TRF1 - 1003140-43.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003140-43.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE BARBARA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela requerente no evento de nº 2179582228, na qual a informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a condenação em honorários de sucumbência desta fase processual. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a autora não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003140-43.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE BARBARA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, ao fundamento de que há omissão na decisão proferida, que não teria se manifestado sobre a fixação dos honorários na fase executiva. 2.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão, porque não houve apreciação do pedido de fixação de honorários na fase executiva, isso porque o Tema 1190 não se aplicaria ao caso sub judice, visto que o cumprimento de sentença foi apresentado em 17/05/2024, antes da publicação da decisão em 01/07/2024. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Isso porque, no caso dos autos, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre os honorários advocatícios na fase executiva, nos seguintes termos: "8.
Sem condenação em honorários advocatícios desta fase, tendo em vista a concordância do INSS aos cálculos apresentados." 9.
Portanto, não há omissão, pois a questão foi expressamente decidida pelo juízo, que fundamentou a ausência de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pela concordância do INSS com os cálculos apresentados pela exequente. 10.
No caso dos autos, considerando que o INSS não apresentou impugnação e concordou expressamente com os cálculos do credor, não há condenação em honorários da fase executiva, já que não configurada litigiosidade e inexistente qualquer pretensão resistida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO INSS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.
Trata-se de apelação da exequente contra a sentença que extinguiu a execução por cumprimento da obrigação e, diante da ausência de pretensão resistida, deixou de arbitrar honorários advocatícios. 2 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n.º 9 .494/97, que inadmite a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Excepcionou, contudo, as hipóteses em que se tratar de execuções de pequeno valor.
Em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte vem moldando entendimento de que, nos casos em que não houver resistência por parte da Fazenda Pública, isto é, nas hipóteses em que as execuções não forem impugnadas, não há se falar em condenação em honorários advocatícios, seja nas execuções de pequeno valor, seja nas execuções sujeitas ao rito dos precatórios.
Merece prosperar, portanto, o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública "não deve ser penalizada pelo fato de se sujeitar ao rito procedimental compulsoriamente traçado pelo ordenamento jurídico para cumprimento das obrigações de pagar" (cf .
AC 0006546-42.2009.4.01 .9199 / MG, Rel.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 de 13/10/2016). 5.
Apelação desprovida . (AC 0003075-61.2015.4.01 .9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) 3. "O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios ( AgRg no AREsp 630.235/RS) . 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00058667620174019199, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 03/05/2019) 11.
Os fundamentos apresentados, portanto, demonstram, em verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada. 12.
Diante do exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003140-43.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVANILDE BARBARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003140-43.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVANILDE BARBARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IVANILDE BARBARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual apresentou cálculos atualizados dos valores que entende devidos, em razão do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Regularmente intimado, o INSS concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados. 3.
Vieram os autos conclusos 4. É o relatório.
Decido. 5.
A parte autora, na deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculo do valor principal de R$ 77.376,82 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 7.733,02 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e dois centavos). 6.
Intimado, o INSS concordou expressamente com a conta apresentada. 7.
Dessa maneira, sem mais delongas, havendo a expressa concordância de ambas as partes quanto ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 2127889260).
A data base das contas é maio de 2024. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios desta fase, tendo em vista a concordância do INSS aos cálculos apresentados. 9.
Considerando que o cálculo homologado atende ao pedido e interesse de ambas as partes, mostra-se prejudicado interesse recursal pela preclusão lógica dessa faculdade.
Assim, expeçam-se desde logo as respectivas Requisições de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório. 10.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se. 12.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003140-43.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDE BARBARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2126919283) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2127889212), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Por conseguinte, com ou sem manifestação do INSS, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003140-43.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDE BARBARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IVANILDE BARBARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é portadora de deficiência física no membro superior direito e deformidade na coluna toracolombar devido a escoliose; (II) é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não possuindo recursos para custear as mínimas necessidades para sua mantença, necessitando inclusive se socorrer da ajuda de terceiros; (iii) que tentou pleitear o benefício junto à esfera administrativa o INSS negou seu pedido, sob a alegação de que não faz jus ao mesmo, posto que não preenche os requisitos legais exigidos. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo. 4.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Em seguida, proferiu-se decisão designando a realização de perícia médica. 7.
