TRF1 - 1002147-71.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002147-71.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RENES DANTAS DA SILVA DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré alega incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade dos autores.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já o confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito/dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder/dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder/dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Federal.
O réu também alega haver litispendência com a ação civil pública 1000182-64.2019.8.11.0084, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Apiacás - MT.
A referida ação civil pública foi ajuizada contra o réu Renes Dantas da Silva em razão da destruição de 66,4222 hectares de floresta nativa.
A imputação baseia-se em fiscalização realizada pelo IBAMA, da qual resultou a lavratura do auto de infração 9144999-E e do termo de embargo 820839-E.
O Ministério Público Estadual requereu a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, a condenação do réu ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 335.000,00, a abstenção do réu de utilizar a área danificada, além da obrigação de obter o licenciamento ambiental da propriedade (655033491).
Já na presente ação civil pública tem como objeto uma área de 64 hectares, a qual está contida dentro da área objeto da ação civil pública em tramitação já Justiça Estadual, conforme se extrai do documento 244295848 juntado à inicial, o qual demonstra a sobreposição do PRODES 11695 com o termo de embargo 820839.
Quanto aos pedidos, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu na recuperação do dano ambiental, pagamento de danos materiais no valor de R$ 687.488,00 e danos morais no valor de R$ 343.744,00.
De acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se idênticas as ações, para fins de litispendência ou coisa julgada, quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No âmbito das ações civis públicas, no entanto, a identidade de partes é analisada sob o aspecto da possibilidade de legitimação extraordinária, de maneira que, ainda que sejam distintas as pessoas que ocupam o polo ativo da demanda, tal circunstância não afasta a coisa julgada ou litispendência, caso haja identidade quanto aos pedidos e causas de pedir.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda” (RESP 200700306904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/09/2008 ..DTPB:.).
Assim, a legitimação extraordinária possibilita que o direito alheio seja pleiteado em nome próprio por quaisquer dos legitimados autorizados pela legislação de regência, mas tal autorização não implica a possibilidade de ações paralelas com base em idêntico pedido e causa de pedir, sob pena de violação da segurança jurídica.
No caso vertente, ambas as ações civis públicas foram ajuizadas por legitimados extraordinários para a proteção do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, pelo que é de se considerar, para o fim de verificação de litispendência ou coisa julgada, que há identidade de partes.
Há, também, identidade entre as causas de pedir e identidade parcial de pedidos em ambas as ações, vez que em ambas pleiteiam-se a recuperação do dano ambiental praticado no mesmo período, cada uma a seu modo, e a condenação do réu no pagamento de dano moral diferenciando-se apenas pelo fato de que, na ação em análise, também foi pedida a condenação do réu no ressarcimento de danos materiais.
Apesar de os pedidos de condenação em dano moral e reparação in natura não serem exatamente idênticos, é importante destacar que de acordo com a doutrina, o pedido possui duas facetas, uma de natureza processual, conhecido como pedido imediato, e outra de natureza material, relativa ao pedido mediato.
Aquele diz respeito à providência jurisdicional que se espera, a exemplo do pedido condenatório, constitutivo ou declaratório.
Já este diz respeito ao bem da vida almejado, isto é, o resultado prático que se pretende obter com a tutela jurisdicional.
No caso vertente, o pedido imediato formulado em ambas as ações quanto ao dano moral é a condenação do réu ao pagamento de dinheiro, sendo o pedido mediato, ou seja, o bem da vida almejado, o ressarcimento pelos danos morais causados ao meio ambiente.
Veja-se, sob essa perspectiva, que os pedidos – condenação pelo ressarcimento de dano moral coletivo - são idênticos, sendo certo que a diferença de valor não é capaz de tornar os pleitos formulados pelo Ministério Público Estadual diferentes daqueles veiculados pelo Ministério Público Federal.
Na essência, continua sendo o mesmo pedido mediato e imediato.
O fato de a legislação de regência permitir a legitimação extraordinária não significa que os legitimados possam reiterar o mesmo pedido em uma nova demanda, seja em valor inferior ou superior ao pleiteado por outro legitimado.
Com efeito, qualquer autor está adstrito aos limites de seu pedido, não podendo aditá-lo ou alterá-lo a todo tempo, senão até a estabilização da demanda, após o que a sentença proferida fará coisa julgada entre as partes não podendo o autor reiterar o mesmo pedido com base na mesma causa de pedir a pretexto de condenação do réu em valor superior.
Essa regra vale também para ações de natureza coletiva, que permitam a legitimação extraordinária.
Fosse admitido raciocínio contrário, qualquer pessoa poderia, em caso de procedência em uma ação de natureza condenatória, ajuizar nova demanda com base na mesma causa de pedir dizendo que, na verdade, a condenação deveria se dar em valor superior ao fixado na sentença da ação anterior.
