TRF1 - 1066562-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:09
Juntada de manifestação
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25/11/2023 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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23/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:28
Juntada de impugnação
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:50
Juntada de contestação
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11/09/2023 16:13
Juntada de manifestação
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08/09/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR ANGELIM DA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*75-14 (AUTOR)
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31/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA ESTEVES DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066562-85.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PAULO CESAR ANGELIM DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA - MA26545 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DETERMINO a redistribuição do presente feito ao acervo da Juíza Federal Titular desta 3ª Vara Federal/SJDF -
29/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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29/08/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 17:20
Juntada de procuração
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14/07/2023 17:19
Juntada de procuração/habilitação
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14/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066562-85.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: PAULO CESAR ANGELIM DA SILVA FILHO EXECUTADO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso escolhido, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentam o art. 3ª, §3º, I, da Lei nº 10.260/01.
A secretaria deste juízo colacionou documentos para fins de análise de prevenção destes autos com os de número 1026106-30.2022.4.01.3400 (ID 1704492972).
Bem examinadas as duas peças inaugurais (IDs 1703391469 e 1704492981), é de se observar que se cuidam de demandas conexas.
Na presente demanda, a autora requer o seguinte: a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 04, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais); (...) seja julgado procedente o pedido, determinando, de forma definitiva, a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para o Requerente; A seu turno, nos autos de número 1026106-30.2022.4.01.3400, foram formulados os pedidos a seguir: (...) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a Requerente em igualdade com os demais alunos e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da colação de grau da parte autora, contemplando-o com 100% do financiamento do seu curso c) ou, subsidiariamente, que possibilite que a Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados e conceda a Requerente o financiamento de 100%; d) ou subsidiariamente, que possibilite a Requerente a se inscrever no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados e conceda a Requerente o financiamento de acordo com a fórmula percentual;. e) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 1º§6 da Lei 10.260 e da Portaria 535 do MEC, pelos argumentos expostos acima; f) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 40% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida.
Tenho, pois, por configurada a conexão entre as lides, eis que ambas as ações o objeto principal é a concessão do financiamento estudantil (FIES) em sua integralidade para o Requerente.
Ainda que não se reconhecesse propriamente a conexão, tenho por recomendável a reunião do feito em razão do disposto no art. 55, §3º, do CPC/2015, considerando o risco de decisões conflitantes sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação do art. 55, §3º, do CPC/2015, decidiu que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns" (CC 151.295/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).
Nesse cenário, o esforço de racionalização da intervenção jurisdicional é imperativo de segurança jurídica, de forma a evitar a inadequada pulverização de ações e decisões.
A presente causa, pois, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento (artigos 55, §3º, 58 e 286, I, todos do CPC).
Tendo em vista que o procedimento comum nº 1026106-30.2022.4.01.3400 foi distribuído à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, compete ao citado juízo a apreciação da causa, à luz do artigo 59 do CPC.
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, considerando a pendência de análise de tutela de evidência. -
13/07/2023 19:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/07/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 18:23
Declarada incompetência
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10/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:15
Juntada de informação
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10/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2023 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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