TRF1 - 1006045-02.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006045-02.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA, PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF.
DE DE NIVEL SUP.
VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de id. 1924073158.
Mantenho a decisão id.1915325172 por seus próprios fundamentos. 2. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) União, intime-se o(a) Apelado(a)/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º,CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006045-02.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF.
DE DE NIVEL SUP.
VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança já sentenciado, no qual foi determinado que, caso a impetrante seja aprovada em todas as fases do processo seletivo, seja incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, obedecida a ordem de classificação no certame.
A impetrante vem aos autos informar que seu nome se encontra na Relação nominal dos voluntários CADASTRADOS EM BANCO DE DADOS, correspondente ao cadastro de reserva, sendo que deveria constar no cadastro de HABILITADOS e SELECIONADOS para a Incorporação.
Aduz, ainda, descumprimento do decisum e que, devido a sua pontuação será a primeira colocada em sua categoria, o que gera o dever de sua incorporação.
Em ofício juntado no id1874485685, a autoridade impetrada esclareceu que o Estágio de Adaptação Técnica- EAT teve início em 02/10/2023, de modo que, quando da intimação da decisão judicial, já havia transcorrido mais de 10% (dez por cento) da carga horária estabelecida, o que impossibilitou a convocação da impetrante para incorporação.
Pois bem.
Em razão das peculiaridades do serviço militar, o edital do certame prevê que os candidatos habilitados à incorporação por força de decisão judicial somente serão incorporados e matriculados quando ainda não houver transcorrido 10% da carga horária prevista para o estágio, nos termos do item 7.7.3 do AVICON QOCON TEC 2023-2024: 7.7.3 O voluntário habilitado à incorporação, por força judicial, após o transcurso de 10% (dez por cento) da carga horária total, prevista para o ESTÁGIO, será incorporado e matriculado somente quando da realização da segunda incorporação ou de novo certame e estágio correspondentes a Processo Seletivo equivalente.
A prorrogação de que trata este item deve-se à impossibilidade do aproveitamento do voluntário ao período de instrução militar específica quando já transcorridos 10% (dez por cento) da carga horária do estágio correspondente.
Nesse contexto, observa-se que o edital do certame estabeleceu o limite de 10% da carga horária do estágio correspondente à instrução militar que é realizada na primeira fase do Estágio de Adaptação Técnica – EAT, e tem a duração de 60 dias corridos: 1.7.3 O EAT terá duração total de 12 (doze) meses, a contar da data de incorporação, divididos em três fases: a) 1ª fase, com duração prevista de 60 (sessenta) dias corridos, será realizada em uma das OM constantes no Anexo C, ou em outras designadas pelo COMAER; b) 2ª fase visa a adaptar o incorporado à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação; e c) 3ª fase visa ao aprimoramento profissional.
Dessa forma, o limite de 10% da carga horária do estágio deve corresponder a 6 dias e não 4 dias como é afirmado no ofício id1874485685.
Contudo, considerando que a autoridade impetrada foi intimada da sentença somente em 10/10/2023 (id1857026163) e que o EAT teve início em 02/10/2023, a intimação ocorreu já no transcurso do 9º dia do estágio, superando 10% da primeira fase referente à instrução militar.
Portanto, deve ser obedecida a regra do item 7.7.3 do AVICON QOCON TEC 2023-2024 e a impetrante cadastrada no banco de dados visando à incorporação e matrícula quando da realização de nova incorporação ou de novo certame e estágio correspondentes a Processo Seletivo equivalente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela impetrante na petição id1854644666.
Intimem-se.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006045-02.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO AVICON QOCon Tec 2023/2024, objetivando: - a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que acontecerá dia 18.07.2023, com a entrega dos relatórios que não constam o RQE, fixando ainda, multa pecuniária diária, a critério de Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida judicial; - sucessivamente, caso a decisão positiva da liminar deferindo o direito líquido e certo da impetrante em continuar no processo seletivo seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após dia 18.07.2023, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos relatórios que não constam o RQE; - no mérito, ao final seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), da Base Aérea de Anápolis-GO, para inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos relatórios que não constam o RQE; A impetrante narra, em síntese, que participa do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo e convocada para a concentração inicial no dia 10/07/2023, ocasião em que foram entregues os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo “J” do edital.
Relata que a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos excluídos na concentração inicial no dia 12/07/2023, onde constava o seu nome na condição de excluída pelo motivo: “não cumprimento do previsto no item 5.5.3 do AVICON ao não entregar o exame previsto no item “e” do Anexo J contendo RQE do médico especialista”.
Afirma que o item “e” do anexo “J” do edital prevê entrega de avaliação psiquiátrica realizada por médico especialista contendo o RQE do profissional, mas que o modelo de atestado médico psiquiátrico previsto no anexo “K” do edital não requer a indicação do RQE, apenas “assinatura e carimbo legível com CRM”.
Aduz que apresentou o atestado psiquiátrico conforme o modelo disponibilizado no anexo “K” do edital contendo o CRM do médico, sendo que a Comissão de Seleção Interna não permitiu que promovesse a complementação da documentação, ainda que fosse realizada no mesmo dia.
