TRF1 - 1000872-84.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000872-84.2020.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CESAR SANTOS DECISÃO 1.
Vieram os autos com pedido formulado por Luiz César Santos para o início da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, antes de apreciar o referido requerimento, há questões processuais que demandam melhor esclarecimento. 2.
Verifico que o processo foi inicialmente extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir, entendimento posteriormente reformado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o retorno dos autos à instância de origem e a reabertura da fase instrutória, com fundamento na hipossuficiência do segurado e no dever do INSS de promover diligências administrativas para instrução do processo, conforme os artigos 29 da Lei 9.784/99, 68 do Decreto 3.048/99, e o art. 371, §1º do CPC. 3.
Proferida nova sentença de mérito no evento nº 1856563195 julgando procedentes os pedidos iniciais para concessão de aposentadoria ao autor, da qual o INSS apresentou recurso de apelação. 3.
Recebidos os autos no TRF-1, foi novamente proferido acórdão para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, nos termos da fundamentação.
Posteriormente, o acórdão foi anulado conforme documento juntado no evento nº 2175677822, porém sem enfrentar diretamente as questões suscitadas tanto em apelação da autarquia previdenciária, quanto nas contrarrazões da autora, não se limitando a reapreciar matérias já anteriormente julgadas. 4.
Assim, verifico que o recurso interposto aparentemente não foi apreciado, apesar de certificado o trânsito em julgado da ação. 5.
Ressalte-se que, tratando-se de matéria de ordem pública, como é o caso da possível existência de recurso pendente de julgamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado, a fim de assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, princípios constitucionais que regem o processo civil brasileiro. 6.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 7.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000872-84.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o requente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000872-84.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao fundamento de existência de obscuridade e omissão na sentença proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante que há obscuridade e omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria especial ao autor. 5.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição e suprir a omissão. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 9.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo obscuridade a ser esclarecida ou omissão na sentença impugnada. 10.
Quanto à vedação da conversão do tempo especial em comum a partir de 14/11/2019, verifico que não houve conversão em comum.
O tempo foi reconhecido especial para concessão de aposentadoria especial, não infringindo assim quaisquer regras da EC 103/19, que apenas vetou sua conversão, não o reconhecimento da especialidade. 11.
Ademais, o benefício foi deferido com DER em 19/09/2019, não sendo atingido pelas regras da reforma. 12.
Nada a prover também quanto ao tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 13.
Observa-se que o requerente continuou no exercício da atividade, vez que o benefício foi indeferido administrativamente.
O julgado ressalvou as hipóteses em que o segurado solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial: “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 14.
Assim, a data de início do benefício permanece a DER. 15.
Sendo decorrência lógica do pedido, a cessação das atividades especiais, pressupõe-se que o beneficiário esteja ciente de que efetivada a implantação do benefício, deve se abster de laborar nas mesmas condições e, caso comprovado o retorno ou continuidade, cabe ao INSS cessar o benefício em questão. 16.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000872-84.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000872-84.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CESAR SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) nasceu em 21/05/1958 (ii) esteve submetido a agentes nocivos durante diversos períodos de trabalho; (iii) pleiteou, no dia 19.09.2019, o benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria especial, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Apear de regularmente citado, o INSS não apresentou contestação. 6.
Foi proferida Sentença tipo “C”, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, posteriormente anulada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Determinada a intimação das partes, o INSS não requereu a produção de provas, ao passo que a parte autora juntou como prova emprestada os documentos produzidos nos autos 1001915-85.2022.4.01.3507 e pugnou pelo deferimento da prova testemunhal e pericial. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, percebo, ao fazer uma detida análise, que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito, na medida em que a controvérsia gira em torno de questões eminentemente de direito. 11.
Feito esse esclarecimento e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 12.
MÉRITO 13.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe concedida a aposentadoria especial, prevista no art. 57, da Lei 8.213/91. 14.
Requisitos para a concessão benefício 15.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 16.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 17.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 18.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 19.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 20.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 21.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 22.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 23.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 24.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 25.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 26.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 27.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 28.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 29.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 30.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 31.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 32.
Análise dos fatos e provas produzidas 33.
