TRF1 - 0017630-05.2017.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0017630-05.2017.4.01.3300 D E C I S Ã O I.
Anote-se a alteração na representação judicial da parte exequente (ID 1439054382).
II.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente (ID 1439054389), adoto as seguintes deliberações: 1 – Diante da petição de ID infra, recebo o conjunto de peças existente no processo como notícia de que convém às partes que seja suspensa a prática dos atos do procedimento de execução pelo prazo que a parte exequente concedeu para que a parte executada cumpra voluntariamente a(s) obrigação(ões) (CPC, art. 922).
Fica, assim, suspensa a prática dos atos do procedimento. 2 – Adote a secretaria as providências necessárias para que a ordem de suspensão da prática dos atos do procedimento produza efeitos relativamente a todas as diligências já ordenadas e que estejam em contraposição à mencionada ordem, o que pode incluir, por exemplo, o recolhimento de mandados que já tenham sido enviados para cumprimento e a solicitação de devolução de cartas precatórias que já tenham sido expedidas.
Na hipótese de haver ato(s) urgente(s) pendente(s) de prática, bem como ato(s) cuja prática seja essencial para a preservação do princípio da eficiência, deverá(ão) eles ser levado(s) a cabo. 3 – Além de ser a responsável pelo nascimento do processo, a parte exequente é um dos sujeitos protagonistas dos atos dos quais derivou a suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Portanto, cabe a ela – e não a este juízo – o controle do prazo pelo qual permanecerá suspensa a prática dos atos do procedimento.
Desse quadro resultam, para a parte exequente, os deveres – de cujo descumprimento podem advir consequências de ordem processual e material – ( i) de estar atenta ao desenrolar dos fatos relativos ao cumprimento do acordo celebrado, ( ii) de informar este juízo a respeito de eventuais incidentes e ( iii) de comunicar o Poder Judiciário tão logo ocorra o integral cumprimento da(s) obrigação(ões).
III.
Quanto ao pleito de desbloqueio de valores formulado pela parte exequente, em decorrência da celebração do acordo de parcelamento, adoto as seguintes deliberações: 1 - Consulte a secretaria, por meio do acionamento do SISBAJUD, a respeito da existência de contas vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada. 2 - Sendo positiva a diligência a que se refere o item 1, expeça-se ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal - para que promova a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, para uma das contas que vierem a ser encontradas, do(s) valor(es) correspondente(s), de acordo com as normas extraíveis da Orientação Normativa COGER - 10134629, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Para tanto, deverá conter, no ofício a ser expedido, os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido (art. 2º, § 1º, da Orientação Normativa COGER -10134629).
O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (art. 3º, § 1º, da Orientação Normativa COGER - 10134629).
O valor a ser transferido não está sujeito à retenção do imposto de renda. 3 - Realizada a transferência, o economiário da CEF responsável pelo cumprimento do quanto determinado deverá enviar, a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias após a operação bancária, informação a respeito do cumprimento da ordem, contendo as especificações das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente (art. 4º, parágrafo único, da Orientação Normativa COGER -10134629). 4 - Cumpridas as determinações contidas nos itens precedentes, permanecerá o processo sob a regência do quanto determinado no item II, em face do acordo de parcelamento celebrado entre as partes.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
09/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:38
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
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19/05/2021 01:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2021 23:59.
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15/03/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 20:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2021 20:36
Juntada de volume
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08/02/2021 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/02/2021 09:29
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/06/2018 17:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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29/05/2018 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2018 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/05/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/05/2018 20:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2018 11:42
Conclusos para decisão
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25/04/2018 15:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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20/04/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2018 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/02/2018 17:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/01/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRC
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08/01/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/01/2018 13:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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16/11/2017 10:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL AO JUÍZO DEPRECADO
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07/11/2017 13:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1842
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27/07/2017 20:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/07/2017 20:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/07/2017 20:34
Conclusos para decisão
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24/07/2017 14:09
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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21/07/2017 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2017 09:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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21/07/2017 09:06
INICIAL AUTUADA
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19/06/2017 13:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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