TRF1 - 1003070-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003070-38.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS AGUIAR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALEXANDRE BARROS AGUIAR ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) fora surpreendido com o impedimento na emissão do CCIR do imóvel rural denominado Fazenda Varjão, município da Lagoa da Confusão/TO, em razão de lançamento de suposta dívida de ITR e multa, referente ao exercício de 2017; (b) o hipotético crédito está inscrito no CPF *17.***.*99-15 (Espólio de Odontino dos Reis Aguiar), falecido em 11/06/2013, cujo lançamento de ofício ocorrera após o óbito do de cujus, isto é, em janeiro/2017, conforme se verifica no processo administrativo nº 10746-726.343/2021-71; (c) o processo administrativo é nulo porquanto o fato gerador se deu em 2017, quando já falecido o contribuinte (11/06/2013), com notificação de lançamento (0367/00020/2021) em 08/07/2021 e termo de constatação e intimação fiscal em 15/05/2021, constando no AR firma de pessoa estranha à cadeia sucessória; (d) à época do edital de intimação (19/03/2021), o sujeito passivo era morto há mais de 07 (sete) anos, apesar disso foi decretada a revelia do sujeito passivo (pg. 29 do PAD *07.***.*26-43/2021-71); (e) em consulta ao site REGULARIZE https://www.regularize.pgfn.gov.br/legado/consultaDebitos há o lançamento de inscrição nº 14 8 22 000310-70, com valor consolidado de R$ 16.178,77 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos); (f) o demandante é herdeiro do imóvel rural denominada Fazenda Varjão e por conta das ilegalidades e nulidades patentes no PAD está impedido de obter certidão de regularidade fiscal do bem, e consequentemente impedido de trabalhar na terra, pois depende de financiamento. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência para: (a.1) suspender a exigibilidade do crédito tributário apontado no PAD 10741.726343/2021-71, Inscrição *48.***.*00-10-70; (a.2) suspensão do nome do contribuinte da dívida ativa até julgamento desta ação; (a.3) expedição da CND, com fulcro no art. 151, V, CTN; (b) no mérito, requer a procedência da ação confirmando a tutela provisória concedida, consistente em anular o débito fiscal, bem como o seu lançamento e determinar a retirada definitiva do nome do contribuinte ODONTINO AGUIR REIS da dívida ativa relacionada no PAD 10746-726.343/2021-71, tendo em vista a nulidade do lançamento tributário. 3.
Determinada as emendas da inicial (ID 1546799866 e 1576186368), foram juntadas as petições de emenda (ID 1573670848 e 1607696878). 4.
A petição inicial foi recebida por meio da decisão (ID 1609798383).
Na oportunidade, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência. 5.
A UNIÃO deixou de contestar a ação e reconheceu a procedência do pedido com o reconhecimento da nulidade do lançamento por vício formal, porque efetuado em nome de devedor falecido (ID 1657121984).
Entende que não deve haver condenação em honorários advocatícios pela aplicação do art. 19, VI, “a” e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 6.
O MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO não apresentou contestação, conforme se infere da certidão de ID 1896868154. 7.
A parte demandante manifestou pela desnecessidade de formação de litisconsorte passivo com o Município de Lagoa da Confusão e requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação da UNIÃO em honorários sucumbenciais (ID 1663872458; 1892890157 e 2023307657). 8.
A UNIÃO informou que não tem outras provas a produzir (ID 2034865188). 9.
Os autos foram conclusos em 15/02/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM O MUNICÍPIO 11.
O processo está instruído com o PAF conduzido pelo Município de Lagoa da Confusão/TO (ID 1544909854 a 1544909849).
A sentença pretendida atingirá a esfera jurídica da entidade subnacional porque responsável pelo lançamento e destinatária do produto da arrecadação do tributo combatido, conforme estabelecido no art. 153, VI, § 4º da CF.
