TRF1 - 1005938-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005938-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: ANA CRISTINA ARAUJO DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id’s 2163308102 e 2163308114).
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a executada, por carta, no seguinte endereço: QUADRA QR 116, CONJUNTO 4, 01, COMÉRCIO, SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASÍLIA/DF - CEP: 72302-704, para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005938-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:ANA CRISTINA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ANA CRISTINA ARAÚJO, objetivando: “a) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 36.018,42(Trinta e seis mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes;;(...)” A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimo bancário de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão e Produtos e Serviços - Pessoa Física; Cartões de Crédito; Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física e Cheque Azul de n°s 0000000211325801, 042399107090182615, 2272001000338943, 2272195000338943, 2399001000252675 e 2399195000252675.
Alega que houve inadimplemento contratual, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 36.018,42 (trinta e seis mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 12/06/2023.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos, fatura de cartão de crédito, posição de dívida e histórico de extratos.
Citada a ré por carta de citação, decorreu in albis o prazo para ré apresentar contestação (id 2142827447).
A CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 2143478524) Decurso de prazo sem especificação de provas pelas partes (id 2160397855). É o relatório, no que interessa.
Decido.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia dos contratos de empréstimos bancários de n°s 0000000211325801, 042399107090182615, 2272001000338943, 2272195000338943, 2399001000252675 e 2399195000252675 - o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória –, os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados ficha de abertura e autógrafos, faturas de cartão de crédito, históricos de extratos e os demonstrativos e planilhas de evolução da dívida a indicar não só que, de fato, a senhora Ana Cristina Araújo é devedora da demandante, mas também que o valor devido é aquele apontado nas planilhas ids 1707553990, 1707553991, 1707553992, 1707553993 e 1707553994.
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais do contrato.
De resto, a existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas.
DO DÉBITO COBRADO: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos, faturas dos cartões de crédito, demonstrativo da evolução contratual e históricos de extratos.
Como não houve pagamento, os débitos ficaram sujeitos aos encargos pre
vistos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 36.018,42 (trinta e seis mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 12/06/2023, referente aos contratos nºs 0000000211325801, 042399107090182615, 2272001000338943, 2272195000338943, 2399001000252675 e 2399195000252675, sendo a parte ré devedora, não restando evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado em relação aos contratos nºs 0000000211325801, 042399107090182615, 2272001000338943, 2272195000338943, 2399001000252675 e 2399195000252675, CONDENANDO a ré ao pagamento do valor de R$ 36.018,42 (trinta e seis mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado desde 12/06/2023, exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação do réu (id1843119695), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005938-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: ANA CRISTINA ARAUJO DESPACHO 1. À vista da certidão de id1712602489, embora o feito seja idêntico ao processo nº 1005942-92.2023.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara Federal de Anápolis, os pressentes autos foram distribuídos em primeiro lugar, portanto, é o processo que deverá seguir tramitação.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá de OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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