TRF1 - 1066460-72.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066460-72.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TAMIRES CARDOSO DE CASTRO DOURADO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MAURILIO SENA FREIRE - BA72151 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1066460-72.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMIRES CARDOSO DE CASTRO DOURADO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A IMPETRADO: REITOR DA FTC DESPACHO 1.
Observo que a parte autora inseriu a petição inicial ao final dos arquivos que a instruem, além de desatender à ordem prevista no art. 17 da Portaria PRESI - 8016281, o que prejudica sobremaneira o manuseio dos autos, mesmo em sua forma eletrônica.
De acordo com esta norma, a "correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso".
Assim, diante da impossibilidade de alterar os arquivos inseridos no sistema PJE, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, reapresentar todos os arquivos contendo os documentos que acompanham a petição inicial, observando a ordem de sequência acima referida, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá juntar declaração pessoal de hipossuficiência econômica ou nova procuração com cláusula neste sentido (CPC, art. 105), sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária, ou ainda, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (CPC, art. 290). 2.
Cumprido o item anterior, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, ficando desde já determinada a exclusão de todos os arquivos juntados no momento da propositura da ação, à exceção da petição inicial id 1717220975, que deverá ser mantida.
Salvador (BA), na data da assinatura digital.
Juíza Federal -
18/07/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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