Argumenta que a sua exclusão do certame sem dar a possibilidade de anotação do RQE do especialista médico no momento da conferência dos documentos desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando ainda um excesso de formalismo por parte da Administração.
A impetrante defende que teve seu direito líquido e certo cerceado e desrespeitado ao ser eliminada do processo seletivo sem sequer passar pela Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que será realizada no dia 18/07/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1716541990 deferiu o pedido liminar, para o fim de garantir à impetrante a participação na etapa INSPSAU e AP do QOCOn Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, devendo ser apresentado no ato novo laudo psiquiátrico com anotação do RQE do médico especialista.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1730914576, opinou pela concessão da segurança.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1747893093, sustentando que “nenhuma irregularidade foi praticada que justifique a presente ação, eis que não houve violação de nenhuma regra contida no Edital como também não ocorreu nenhuma violação ao direito da impetrante; ao contrário, a Administração apenas deu cumprimento à lei do certame, conforme previsto no item 5.5.3 do AVICON, por não ter a voluntária entregado o exame previsto no item "e" do anexo J, contendo RQE do médico especialista”.
Informa, também, que cumpriu a determinação judicial, ao assegurar que a voluntária realizasse a Etapa INSPSAU e AP.
Por fim, declara que a voluntária ao passar pela Inspeção de Saúde foi considerada não apta.
A UNIÃO apresentou manifestação id 1755599059, reiterando as informações prestadas pela autoridade coatora para que seja denegada a ordem impetrada.
A autoridade impetrada, por meio da manifestação id 1799245684, informa que, em cumprimento à decisão judicial, a impetrante prosseguirá até o final do processo seletivo, desde que logre êxito em todas as fases.
Porém, não poderá ser incorporada, visto que não houve determinação expressa deste juízo para a sua incorporação.
A impetrante, por meio da petição id 1837470188, declara que o impetrado está descumprindo a determinação judicial, uma vez que excluiu a impetrante da última fase do processo seletivo sem nenhuma justificativa. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso ora em estudo, a impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1713556969).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa “CONCENTRAÇÃO INICIAL” é o momento oportuno para que os candidatos promovam a entrega da documentação médica listada no Anexo J do edital, conforme previsto no item 5.5.1: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 A Etapa CI visa prestar aos voluntários, informações mais detalhadas acerca das Etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no Anexo J.
Por sua vez, o Anexo J relaciona os documentos de saúde a serem entregues pelo voluntário na concentração inicial: Veja-se que o item “e” faz referência a avaliação psiquiátrica realizada por especialista, contendo o RQE do médico.
Por outro lado, o Anexo K do AVICON QOCon Tec 2023/2024 estabelece o modelo de atestado médico psiquiátrico a ser apresentado pelos candidatos, devendo conter “Assinatura do Médico Psiquiatra e Carimbo Legível com CRM”, conforme se vê abaixo: Nesse contexto, observa-se a existência de informações contraditórias no AVICON QOCon Tec 2023/2024, porquanto o item “e” do Anexo J prevê que a avaliação psiquiátrica contenha o RQE do médico especialista, ao passo que o Anexo K estabelece modelo de atestado contendo “Assinatura do Médico Psiquiatra e Carimbo Legível com CRM”.
Dessa forma, a divergência de exigências no regulamento do certame é atribuível unicamente à Administração Militar e não pode prejudicar a impetrante que agiu diligentemente entregando a documentação prevista e no momento oportuno – Concentração Inicial.
A situação posta nos autos demonstra um excesso de rigor da Administração ao exigir formalismo exacerbado em detrimento do cumprimento da finalidade da exigência, que é aferir se a candidata possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo militar para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de laudo psiquiátrico conforme Anexo K do AVICON.
Pela análise dos autos, verifica-se que a impetrante passou pela Inspeção de Saúde - INSPSAU e Avaliação Psicológica – AP (id 1837488650 e 1837488654, pág. 2); foi aprovada no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF (id 1837488655, pág. 2); e entregou a documentação requerida na Concentração Final – CF (id 1837488656, pág. 2), restando somente a última fase do processo seletivo, que é a Habilitação à Incorporação.
Assim, a exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que foi aprovada em todas as etapas do concurso.
Desse modo, tendo concluído com aproveitamento todas as etapas do processo seletivo, deve a impetrante também ser incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, tendo em vista que passou a ser a primeira colocada no processo seletivo para o cargo de Enfermagem I – Auditoria Hospitalar (Enf I), uma vez que a candidata Lilian Cristina Pereira Braz foi excluída da seleção em razão de não ter apresentado documento exigido no edital (id 1837488660).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para fim de tornar definitiva a decisão (id1716541990) que garantiu à impetrante a participação na etapa INSPASAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, devendo ser apresentado no ato novo laudo psiquiátrico com anotação do RQE do médico especialista.
Outrossim, caso a impetrante tenha sido aprovada em todas as fases do processo seletivo, DETERMINO que seja incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, obedecido a ordem de classificação no certame.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006045-02.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF.
DE DE NIVEL SUP.
VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO AVICON QOCon Tec 2023/2024, objetivando: - a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que acontecerá dia 18.07.2023, com a entrega dos relatórios que não constam o RQE, fixando ainda, multa pecuniária diária, a critério de Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida judicial; - sucessivamente, caso a decisão positiva da liminar deferindo o direito líquido e certo da impetrante em continuar no processo seletivo seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após dia 18.07.2023, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos relatórios que não constam o RQE; - no mérito, ao final seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), da Base Aérea de Anápolis-GO, para inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos relatórios que não constam o RQE; A impetrante narra, em síntese, que participa do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo e convocada para a concentração inicial no dia 10/07/2023, ocasião em que foram entregues os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo “J” do edital.
Relata que a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos excluídos na concentração inicial no dia 12/07/2023, onde constava o seu nome na condição de excluída pelo motivo: “não cumprimento do previsto no item 5.5.3 do AVICON ao não entregar o exame previsto no item “e” do Anexo J contendo RQE do médico especialista”.
Afirma que o item “e” do anexo “J” do edital prevê entrega de avaliação psiquiátrica realizada por médico especialista contendo o RGE do profissional, mas que o modelo de atestado médico psiquiátrico previsto no anexo “K” do edital não requer a indicação do RQE, apenas “assinatura e carimbo legível com CRM”.
Aduz que apresentou o atestado psiquiátrico conforme o modelo disponibilizado no anexo “K” do edital contendo o CRM do médico, sendo que a Comissão de Seleção Interna não permitiu que promovesse a complementação da documentação, ainda que fosse realizada no mesmo dia.
Argumenta que a exclusão da impetrante do certame sem dar a possibilidade de anotação do RQE do especialista médico no momento da conferência dos documentos desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando ainda um excesso de formalismo por parte da Administração.
A impetrante defende que teve seu direito líquido e certo cerceado e desrespeitado ao ser eliminada do processo seletivo sem sequer passar pela Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que será realizada no dia 18/07/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
No caso ora em estudo, a impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1713556969).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa “CONCENTRAÇÃO INICIAL” é o momento oportuno para que os candidatos promovam a entrega da documentação médica listada no Anexo J do edital, conforme previsto no item 5.5.1: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 A Etapa CI visa prestar aos voluntários, informações mais detalhadas acerca das Etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no Anexo J.
Por sua vez, o Anexo J relaciona os documentos de saúde a serem entregues pelo voluntário na concentração inicial: Veja-se que o item “e” faz referência a avaliação psiquiátrica realizada por especialista, contendo o RQE do médico.
Por outro lado, o Anexo K do AVICON QOCon Tec 2023/2024 estabelece o modelo de atestado médico psiquiátrico a ser apresentado pelos candidatos, devendo conter “Assinatura do Médico Psiquiatra e Carimbo Legível com CRM”, conforme se vê abaixo: Nesse contexto, observa-se a existência de informações contraditórias no AVICON QOCon Tec 2023/2024, porquanto o item “e” do Anexo J prevê que a avaliação psiquiátrica contenha o RQE do médico especialista, ao passo que o Anexo K estabelece modelo de atestado contendo “Assinatura do Médico Psiquiatra e Carimbo Legível com CRM”.
Dessa forma, a divergência de exigências no regulamento do certame é atribuível unicamente à Administração Militar e não pode prejudicar a impetrante que agiu diligentemente entregando a documentação prevista e no momento oportuno – Concentração Inicial.
A situação posta nos autos demonstra um excesso de rigor da Administração ao exigir formalismo exacerbado em detrimento do cumprimento da finalidade da exigência, que é aferir se a candidata possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo militar para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de laudo psiquiátrico conforme Anexo K do AVICON.
Assim, a exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser garantida sua participação na etapa INSPSAU e AP, que é a perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas dos candidatos, segundo os laudos e exames apresentados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de garantir à impetrante a participação na etapa INSPASAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, devendo ser apresentado no ato novo laudo psiquiátrico com anotação do RQE do médico especialista.
DETERMINO à autoridade impetrada que providencie o adequado cumprimento da presente decisão, com a inclusão da impetrante no certame seletivo, tornando insubsistente o ato de sua exclusão por falta de anotação do RQE do médico especialista na avaliação psiquiátrica, na forma do item “e” do Anexo J do AVICON QOCon Tec 2023/2024.
DETERMINO que o modelo de Atestado Médico Psiquiátrico do Edital seja retificado para a próxima seleção, com a inclusão do QRE nos seus dados, evitando-se a contradição apontada nos fundamentos desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Uma via desta decisão servirá de mandado para fins de intimação e notificação da autoridade impetrada.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008580-71.2019.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Arnoldo Pereira Alves
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2019 15:50
Processo nº 1008580-71.2019.4.01.4300
Arnoldo Pereira Alves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 18:19
Processo nº 1038314-03.2023.4.01.3500
Marcella Brasil Furtado
Uniao Federal
Advogado: Almerinda Pinheiro Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 11:18
Processo nº 1038314-03.2023.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marcella Brasil Furtado
Advogado: Almerinda Pinheiro Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 19:59
Processo nº 1001789-98.2023.4.01.3507
Roniglei Balduino Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 19:41