TRF1 - 0000624-88.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000624-88.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000624-88.2017.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: NEIDE GADELHA DIAS e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0000624-88.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal/DF em face do Juízo da 3ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação pela qual busca a parte autora, em síntese, o recálculo dos proventos de pensão estatutária, com o pagamento paritário de valores da gratificação de desempenho de servidor público com aqueles em atividade.
Conforme consta dos autos, o feito foi originariamente ajuizado perante o juízo da 3ª Vara Federal/DF, que declarou-se incompetente para apreciar e julgar a ação, e declinou da competência para o Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, sob a alegação de que o valor da causa fora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), o que correspondia a quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Encaminhados os autos, o Juízo da 25ª Vara do Juizado Especial Federal/DF, após intimação da parte autora para “renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação” e manifestação negativa dos autores, com requerimento de emenda da petição inicial e atribuição do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a causa, em 14/06/2016, suscitou conflito negativo de competência, por entender tal renúncia seria condição essencial para a propositura da ação nos Juizados Especiais, conforme Súmula n. 17/TNU.
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal/DF, o suscitado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0000624-88.2017.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A controvérsia resume-se em definir o valor da causa, para fixação da competência considerando o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Evidenciado está que o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, não tendo a parte autora, após intimada para tal fim, renunciado ao excedente, e, assim o sendo, fixar-se-á a competência do juízo federal, haja vista a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do limite do valor de alçada para processamento neste último.
Confira-se a redação do art. 3º, § 1º, III e § 3º da Lei n. 10.259/2001, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:(...) III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;(...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Com efeito, verifica-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal quando o valor exceder aos sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
No caso concreto, em que pese a ação ter sido ajuizada inicialmente, em 2015, com atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ensejando o declínio de competência pelo Juízo da 3º Vara Federal/DF para o Juízo da 25º Vara dos Juizados Especiais Federais/DF, foi determinado, neste último, intimação da parte autora para “renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação”, sobrevindo petição com manifestação negativa e requerimento de emenda à petição inicial, atribuindo-se o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a causa, em 14/06/2016 – o que corresponderia a quantia superior ao limite de alçada, considerando o salário mínimo então vigente, da ordem de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) –, de modo que é de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo suscitante, sendo competente o Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal/DF, o suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0000624-88.2017.4.01.0000 SUSCITANTE: 25ª VARA JEF - BRASÍLIA SUSCITADO: 03ª VARA FEDERAL DA SJDF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N. 10.259/2001.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Compete ao Juizado Especial Federal julgar causas cujo valor encontra-se dentro do limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. 2.
Verifica-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal quando o valor exceder aos sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. 3.
No caso concreto, em que pese a ação ter sido ajuizada inicialmente, em 2015, com atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ensejando o declínio de competência pelo Juízo da 3º Vara Federal/DF para o Juízo da 25º Vara dos Juizados Especiais Federais/DF, foi determinado, neste último, intimação da parte autora para “renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação”, sobrevindo petição com manifestação negativa e requerimento de emenda à petição inicial, atribuindo-se o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a causa, em 14/06/2016 – o que corresponderia a quantia superior ao limite de alçada, considerando o salário mínimo então vigente, da ordem de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) –, de modo que é de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo suscitante, sendo competente o Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal/DF, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal/DF, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
06/04/2021 14:21
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:49
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:31
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE BARROS DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:31
Decorrido prazo de NEIDE GADELHA DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/01/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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20/07/2017 16:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/07/2017 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/07/2017 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/07/2017 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4265110 PARECER (DO MPF)
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03/07/2017 15:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 1306/2017 - PRR
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26/06/2017 17:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1306/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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26/06/2017 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/06/2017 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DESPACHO
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23/01/2017 13:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/01/2017 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2017 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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