Com a juntada dos laudos periciais e intimadas as partes para manifestação, vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer. 10.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes ou prejudiciais a serem dirimidas, passo a análise do mérito dos pedidos. 11.
MÉRITO 12.
Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 13.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 14.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 15.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 16.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 17.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 18.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 19.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 20.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 21.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 22.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 23.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 24.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 25.
Conceito de deficiência para percepção do benefício 26.
A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. 27.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 28.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 29.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. 30.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 31.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. 32.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 33.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 34.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 35.
Síntese probatória dos autos 36.
Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram: 37.
Perícia médica 38.
De acordo com o laudo juntado na ID 1937335652, o expert concluiu: a) que o periciando possui incapacidade total e permanente. b) que a data de início da incapacidade é: desde 05/02/2020. 39.
O laudo afirma ainda que a autora é portadora de deficiência de natureza física, em MSD, devido a lesão nervosa cervical e que tais impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 40.
Dessa maneira, de acordo com as provas produzidas, notadamente com a prova técnica pericial, foi demonstrada a deficiência que impede o autor de prover seu próprio sustento, de forma que está atendido o requisito subjetivo à percepção do benefício. 41.
Perícia social 42.
Com relação à perícia social, o perito concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Segue a transcrição da conclusão: “Pude notar, que a pretendente não possui renda, e não tem ajuda de familiares, está recebendo ajuda de terceiros, para suprir suas despesas básicas, incluindo o aluguel, por não ter morada fixa.” 43.
Não bastasse a conclusão do expert, outros elementos do laudo, como as fotografias anexadas – as quais demonstram residência simples, com mobiliário básico - e as informações sobre a composição do grupo familiar e despesas fixas permitem inferir, assim como concluiu o perito, a vulnerabilidade social por que passa a parte autora. 44.
Assim, demonstrada a incapacidade de a parte autora prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício. 45.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 46.
Danos morais´ 47.
A este respeito, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
SUICÍDIO.
CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL º 5069087-58.2014.4.04.7100/RS, 4ª TURMA, RELATORA: Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 05/04/2017) (destaquei). 48.
Dessa forma, não assiste razão ao pedido de danos morais formulados pela parte autora. 49.
DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 51. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; 52. ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; 53. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo - dia 11/03/2020.
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. 54. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 55. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 56. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 57. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 58.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 59.
Intimem-se.
Cumpra-se. 60.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: IVANILDE BARBARA DA SILVA Nº DO CPF: *26.***.*28-87 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Deficiente DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 11/03/2020 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003140-43.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica redesignada perícia médica para o dia 29/11/2023, às 08h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MATEUS DE OLIVEIRA ARRUDA (CRM-MG 89.062), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1693303984.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003140-43.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 06/11/2023, às 08h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MATEUS DE OLIVEIRA ARRUDA (CRM-MG 89.062), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1693303984.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003140-43.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDE BARBARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVANILDE BARBARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (Loas). 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação. 4.
A parte autora requereu a designação de perícia médica. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Compulsando os autos, vejo ser necessário para o deslinde do feito a designação de perícia médica e social. 8.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação dos peritos (Médico e Social), os quais deverão ser intimados da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 9.
O perito (a) nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 10.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 11.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos anexos. 12.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 13.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação. 14.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 15.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. 16.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo, justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia: d.1) casa de material ou alvenaria; d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
24/03/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de IVANILDE BARBARA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:24
Juntada de impugnação
-
27/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:40
Juntada de contestação
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10/01/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/12/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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