TRF1 - 1023776-02.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2021 07:26
Juntada de Informação
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24/05/2021 07:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MATIAS MAGALHAES em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MATIAS MAGALHAES em 25/03/2021 23:59.
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15/03/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023776-02.2018.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LUIS ALBERTO MATIAS MAGALHAES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE BOARIN LASTORINA - SP291961-A, GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA - SP305583-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
PROVA DISCURSIVA.
ANULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO EM EDITAL.
NÃO CONFIGURA.
PRESENÇA DE MARCA QUE POSSIBILITE IDEFENTIFICAR O CANDIDATO.
NÃO CARACTERIZADA.
SIMPLES CORREÇÃO DE RASURA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A questão posta à análise, em sede de reexame necessário, versa sobre a anulação de prova discursiva de candidato em razão de suposta presença de marca que pudesse caracterizar identificação do candidato, configurando violação ao disposto no subitem 10.6 do Edital nº 01-DGP/PF, de 14 de junho de 2018.
II – É indispensável nos certames públicos a plena lisura de seus procedimentos a fim de que seja garantida a concretização do princípio da impessoalidade, cuja observância possibilita à Administração Pública o alcance dos fins para os quais foi erigida.
III – Ao verificar a prova discursiva anexada aos autos, tenho que o sinal ou marca que alega o impetrado ser elemento identificador trata-se, na verdade, de correção de rasura realizada através de um traço sobre o sinal de pontuação e o vocábulo que se pretendiam eliminar, conforme a estética redacional determina, afigurando-se desarrazoada e desproporcional a anulação da prova discursiva ante a presença de tais elementos.
VI – Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença Mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 1º.03.2021.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto Relator Convocado -
02/03/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 13:31
Conhecido o recurso de FELIPE BOARIN LASTORINA - CPF: *44.***.*75-16 (ADVOGADO) e não-provido
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01/03/2021 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MATIAS MAGALHAES em 18/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:21
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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04/02/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:30
Incluído em pauta para 01/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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11/10/2019 14:34
Juntada de Petição intercorrente
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11/10/2019 14:34
Conclusos para decisão
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02/10/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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02/10/2019 18:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2019 13:17
Recebidos os autos
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16/09/2019 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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