Assim, afigura-se necessário o litisconsórcio passivo com o Município de Lagoa da Confusão, que deverá permanecer no polo passivo. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
REVELIA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DOS SEUS EFEITOS 13.
Apesar de citado, o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO não apresentou contestação (ID 1896868154), incorrendo em revelia.
Ocorre que, mesmo sendo revel, sabe-se que os efeitos não são produzidos em face do ente Municipal quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II).
Com efeito, deve ser aplicado o entendimento de que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
EXAME DO MÉRITO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO 14.
A UNIÃO deixou de contestar a ação, salientando que não haverá insurgência da Fazenda Nacional, considerando a autorização de dispensa de contestar e de recorrer (art. 2º, inciso IV, da Portaria PGFN 502/16).
Requereu que o pleito fosse julgado procedente para reconhecer a nulidade do lançamento por vício formal, porque efetuado em nome de devedor falecido.
Ao final, pediu para que não houvesse condenação em honorários advocatícios pela aplicação do art. 19, VI, “a” e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 15. É o caso de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, que dispõe: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 16.
O demandante manifestou sobre o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO, concordando com o pleito (ID 1663872458).
DISPENSA DE HONORÁRIOS 17.
Destaco a pertinência da dispensa dos honorários advocatícios alegada pela UNIÃO.
O regramento da Lei nº 10.522/02 é específico e direcionado para os casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido.
Veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, LEI 10.522/2002.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A Receita Federal, após indeferimento do pleito do contribuinte na via administrativa, encaminhou-lhe carta de cobrança acompanhada de DARF e, posteriormente, inscreveu os débitos em Dívida Ativa, vindo a ajuizar execução fiscal em janeiro/2014.
Ajuizada a ação judicial em março/2014, evidente a presença do interesse de agir. 2.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não haverá condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários se o procurador que atuar no feito reconhecer expressamente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. 3.
Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento. (AC 0025085-78.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018). 18.
No caso, a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido da parte autora consubstanciado no direito de reconhecimento da nulidade do lançamento por vício formal, porque efetuado em nome de devedor falecido.
Com efeito, o devedor ODONTINO DOS REIS AGUIAR faleceu em 11/06/2013, muito antes do lançamento fiscal efetuado em 2021, o que conduz inexoravelmente à sua nulidade, razão pela qual a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido. 19.
Haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido (CPC, art. 487, III, “a”). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Sem custas por ser o demandante beneficiário da gratuidade processual e a UNIÃO e MUNICÍPIO isentos de custas. 21.
Houve dispensa de honorários por ter havido o reconhecimento da procedência do pedido (item 18).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, IV, CPC e art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 25.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “a”, do CPC) para: (a) deferir a tutela provisória de urgência para: (a.1) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado no PAD 10741.726343/2021-71, inscrição *48.***.*00-10-70; (a.2) determinar a suspensão do nome do contribuinte da dívida ativa, no prazo de 05 dias; (b) anular o débito fiscal, bem como o seu lançamento, reconhecendo as violações da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; (c) determinar a retirada definitiva do nome do contribuinte ODONTINO AGUIR REIS da dívida ativa relacionado no PAD 10746-726.343/2021-71, tendo em vista a nulidade do lançamento tributário; (d) deixar de condenar em custas e honorários, conforme fundamentação (itens 21 e 22).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 26 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003070-38.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS AGUIAR REU: MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. À entidade pública revel não incidem os efeitos materiais da revelia, mas sujeita-se aos efeitos formais da contumácia.
Assim, o termo inicial do prazo para o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO é a data da publicação deste ato no DJ.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade e termo inicial do prazo para a entidade revel; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003070-38.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS AGUIAR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Cristalândia FINALIDADE: Citação 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se o devolução da carta precatória até o dia 01/09/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata; (b) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (c) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (d) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003070-38.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS AGUIAR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003070-38.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALEXANDRE BARROS AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: WALACE PIMENTEL - TO1999 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSAO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1692162951). -
24/03/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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