Conforme é consabido, tal tipo de pretensão encontra evidentemente limite na coisa julgada, que visa a estabelecer segurança jurídica nas relações discutidas em juízo.
A identidade de pedidos também se dá com a recuperação do dano ambiental pleiteada em ambas as ações.
O pedido é essencialmente o mesmo, qual seja, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação do dano ambiental, sendo que a forma em que se dará a recuperação está mais para a fase de execução de eventual provimento judicial. É dizer que a forma de execução de um provimento judicial que ordene a restauração da área desmatada – se por meio de PRAD perante a SEMA, pelo replantio de espécies nativas, por recomposição ou outro procedimento – não desnatura o pedido, que continua o mesmo.
Desse modo, visualizo a existência de identidade parcial entre as ações civis públicas, devendo ser excluído dos pedidos de recuperação in natura e condenação por dano moral coletivo, permanecendo lídimo o pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados pela distribuição ambiental.
Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência parcial em relação aos pedidos de reparação in natura e condenação do réu ao pagamento de danos morais, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, devendo o processo prosseguir quanto ao pedido de dano material apenas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu alega teses de defesa destinadas a afastar o embargo e à multa impostos pelo IBAMA, os quais não são objeto desta ação civil pública.
Quanto ao que importa par a presente demanda, o demandante não nega a destruição de vegetação nativa, tendo apenas alegado direito às regras de transição do Código Florestal para passivos ambientais anteriores a 22/07/2008, direito à utilização da área de uso alternativo do solo, inexistência de desmatem APP ou reserva legal, entre outras teses.
A controvérsia central para análise do pedido remanescente de ressarcimento de danos matérias é saber se a parte realizou a intervenção na vegetação nativa com autorização do órgão ambiental competente, pelo que fixo tal ponto como controvertido e atribuo ao réu o ônus probatório, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prova adequada à demonstração dos fatos é a documental.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Quanto ao julgamento parcial do feito, sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002147-71.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: RENES DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando a respectiva procuração, sob as penas da lei.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 1 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002147-71.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RENES DANTAS DA SILVA DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré alega incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade dos autores.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já o confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito/dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder/dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder/dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Federal.
O réu também alega haver litispendência com a ação civil pública 1000182-64.2019.8.11.0084, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Apiacás - MT.
A referida ação civil pública foi ajuizada contra o réu Renes Dantas da Silva em razão da destruição de 66,4222 hectares de floresta nativa.
A imputação baseia-se em fiscalização realizada pelo IBAMA, da qual resultou a lavratura do auto de infração 9144999-E e do termo de embargo 820839-E.
O Ministério Público Estadual requereu a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, a condenação do réu ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 335.000,00, a abstenção do réu de utilizar a área danificada, além da obrigação de obter o licenciamento ambiental da propriedade (655033491).
Já na presente ação civil pública tem como objeto uma área de 64 hectares, a qual está contida dentro da área objeto da ação civil pública em tramitação já Justiça Estadual, conforme se extrai do documento 244295848 juntado à inicial, o qual demonstra a sobreposição do PRODES 11695 com o termo de embargo 820839.
Quanto aos pedidos, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu na recuperação do dano ambiental, pagamento de danos materiais no valor de R$ 687.488,00 e danos morais no valor de R$ 343.744,00.
De acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se idênticas as ações, para fins de litispendência ou coisa julgada, quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No âmbito das ações civis públicas, no entanto, a identidade de partes é analisada sob o aspecto da possibilidade de legitimação extraordinária, de maneira que, ainda que sejam distintas as pessoas que ocupam o polo ativo da demanda, tal circunstância não afasta a coisa julgada ou litispendência, caso haja identidade quanto aos pedidos e causas de pedir.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda” (RESP 200700306904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/09/2008 ..DTPB:.).
Assim, a legitimação extraordinária possibilita que o direito alheio seja pleiteado em nome próprio por quaisquer dos legitimados autorizados pela legislação de regência, mas tal autorização não implica a possibilidade de ações paralelas com base em idêntico pedido e causa de pedir, sob pena de violação da segurança jurídica.
No caso vertente, ambas as ações civis públicas foram ajuizadas por legitimados extraordinários para a proteção do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, pelo que é de se considerar, para o fim de verificação de litispendência ou coisa julgada, que há identidade de partes.
Há, também, identidade entre as causas de pedir e identidade parcial de pedidos em ambas as ações, vez que em ambas pleiteiam-se a recuperação do dano ambiental praticado no mesmo período, cada uma a seu modo, e a condenação do réu no pagamento de dano moral diferenciando-se apenas pelo fato de que, na ação em análise, também foi pedida a condenação do réu no ressarcimento de danos materiais.
