TRF1 - 1000266-57.2019.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000266-57.2019.4.01.4003 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MUNICIPIO DE JERUMENHA Litisconsorte: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Réu: CHIRLENE DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI contra CHIRLENE DE SOUSA ARAÚJO, mediante a qual requer a aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992.
Narra o município autor que a requerida, na condição de prefeita municipal de Jerumenha/PI, deixou de prestar contas do uso dos recursos federais vinculados ao Programa de Apoio para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA , exercício de 2013.
Alega que não foi encontrada em seus registros a documentação relacionada ao citado programa federal, razão pela qual se impõe a responsabilização da ex-gestora.
Intimado para se manifestar, o MPF requereu seu ingresso na condição de custos legis, pugnando, ainda, pela intimação do FNDE para que seja apresentada toda a documentação referente ao PEJA/2013, executado perante o município em referência, bem como para que apresente esclarecimentos sobre a respectiva prestação de contas (ID 49662983).
Por sua vez, o FNDE pugnou pelo seu ingresso como litisconsorte ativo, destacando que a prestação de contas do programa em questão ainda se encontra pendente de apresentação (ID 57970095).
Liminar de indisponibilidade de bens negada (ID 86555565).
Documentação apresentada pelo FNDE (ID 217896876).
Notificada, a requerida não apresentou manifestação preliminar (ID 473508981).
Decisão recebendo a inicial (ID 582206900).
Certidão apontando a juntada de carta precatória de citação devolvida e o transcurso in albis do prazo para apresentação da contestação (ID 1664540978).
Eis o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Tendo em vista ser indisponível o objeto em discussão, reconheço a revelia da ré Chirlene de Souza Araujo, mas apenas para o efeito previsto no art. 346, caput, do CPC.
Passo à análise dos autos na forma do §10-C do art. 17 da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021.
Nesse eito, diz o referido dispositivo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Em complemento, assim trata o §10-D do mesmo artigo: § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Conforme relatado, os fatos imputados dizem respeito à ausência de prestação de contas do uso dos recursos federais vinculados ao Programa de Apoio para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA , exercício de 2013, transferidos ao Município de Jerumenha/PI.
A inicial enquadrou o mesmo fato (ausência de prestação de contas) no art. 10, caput, e no art. 11, inciso VI, ambos da LIA.
No ponto, conforme visto, atualmente apenas se permite a indicação de um tipo legal para cada fato supostamente praticado.
Dito isso, entendo, após análise da narrativa contida na inicial, que a conduta imputada ao requerido se enquadra no inciso VI do art. 11 da LIA, pelo que afasto a outra tipificação, eis que a inicial enfatiza a ausência de prestação de contas pela ré.
Singularizado o tipo legal à correlata imputação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam ver produzidas nos autos (art. 17, §10-E, da LIA).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
21/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:31
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 13:55
Outras Decisões
-
13/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
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28/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 12:47
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2020 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 15:37
Juntada de manifestação
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24/03/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 11:37
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
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02/10/2019 13:33
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2019 11:53
Outras Decisões
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19/06/2019 11:56
Conclusos para decisão
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30/05/2019 09:26
Juntada de manifestação
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17/05/2019 13:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2019 23:59:59.
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12/05/2019 17:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 08:09
Juntada de Petição (outras)
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16/04/2019 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 12:09
Conclusos para despacho
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12/02/2019 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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12/02/2019 14:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2019 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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