TRF1 - 1063375-78.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063375-78.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA JESUS GAMA - SE5733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
No presente caso, o Perito Judicial relatou: “Portadora de aptidão para o trabalho, malgrado ter se submetido a oncocirurgia (mastectomia total a esquerda), em 06/06/2023, no Hospital Aristides Maltez ”.
Por sua vez, o Laudo SABI aponta que o INSS atestou a existência de incapacidade no período de 27/10/2022 a 31/10/2024, tendo o benefício sido indeferido por falta de qualidade de segurado.
Nessa toada, tendo o INSS reconhecido a incapacidade, a controvérsia quanto a esse requisito resta afastada, sendo controvertido apenas a questão da qualidade de segurada.
No ponto, observo que a autora apresentou cópia dos carnês de recolhimentos, todavia as contribuições foram registradas em nome da Sra.
Sonia Maria de Oliveira Vilas Boas (NIT 125.89141.18-3).
A autora alega que foi o próprio INSS que forneceu o NIT 1258914118-3 (ID 1695924486-04/04/2023).
O CNIS comprova que a segurada Sonia Maria de Oliveira Vilas Boas possui vínculo empregatício ativo desde 01/06/2013, dando indícios que, de fato, não realizou as contribuições na condição de segurado facultativo.
Nesse passo, deve o INSS regularizar as contribuições individuais da autora, efetuadas a partir de 2016, corrigindo o NIT de 125.89141.18-3 para o NIT 270.65521.56-2.
Deve o INSS utilizar as informações contidas no CNIS da Sra.
Sonia Maria de Oliveira Vilas Boas (NIT 125.89141.18-3), apenas no que tange às contribuições individuais como facultativo (01/04/2016 a 31/10/2022), bem como os carnês apresentados nos presentes autos, relativos aos períodos que não constam no CNIS.
Após a averbação correta das contribuições, deve o INSS implantar o benefício de auxilio doença, a partir de 04/11/2022 (DER), com cessação prevista em 31/10/2024 (DCB).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) regularizar as contribuições individuais da autora, a partir de 2016, transferindo-as para o NIT 270.65521.56-2; devendo o INSS utilizar as informações contidas no CNIS da Sra.
Sonia Maria de Oliveira Vilas Boas (NIT 125.89141.18-3), apenas no que tange às contribuições individuais como facultativo (01/04/2016 a 31/10/2022), bem como os carnês apresentados nos presentes autos, relativos aos períodos que não constam no CNIS; e ii) conceder o benefício por incapacidade temporária desde 04/11/2022 (DIB) até 31/10/2024 (DCB), com DIP em 01/11/2023, cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários para CONCEDER o benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1063375-78.2023.4.01.3300 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento,quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO.
FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) LUCIANA GUERRA OTERO Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) LUCIANA GUERRA OTERO Servidor(a) -
04/07/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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