TRF1 - 1000247-82.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:17
Juntada de manifestação
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26/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSELY VIANA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 13:44
Expedição de Documento RPV.
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08/10/2024 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSELY VIANA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSELY VIANA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000247-82.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ROSELY VIANA DA SILVA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1461886890).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 68 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1276000757, cuja visita foi realizada em 28/07/2022, afirma que a parte autora mora com o marido (63 anos), em uma casa própria, de alvenaria, com 3 cômodos, em bom estado de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente do trabalho que seu marido faz como vendedor autônomo, sendo declarado o valor de R$ 650,00.
A perita informou que a autora é pessoa com hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 28/07/2022, quando entendo demonstrada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a avaliação socioeconômica, em 28/07/2022 (DIB), com DIP em 01/03/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas (NB 713.616.692-7), bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo ROSELY VIANA DA AILVA Filiação ANTONIO VIANA MARCOLINA DE JESUS VIANA CPF *51.***.*63-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 28/07/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
29/03/2024 01:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 01:32
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 01:32
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:03
Juntada de manifestação
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000247-82.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário assistencial ao idoso.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 10% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício assistencial desde o ajuizamento da ação, em 26/01/2022.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/07/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 19:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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22/01/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 12:21
Cancelada a conclusão
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12/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:44
Juntada de impugnação
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24/09/2022 11:19
Juntada de contestação
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19/09/2022 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:31
Juntada de outras peças
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14/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSELY VIANA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELY VIANA DA SILVA - CPF: *51.***.*63-72 (AUTOR)
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05/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ROSELY VIANA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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