Apesar de os pedidos de condenação em dano moral e reparação in natura não serem exatamente idênticos, é importante destacar que de acordo com a doutrina, o pedido possui duas facetas, uma de natureza processual, conhecido como pedido imediato, e outra de natureza material, relativa ao pedido mediato.
Aquele diz respeito à providência jurisdicional que se espera, a exemplo do pedido condenatório, constitutivo ou declaratório.
Já este diz respeito ao bem da vida almejado, isto é, o resultado prático que se pretende obter com a tutela jurisdicional.
No caso vertente, o pedido imediato formulado em ambas as ações quanto ao dano moral é a condenação do réu ao pagamento de dinheiro, sendo o pedido mediato, ou seja, o bem da vida almejado, o ressarcimento pelos danos morais causados ao meio ambiente.
Veja-se, sob essa perspectiva, que os pedidos – condenação pelo ressarcimento de dano moral coletivo - são idênticos, sendo certo que a diferença de valor não é capaz de tornar os pleitos formulados pelo Ministério Público Estadual diferentes daqueles veiculados pelo Ministério Público Federal.
Na essência, continua sendo o mesmo pedido mediato e imediato.
O fato de a legislação de regência permitir a legitimação extraordinária não significa que os legitimados possam reiterar o mesmo pedido em uma nova demanda, seja em valor inferior ou superior ao pleiteado por outro legitimado.
Com efeito, qualquer autor está adstrito aos limites de seu pedido, não podendo aditá-lo ou alterá-lo a todo tempo, senão até a estabilização da demanda, após o que a sentença proferida fará coisa julgada entre as partes não podendo o autor reiterar o mesmo pedido com base na mesma causa de pedir a pretexto de condenação do réu em valor superior.
Essa regra vale também para ações de natureza coletiva, que permitam a legitimação extraordinária.
Fosse admitido raciocínio contrário, qualquer pessoa poderia, em caso de procedência em uma ação de natureza condenatória, ajuizar nova demanda com base na mesma causa de pedir dizendo que, na verdade, a condenação deveria se dar em valor superior ao fixado na sentença da ação anterior.
Conforme é consabido, tal tipo de pretensão encontra evidentemente limite na coisa julgada, que visa a estabelecer segurança jurídica nas relações discutidas em juízo.
A identidade de pedidos também se dá com a recuperação do dano ambiental pleiteada em ambas as ações.
O pedido é essencialmente o mesmo, qual seja, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação do dano ambiental, sendo que a forma em que se dará a recuperação está mais para a fase de execução de eventual provimento judicial. É dizer que a forma de execução de um provimento judicial que ordene a restauração da área desmatada – se por meio de PRAD perante a SEMA, pelo replantio de espécies nativas, por recomposição ou outro procedimento – não desnatura o pedido, que continua o mesmo.
Desse modo, visualizo a existência de identidade parcial entre as ações civis públicas, devendo ser excluído dos pedidos de recuperação in natura e condenação por dano moral coletivo, permanecendo lídimo o pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados pela distribuição ambiental.
Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência parcial em relação aos pedidos de reparação in natura e condenação do réu ao pagamento de danos morais, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, devendo o processo prosseguir quanto ao pedido de dano material apenas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu alega teses de defesa destinadas a afastar o embargo e à multa impostos pelo IBAMA, os quais não são objeto desta ação civil pública.
Quanto ao que importa par a presente demanda, o demandante não nega a destruição de vegetação nativa, tendo apenas alegado direito às regras de transição do Código Florestal para passivos ambientais anteriores a 22/07/2008, direito à utilização da área de uso alternativo do solo, inexistência de desmatem APP ou reserva legal, entre outras teses.
A controvérsia central para análise do pedido remanescente de ressarcimento de danos matérias é saber se a parte realizou a intervenção na vegetação nativa com autorização do órgão ambiental competente, pelo que fixo tal ponto como controvertido e atribuo ao réu o ônus probatório, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prova adequada à demonstração dos fatos é a documental.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Quanto ao julgamento parcial do feito, sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
29/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:25
Juntada de contestação
-
17/04/2021 19:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 07:47
Juntada de Petição intercorrente
-
22/08/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
29/05/2020 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/05/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015800-62.2023.4.01.3304
Nilvana Conceicao Pedreira
Diretor-Presidente do Inep
Advogado: Denilson Carneiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 23:52
Processo nº 1003576-68.2023.4.01.3603
Misael Ribeiro Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tania Thais de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 15:33
Processo nº 1036102-61.2022.4.01.3300
Iraneide Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcilio Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 16:28
Processo nº 0003789-31.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Lopes e Lopes Companhia Limitada - ME
Advogado: Edson Furtado Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 10:54
Processo nº 0006112-19.2012.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
E. C. Comercial Farmaceutica LTDA - ME
Advogado: Breno Azevedo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 17:01