TRF1 - 1003576-68.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de MISAEL RIBEIRO MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MISAEL RIBEIRO MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:08
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003576-68.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISAEL RIBEIRO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: TANIA THAIS DE OLIVEIRA - SP342742 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por MISAEL RIBEIRO MOREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 03/04/2022, que resultou no óbito de sua esposa, Gercilene Espírito Santo.
Passo a decidir.
A CAIXA alegou falta de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte autora nada acrescentou ou justificou (ID 1994905171).
Entendo estar caracterizada a falta de interesse processual, pois a parte autora não buscou a solução previamente na via administrativa, o que acaba por trazer para o Judiciário a análise em primeira mão do mérito administrativo sem necessidade. É da jurisprudência, aliás, que a ação de cobrança do seguro DPVAT também está sujeita ao prévio requerimento administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. É indispensável prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a existência de pretensão resistida, da qual decorre a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não socorrendo o apelante o argumento de que "o procedimento administrativo que vem sendo adotado pela parte ré é alvo de diversas críticas e de indignação".(TRF-4 - AC: 50328152120214047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2022, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:02
Decorrido prazo de MISAEL RIBEIRO MOREIRA em 14/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MISAEL RIBEIRO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:36
Juntada de contestação
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003576-68.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MISAEL RIBEIRO MOREIRA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sendo que, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/07/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL RIBEIRO MOREIRA - CPF: *00.***.*71-56 (AUTOR)
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13/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:03
Declarada incompetência
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20/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/06/2023 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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