TRF1 - 1000612-51.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000612-51.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: HELDER JENNER DE CARVALHO LADEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER ADRIANO NEVES DAVID - BA15325 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HELDER JENNER DE CARVALHO LADEIA, pelas condutas tipificadas nos delitos dos arts. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); art. 171 do CP (estelionato simples consumado) e art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado consumado), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
A denúncia foi recebida em 10/02/2023 (ID 1487819346).
O denunciado ofereceu resposta à acusação (ID 1617047857), se reservando ao direito de discutir o mérito da causa ao final da instrução.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, especialmente pelo exame prosopográfico, laudos e depoimentos.
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação do réu fazem parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 22/11/2022, às 9h30, oportunidade na qual devem ser realizadas: a) a oitiva das testemunhas de acusação Gilmar Aquino Machado (residente em Santanópolis – BA) e Viviane Borges dos Santos (residente em Barra – BA); b) a oitiva das testemunhas de defesa Cristiano Bomfim Alves, Yan Caires Teixeira Silveira e José Luis de Araújo (residentes em Caetité – BA); c) o interrogatório do acusado.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg3NWQ2YmUtZDM3Ny00MmI2LTkzNGQtZGM2MWZmZjU5NzQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifiquem-se o réu e as testemunhas para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
14/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/02/2022 15:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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