De acordo com a petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de labor em condições especiais de nos períodos de 07/01/1985 a 16/09/1985, 01/02/1986 a 01/09/1986, 01/06/1987 a 31/07/1994, 01/01/1995 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 30/04/2020, em que exerceu os cargos de motorista de funerária e marceneiro. 34.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 35.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 36.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 37.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 38.
Ressalte-se, ainda, que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 39.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo. 40.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 41.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 42.
Síntese probatória 43.
De início, sobre os períodos indicados, é incontroverso a existência de labor, uma vez que estão todos averbados no CNIS do autor.
Aliás, o próprio INSS, quando da análise do requerimento administrativo, reconheceu 33 anos, 2 meses e 0 dias de tempo de contribuição apurados até a DER. 44.
Quanto à prova das atividades exercidas em condições especiais nos demais períodos, o autor apresenta os PPPs (ID 238744893) emitidos por HEXIMO ALFAIX e SOCIAL DE LUTO ALFAIX LTDA.
O documento indica que durante todos os períodos o autor exerceu a função de motorista, sendo responsável pela preparação dos corpos desde a parte de desinfecção e higienização, utilizando equipamentos cirúrgicos e fazendo embalsamento arterial com formol, estando exposto a riscos biológicos e químicos. 45.
Destaco que os documentos apresentados são formalmente válidos, porquanto emitidos nos termos exigidos pela legislação.
Estão assinados pelos responsáveis legais pela emissão e indicam adequadamente os responsáveis pelos registros e os períodos de apuração. 46.
A atividade de motorista funerário deve ser considerada especial, pois submetida ao agente nocivo biológico elencado pelo código 1.3.5 do Decreto Lei nº 83080/79. 47.
Considerando que os documentos comprovam que o autor esteve exposto ao agente químico formol, é possível a contagem do referido tempo como especial.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE FUNERÁRIO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
TEMAS 205 E 211 TNU.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1.
Para o reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, conforme teses firmadas nos Temas 205 e 2011 da TNU. 2.
O fornecimento/uso de EPI não se mostra suficiente para descaracterizar a especialidade das atividades desempenhadas no caso de exposição a agentes biológicos. 3.
Precedentes da 1ª e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. 4.
Recurso não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010864220204047219 SC 5001086-42.2020.4.04.7219, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 16/09/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) 48.
Ainda, seguindo entendimento da TNU é possível o reconhecimento do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol, como é o caso dos autos. 49.
Sendo assim, reconheço os períodos: 07/01/1985 a 16/09/1985, 01/02/1986 a 01/09/1986, 01/06/1987 a 31/07/1994, 01/01/1995 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 19/09/2020 (DER), como especiais. 50.
Após a apuração de tempo de contribuição especial nesta ação, chega-se ao total de 33 anos, 2 meses e 1 dias de tempo de contribuição especial na DER, de forma que faz jus a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991. 51.
DISPOSITIVO 52.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 53. a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 07/01/1985 a 16/09/1985, 01/02/1986 a 01/09/1986, 01/06/1987 a 31/07/1994, 01/01/1995 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 19/09/2020 (DER), tendo em vista a comprovada exposição à agentes biológicos e químicos; 54. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991. 55. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91; 56. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 19/09/2019, data do requerimento administrativo (DER); 57. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 58. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).; 59. d) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º e 86, parágrafo único, do CPC. 60. e) esclarecer que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 61. f) esclarecer que a continuidade do labor em condições especiais após a implantação do benefício acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 62.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, arquivem-se. 63.
Intimem-se.
Cumpra-se. 64.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LUIZ CESAR SANTOS Nº DO CPF: *48.***.*61-34 BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 19/09/2019 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000872-84.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CESAR SANTOS em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
Sentença tipo “C” (Id 707544507), extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 4.
Recurso julgado procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (Id 1585256351). 5.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta determinação.
Na oportunidade, deverão, em 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
26/01/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/01/2022 10:42
Juntada de Informação
-
11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 19:24
Juntada de apelação
-
31/08/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 19:57
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 14:06
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:54
Outras Decisões
-
13/05/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 15:11
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 13:52
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:13
Juntada de emenda à inicial
-
29/05/2020 14:11
Juntada de emenda à inicial
-
27/05/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/05/2020 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/05/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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