TRF1 - 1012376-64.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012376-64.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095664-35.2021.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA - BA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1012376-64.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA em face do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança n. 1095664-35.2021.4.01.3300, impetrado por Litza de Amorim Alves contra ato do Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro, objetivando a conclusão da análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda por moléstia grave.
O feito foi distribuído originariamente para o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência para o juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, ao argumento de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência territorial seria fixada em razão do domicílio do impetrante ou da sede funcional da autoridade impetrada.
Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o art. 109, §2º, da CF/88 faculta ao jurisdicionado a escolha, dentre as opções, do juízo que melhor lhe assista. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1012376-64.2022.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A ação foi originariamente ajuizada na Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência em favor do juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana, por entender que a competência para processamento e julgamento das ações de segurança, antes definida exclusivamente com base no domicílio funcional da autoridade indicada coatora, poderia, também, ser fixada de acordo com a opção do impetrante pelo foro da Seção Judiciária de seu domicílio, no local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, no de situação da coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, quando se tratar de impetrações dirigidas a autoridades da União ou de autarquias federais.
O juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, por sua vez, aduz que a impetrante, residente e domiciliada em Feira de Santana/BA, optou por ajuizar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador, também competente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixara o entendimento que, por seção judiciária, deve-se compreender não só a subseção judiciária que abarque o município do interior em que resida o autor, mas também o foro da capital daquele Estado membro.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado entendimento no sentido de que a regra do art. 109, §2º, da CF/88 também se aplica ao mandado de segurança, de modo que o impetrante poderia optar pelo foro de seu domicílio para a impetração do mandamus, na hipótese dos autos trata-se de situação diversa em que a impetrante contratou advogados com escritório em Salvador/BA e expressamente endereçou sua petição inicial ao “Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador” - endereçamento que também consta do cadastro da ação no sistema PJe (id 862550088) -, circunstâncias que denotam o seu interesse de litigar exclusivamente perante o foro da Capital do Estado, renunciando tacitamente à faculdade de propor a ação perante o Juízo de seu domicílio ou perante o foro nacional do Distrito Federal.
Ou seja, o impetrante, dentro da sua faculdade de opção, pode ajuizar a ação na capital do estado, sede da seção judiciária, ou na subseção onde tem domicílio.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1012376-64.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
OPÇÃO PELO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM DETRIMENTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado entendimento no sentido de que a regra do art. 109, §2º, da CF/88 também se aplica ao mandado de segurança, de modo que o impetrante poderia optar pelo foro de seu domicílio para a impetração do mandamus, na hipótese dos autos trata-se de situação diversa em que a impetrante contratou advogados com escritório em Salvador/BA e expressamente endereçou sua petição inicial ao “Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador” - endereçamento que também consta do cadastro da ação no sistema PJe (id 862550088) -, circunstâncias que denotam o seu interesse de litigar exclusivamente perante o foro da Capital do Estado, renunciando tacitamente à faculdade de propor a ação perante o Juízo de seu domicílio ou perante o foro nacional do Distrito Federal. 2.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/04/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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