessa forma, não criminalizaria a conduta de extração ilegal de minérios, mas somente de usurpação de fontes energéticas. É indiscutível, e há muito está sedimentado na jurisprudência pátria que a norma citada tipifica a conduta de explorar, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo, matéria-prima, ou seja, é crime, nesses termos, a usurpação de matéria-prima pertencente à União, e não somente de fontes energéticas, a que alude o art. 1°, e seus incisos, da Lei 8.176/1991.
Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos nos arts. 55 da Lei 9.605/1998 e 2º da Lei 8.176/1991, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, respectivamente, o meio ambiente e a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, admitindo-se, portanto, o concurso formal (STJ, AgRg no REsp 1.205.986 ⁄MG, DJe de 11/9/2015).
As provas são contundentes e tornam indiscutível que o réu extraía areia e saibro em uma propriedade no município de Colmeia/TO, de onde os transportava para o seu depósito, localizado no setor Palmeiras, em Goianorte/TO, para comercialização.
Nenhum dos documentos citados pelo apelante, e já examinados também pela sentença, constitui título autorizativo de exploração mineral fornecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
As penas, da forma como fixadas, mostram-se justas e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Apelação do réu a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: AMADEUS CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: WANDERLAN CUNHA MEDEIROS - TO1533-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002266-63.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/07/2020 13:20
Juntada de Parecer
-
02/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 06:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
01/07/2020 06:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2020 18:28
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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