TRF1 - 1003842-55.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Juntada de recurso inominado
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27/02/2025 18:55
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003842-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGER TIARLES DE AZEREDO - SC60418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De plano, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Assiste razão ao embargante.
Vejamos.
Observo que a sentença ID 2127220894 foi omissa quando não analisou os pedidos para fixação da DIB nas datas dos requerimentos realizados em julho de 2021 e outubro de 2021.
Desta forma, RETIFICO A SENTENÇA, e onde lê-se: “Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia médica socioeconômica, em 14/09/2023, haja vista que não é possível aferir a condição social à época da cessação do benefício, em 01/11/2019”.
Leia-se: “Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia médica socioeconômica, em 14/09/2023, haja vista que não é possível aferir a condição social à época da cessação do benefício, em 01/11/2019 e requerimentos realizados em julho de 2021 e outubro de 2021”.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, nos termos acima dispostos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:43
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003842-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGER TIARLES DE AZEREDO - SC60418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na ação (ID 2085428675).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1751803557), cuja avaliação foi realizada em 09/08/2023, atestou que a parte autora, 41 anos de idade, sem escolaridade, apresenta deficiência intelectual grave desde o nascimento, concluindo a perita pela incapacidade permanente ao trabalho braçal habitual.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1824266683), cuja visita foi realizada em 14/09/2023, informa que a parte autora reside com sua genitora, em imóvel próprio, de alvenaria, com 06 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente da ajuda que a família recebe do irmão do autor.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia médica socioeconômica, em 14/09/2023, haja vista que não é possível aferir a condição social à época da cessação do benefício, em 01/11/2019.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da perícia médica socioeconômica, em 14/09/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo CLÁUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Filiação CLEUZIR PEREIRA DOS SANTOS CPF *42.***.*99-68 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 14/09/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/05/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:19
Juntada de parecer
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13/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:53
Juntada de réplica
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18/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 11:35
Juntada de contestação
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25/10/2023 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:20
Juntada de outras peças
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03/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:19
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003842-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGER TIARLES DE AZEREDO - SC60418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE AUTORA intimada da perícia social designada para o dia 14/09/2023, a ser realizada pela perita nomeada, a Assistente Social ELIS REGINA DE SOUZA FERNANDES - CRESS/MT 3961, no domicílio do(a) autor(a) no endereço informado nos autos.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Servidor(a) da 1ª Vara Federal -
23/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:14
Juntada de laudo pericial
-
14/07/2023 01:58
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003842-55.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER TIARLES DE AZEREDO - SC60418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 09/08/2023 HORA: 09:15:00 PERITO: PAULO VINICIUS PRATES SILVA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS SINOP, 12 de julho de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
12/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:53
Perícia agendada
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12/07/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*99-68 (AUTOR)
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12/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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