TRF1 - 1015800-62.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1015800-62.2023.4.01.3304 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILVANA CONCEICAO PEDREIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos ao apelado para que, querendo, apresente as contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Feira de Santana/BA, 14 de outubro de 2024 (assinado digitalmente) -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015800-62.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILVANA CONCEICAO PEDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON CARNEIRO SILVA - BA73822 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISÃO NILVANA CONCEICAO PEDREIRA impetrou mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e contra a UNIÃO (Ministério da Educação) visando a viabilizar sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, inaugurado nos termos do Edital nº 42, de 6 de junho de 2023.
Afirmou ter concluído curso de medicina em universidade estrangeira mas que, embora seu diploma tenha sido emitido em 09/06/2023, “o documento só lhe foi entregue no dia 28/06/2023” e que somente conseguiu obter seu apostilamento em 06/07/2023, apenas 2 dias após o prazo para interposição de recurso administrativo contra o indeferimento da inscrição perante o revalida.
Alegou que o Edital admite que os diplomas somente serão examinados após o resultado final do certame, o que torna desarrazoado sua exigência no ato da inscrição, em especial, no caso de candidata que efetivamente possuía diploma quando da abertura do certame.
Invocou a Súmula n. 266/STJ e os fins sociais da norma legal.
Instrui a inicial com cópia do edital e histórico escolar.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
No caso, o ato apontado como coator se baseia no item 1.7.2 do Edital, que assim dispõe: 1.8 Os requisitos para participação no Revalida são: (...) 1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Como visto, pretende o impetrante afastar a exigência do diploma no ato da inscrição, em aplicação analógica da Súmula nº 266/STJ, entretanto, sua pretensão esbarra em tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF-1, IRDR 00459471920174010000, e-DJF1 28/02/2019) No entanto, o caso possui peculiaridades que impõem uma distinção em relação ao contexto fático considerado na formação do precedente vinculante.
Em primeiro lugar, está comprovado que o diploma da autora foi emitido em 09/06/2023 (id 1705589475), muito antes da abertura das inscrições para o REVALIDA 2023 (id 1705589482 – Pág. 1).
Em segundo lugar, o extrato id 1705589477 indica que o tempo decorrido entre a emissão do diploma e sua efetiva entrega inerente aos mecanismos internos da instituição de ensino, não podendo ser imputada demora à graduanda.
Em terceiro lugar, a necessidade de apostilamento do diploma para os fins da Convenção da Haia não afeta a veracidade das informações ali contidas e, no caso, ocorreu em 06/07/2023, ou seja, antes da publicação do resultado dos recursos interpostos contra o indeferimento das inscrições, a indicar desproporção na medida, quando contraposta ao prejuízo para a candidata em aguardar uma nova edição do exame de revalidação.
Neste contexto, entendo estar demonstrada a boa-fé e o empenho da impetrante em atender integralmente às exigências do edital, bem como o descumprimento de requisitos meramente formais e por tempo extremamente curto (se considerado o cronograma do certamente), decorrente de circunstâncias externas e não atribuíveis à interessada, tudo a demonstrar a inadequação da tese vinculante às peculiaridades do caso concreto.
Não por outra razão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem afastado a aplicação da orientação firmada no julgamento do IRDR 00459471920174010000, flexibilizando a data para apresentação do diploma revalidado quando presentes circunstâncias excepcionais e externas que impedem o candidato de fazê-lo no prazo previsto no edital: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA.
COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AMS 10009545920224013600, 5ª Turma, PJe 29/06/2023) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que a admita a apresentação do diploma da impetrante para fins de inscrição no REVALIDA 2023, permitindo-lhe a realização das provas e o prosseguimento no certame até ulterior manifestação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência e pelos meios mais céleres, para dar imediato cumprimento a esta decisão e prestar informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se o INEP e o MPF.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
11/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/07/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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