TRF1 - 1010496-04.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010496-04.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PINHEIRO LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010496-04.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCAS PINHEIRO LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO7238 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS e outros Advogados do(a) IMPETRADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010496-04.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PINHEIRO LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LUCAS PINHEIRO LIMA ajuizou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é estudante do curso de Medicina da ITPAC/Palmas; (b) realizou sua rematrícula tempestivamente no 8º período do curso de Medicina, sendo emitido o boleto para pagamento no valor de R$ 8.692,81, com vencimento para 11/07/2023; (c) por motivos financeiros alheios a sua vontade não foi possível liquidar o boleto atempadamente; (d) na data de 20/07/2023, encaminhou um e-mail à instituição de ensino solicitando a remissão do boleto da rematrícula para efetivar o pagamento, pedido que foi negado pela Instituição de Ensino Superior; (e) o seu direito à educação está sendo obstado por uma questão meramente burocrática, que é a perda do prazo de vencimento do boleto. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora reemita o boleto da rematrícula para pagamento e, realizado o pagamento, efetive a sua rematrícula no 8º período do Curso de Medicina; (b) a concessão da segurança confirmando a liminar concedida. 3.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar (ID 1724984077). 4.
A autoridade coatora prestou informações (ID 1740529076) alegando: (a) em razão do acadêmico ser veterano, sabe que ao final de cada semestre a IES lança um edital informando os prazos para que todos os acadêmicos que desejam dar continuidade nos seus cursos, possam renovar suas matrículas; (b) o regimento interno da instituição de ensino é claro ao estabelecer que a cada período letivo o acadêmico deverá observar o calendário acadêmico para solicitar a renovação de matrícula, bem como a condiciona à existência de vaga no curso e à regularização com o setor financeiro; (c) na data da renovação da matrícula, a situação do impetrante era de inadimplência. 5.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o feito trata de interesse individual que não há necessidade de intervenção do Ministério Público (ID 1744346068). 6.
O impetrante informou o agravo de instrumento interposto foi provido pelo TRF 1ª Região determinando a reemissão do boleto de rematrícula para pagamento, oportunidade em que requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo pelo Tribunal (ID 1750530552). 7.
O TRF 1ª Região comunicou o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante (ID 1751116081). 8.
O impetrante informa o cumprimento da liminar concedida pelo TRF 1ª Região pela ITPAC/Palmas (ID 1758135589). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/08/2023. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
Não há previsão legal de suspensão do processo na primeira instância na hipótese de interposição de agravo de instrumento.
Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca o impetrante a realização de rematrícula no 8º período do curso de Medicina da ITPAC/Palmas, admitindo que não efetuou o pagamento do boleto emitido pela IES na data de vencimento. 15.
O item 1 do Edital de Renovação de Matrícula n.º 06-2023/2 estabeleceu, expressamente, o período de renovação 15/06/2023 a 10/07/2023 de matrícula e outras exigências, entre elas: a) o pagamento do boleto da primeira parcela da semestralidade referente às disciplinas requeridas pelo acadêmico; e estar regular e adimplente no âmbito do departamento (ID 1740529083). 16.
No caso vertente, a parte impetrante fez o requerimento de rematrícula no prazo legal, mas não realizou o pagamento do boleto da primeira parcela do 8º período do curso de Medicina da ITPAC/Palmas na data de vencimento, que ocorreu em 11/07/2023. 17.
O quadro evidencia que a autoridade impetrada apenas seguiu o que restou estabelecido no Edital de Renovação de Matrícula n.º 06-2023/2.
Não há, portanto, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandado de segurança. 18.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal.
O estabelecimento de um calendário acadêmico objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica. 19.O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 20.
A segurança pleiteada não deve ser concedida porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Prevalecerá a autoridade da decisão liminar proferida pela segunda instância até o trânsito em julgado desta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O impetrante deve arcar com as custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 22.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010496-04.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PINHEIRO LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 03.
Não foi requerida.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante confessa que descumpriu o calendário acadêmico quanto ao prazo para requerer rematrícula no curso superior ministrado pela instituição de ensino da autoridade coatora.
O prazo para matrícula encerrou em 10/07/2023.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal. 05.
O estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado em norma constitucional, objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 06.
A impetração, portanto, não parece ostentar relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 2023-07-24.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/07/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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