TRF1 - 1000122-77.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000122-77.2023.4.01.3507 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido pelo Ministério Público Federal em face de ROSANGELA DOS SANTOS COSTA, filha de Marly dos Santos Vieira e Sebastião Cruzeiro dos Santos, nascida em 23/7/1986, CPF *20.***.*87-25, RG 05091810 SSP/GO, ante as evidências levantadas no inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime do art. 340 do Código Penal (Comunicação falsa de crime ou de contravenção). (id 867595569 dos autos do IPL 1000907-10.2021.4.01.3507) Juntados os laudos periciais no id 1589554881 e 1604124863.
Manifestações do MPF e do defensor dativo anexadas no id 1611888392 e 1727072548, respectivamente. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
Consoante os laudos periciais, constatou-se que a investigado possui problemas mentais capazes de caracterizar sua inimputabilidade, restando claro, ainda, que ao tempo dos fatos investigados não possuía plena capacidade de discernimento.
Conforme descrito pelos médicos psiquiatras (id 1604124863) “A pericianda ROSÂNGELA DOS SANTOS COSTA apresenta um quadro de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0).
Por conta da doença, tinha abolidas a sua capacidade de entendimento e de determinação em relação aos fatos dos quais é acusada”.
Determino o arquivamento do presente incidente e seu apensamento aos autos do IPL nº 1000907-10.2021.4.01.3507.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL referido, com observância do art. 151 do CPP.
Intimem-se o DPF, o MPF e notifique-se o investigado.
Arbitro os honorários da defensora dativa em R$ 212,49, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000122-77.2023.4.01.3507 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Cuida-se de Ação de Insanidade Mental da Acusada ROSÂNGELA DOS SANTOS COSTA.
Foram apresentados os laudos periciais (ids. 1589554878 e 1604124854).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a curadora, Sra.
RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA, não constituiu advogado para acompanhar os autos.
Desta forma, fica nomeada como advogada dativa, a Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145) para acompanhar os presentes autos.
Intime-a para ciência acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos laudos juntados.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/01/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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