TRF1 - 0034056-24.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034056-24.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034056-24.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO PONTES DA SILVA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO.
VALOR BAIXO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/CNJ.
LEI 12.514/2011.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece diretrizes específicas para a atuação dos Conselhos Profissionais no que diz respeito à cobrança de anuidades e outros encargos.
Em seu art. 8º, a lei consagra que os Conselhos possuem autonomia para realizar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dos débitos de seus registrados, garantindo, assim, a regularidade de sua arrecadação e funcionamento. 2.
Ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, que tratam de execuções fiscais de pequeno valor em contextos que envolvem entes da Fazenda Pública, o juízo a quo desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade, essencial no caso em análise. 3.
A natureza jurídica específica dos Conselhos Profissionais como autarquias federais com prerrogativas próprias lhes confere um regime distinto, que não deve ser limitado por normativas aplicáveis a outros entes federativos. 4.
A autonomia conferida a essas autarquias especiais fundamenta-se na Lei nº 4.769/1965 e não deve ser restringida por normativos que regulam a atuação de outros entes federativos.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento, especialmente no que tange à inaplicabilidade automática de disposições que tratam de execuções fiscais de pequeno valor. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
12/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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